FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803783-20.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDVALDO ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme ordenado.
Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803783-20.2022.8.20.5124
REQUERENTE: EDVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (RN011398)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, no qual
a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 33.136,76
(id. 176721564).
Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 172827303.
Em manifestação subsequente ao cumprimento de sentença, o executado
requereu que fosse abatida, do montante exequendo, a quantia de R$ 25.368,04,
anteriormente depositada em juízo pelo próprio autor em outro processo, qual seja, os autos nº
0812189-98.2020.8.20.5124, que tramitaram perante o 2º Juizado Especial Cível desta
Comarca (id. 180785908).
Referido valor havia sido depositado judicialmente pelo autor com a finalidade de
devolver a quantia que lhe fora indevidamente disponibilizada em conta bancária em razão de
empréstimo fraudulento, de modo a evitar que permanecesse em seu patrimônio numerário
que, em tese, pertenceria à instituição financeira ré. Posteriormente, no entanto, reconheceu-
se que tal montante, em vez de ser simplesmente restituído ao banco, poderia ser aproveitado
para a satisfação parcial do crédito do próprio autor/exequente nestes autos, conferindo
efetividade à tutela executiva.
Consta, ainda, que o próprio banco/executado anuiu com o aproveitamento desse
valor para abatimento da dívida executada. Nessa linha, o montante depositado naquele feito,
atualizado, teria sido transferido para a conta judicial vinculada a esta 4ª Vara Cível, a fim de
compor o pagamento do débito exequendo.
Para complementar a integral satisfação da obrigação, o executado informou
haver realizado depósito adicional da quantia remanescente, no valor de R$ 7.768,72.
Ocorre que, embora houvesse informação bancária no sentido de que, em
26/07/2024, foi transferida a quantia de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273,
à disposição deste Juízo, o extrato do Siscondj de id. 182734753 e os documentos juntados no
id. 131810298 da ação 0812189-98.2020.8.20.5124, já arquivada, evidenciaram inconsistência
na vinculação processual do numerário a este feito.
Com efeito, do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil nos autos nº 0812189-
98.2020.8.20.5124, constou a informação de que foi efetivada, em 26/07/2024, a transferência
do valor de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273, à disposição do Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Todavia, do extrato bancário acostado naquele mesmo
feito verificou-se que, embora houvesse menção ao órgão “4ª Vara Cível”, o campo destinado
ao processo ainda permanecia vinculado ao nº 08121899820208205124001, correspondente
ao feito do 2º Juizado Especial Cível. JÁ no documento extraído do SISCONDJ relativo ao
processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, não constou a mencionada conta judicial nº
2200128558273 (id. 182734753), o que confirmou, ao menos em juízo de cognição sumária,
que a ordem de transferência foi cumprida de forma equivocada ou incompleta no que se
refere à correta vinculação do depósito.
Em Despacho no id. 182754779, determinou-se a expedição de ofício ao Banco
do Brasil para que promovesse a regular vinculação da conta judicial nº 2200128558273 a esta
4ª Vara Cível e ao processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, bem como que a secretaria, após
cumprimento, atualizasse o extrato do Siscondj e certificasse se os valores depositados a título
de pagamento da perícia foram liberados em favor da perita.
Em resposta ao ofício, sobreveio expediente do Banco do Brasil informando o
cumprimento da determinação judicial (id. 183326219), com expressa notícia de que foi
efetuada a transferência para a conta judicial nº 20.***.***/0595-81, à disposição deste Juízo. O
documento bancário anexo ao ofício, por sua vez, passou a indicar, além da 4ª Vara Cível de
Parnamirim, o processo nº 08037832020228205124 (sem dígito e pontos), bem como saldo de
capital no importe de R$ 36.075,16 e saldo projetado de R$ 36.081,15 para o dia 10/04/2026,
elementos que, em juízo preliminar, sinalizam que o equívoco de vinculação anteriormente
verificado pode já ter sido sanado pela instituição financeira.
Não obstante, o extrato do SISCONDJ juntado sob id. 183441559 ainda não
havia registrado o mencionado depósito judicial na conta nº 20.***.***/0595-81, permanecendo,
assim, dissenso entre a informação bancária encaminhada pelo Banco do Brasil e o espelho
do sistema judicial de controle de depósitos. No referido extrato, constaram outras contas
judiciais vinculadas ao processo, mas não a conta acima mencionada, o que impediu o
reconhecimento judicial seguro da efetiva disponibilização do numerário para deliberação
imediata acerca de seu levantamento ou destinação. Por tal razão, determinou-se o retorno
dos autos à secretaria unificada para que adotasse as providências cabíveis, inclusive
promovendo nova conferência do extrato do SISCONDJ e certificando, de forma
pormenorizada, se a quantia informada pelo Banco do Brasil efetivamente se encontra
disponível em conta judicial vinculada ao presente feito.
Extrato atualizado do Siscondj no id. 184548283, confirmando o depósito judicial
de R$ 36.075,16 na conta judicial 2000110059581.
Alvará de transferência dos honorários periciais no id. 183453246.
Procuração do exequente no id. 176723861, com poderes para dar quitação,
receber alvará, bem como contrato de prestação de serviços advocatícios, com percentual
ajustado de 30% dos valores recebidos.
Era o importante relatar. Decido.
Com o depósito judicial dos valores que abrangem o total de R$ 33.136,76
indicado pelo exequente no id. 176721564, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(..)
II - a obrigação for satisfeita;
Isso posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ, nos seguintes termos:
a) o valor de R$ 21.087,03 para a conta de titularidade do exequente, CPF nº
697.***.***-87, no Banco do Brasil, agência 9686, conta-corrente 12518-9, com as devidas
correções e acréscimos legais;
b) o valor de R$ 3.012,43, a título de honorários sucumbenciais, para a conta de
titularidade do patrono do exequente, Dr. Flávio Luiz Rocha de Almeida, CPF nº 097.312.530-
68, no Banco do Brasil, agência 5769-X, conta-corrente nº 3.308.070-4, com as devidas
correções e acréscimos legais;
c) o valor de R$ 9.037,30, a título de honorários contratuais (30%), para a conta
de titularidade do patrono do exequente, Dr. Flávio Luiz Rocha de Almeida, CPF nº
097.***.***-68, no Banco do Brasil, agência 5769-X, conta-corrente nº 3.308.070-4, com as
devidas correções e acréscimos legais.
Confeccionados os alvarás, comuniquem-se aos beneficiários.
Considerando que o saldo atualmente disponível em depósito judicial
supera o crédito executado, determino que o valor remanescente, após a expedição e
cumprimento dos alvarás acima, seja restituído ao banco executado, via SISCONDJ,
uma vez que a maior quantia depositada judicialmente se trata de numerário
originalmente depositado em outro feito e que vinha rendendo em favor da instituição
financeira.
Para tanto, intime-se o banco executado para, no prazo de 10 dias, indicar conta
bancária de sua titularidade apta ao recebimento da transferência do valor remanescente.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo recomendável o arquivamento
do feito com valores disponíveis em conta judicial, proceda-se à consulta via SISBAJUD para
localização de conta de titularidade da parte executada, autorizando-se, desde já, a
transferência do saldo remanescente para qualquer das contas eventualmente localizadas.
Não havendo nenhum valor bloqueado ou pendente de levantamento, certifique-
se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na
sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803783-20.2022.8.20.5124
REQUERENTE: EDVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (RN011398)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, no qual
a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 33.136,76
(id. 176721564).
Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 172827303.
Em manifestação subsequente ao cumprimento de sentença, o executado
requereu que fosse abatida, do montante exequendo, a quantia de R$ 25.368,04,
anteriormente depositada em juízo pelo próprio autor em outro processo, qual seja, os autos nº
0812189-98.2020.8.20.5124, que tramitaram perante o 2º Juizado Especial Cível desta
Comarca (id. 180785908).
Referido valor havia sido depositado judicialmente pelo autor com a finalidade de
devolver a quantia que lhe fora indevidamente disponibilizada em conta bancária em razão de
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803783-20.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: EDVALDO ALVES BARBOSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte EDVALDO ALVES BARBOSA - CPF: 697.***.***-87, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, retificar/fornecer novos dados bancários contendo nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular, para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, visto que os dados indicados dos ID 182148182 - "Autor : 70% - Banco do Brasil – Agencia 9686 – Conta corrente 12518-9", como sendo do intimando, não são reconhecidos pelo sistema SISCONDJ, o que inviabiliza a expedição da ordem de pagamento em seu favor, conforme estampado a seguir: Parnamirim/RN, 28 de abril de 2026.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803783-20.2022.8.20.5124
REQUERENTE: EDVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (RN011398)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
DESPACHO
Conforme já registrado nos autos, havia notícia de que o valor de R$ 31.657,67,
depositado judicialmente e originariamente vinculado aos autos nº 0812189-
98.2020.8.20.5124, teria sido transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, com a
finalidade de viabilizar seu aproveitamento para satisfação parcial do crédito exequendo nestes
autos.
Todavia, o extrato do SISCONDJ não refletia essa transferência de modo regular,
porquanto a conta judicial correspondente não aparecia vinculada ao presente processo,
subsistindo inconsistência entre os registros bancários e o controle processual do depósito.
Posteriormente, sobreveio expediente do Banco do Brasil informando o
cumprimento da determinação judicial (id. 183326219), com expressa notícia de que foi
efetuada a transferência para a conta judicial nº 20.***.***/0595-81, à disposição deste Juízo. O
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803783-20.2022.8.20.5124
REQUERENTE: EDVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (RN011398)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
DESPACHO
Conforme já registrado nos autos, havia notícia de que o valor de R$ 31.657,67,
depositado judicialmente e originariamente vinculado aos autos nº 0812189-
98.2020.8.20.5124, teria sido transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, com a
finalidade de viabilizar seu aproveitamento para satisfação parcial do crédito exequendo nestes
autos.
Todavia, o extrato do SISCONDJ não refletia essa transferência de modo regular,
porquanto a conta judicial correspondente não aparecia vinculada ao presente processo,
subsistindo inconsistência entre os registros bancários e o controle processual do depósito.
Posteriormente, sobreveio expediente do Banco do Brasil informando o
cumprimento da determinação judicial (id. 183326219), com expressa notícia de que foi
efetuada a transferência para a conta judicial nº 20.***.***/0595-81, à disposição deste Juízo. O
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803783-20.2022.8.20.5124
REQUERENTE: EDVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (RN011398)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, no qual
a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (id. 176721564). Em
manifestação subsequente (id. 180785908), o executado requereu que fosse abatida, do
montante exequendo, a quantia de R$ 25.368,04, anteriormente depositada em juízo pelo
próprio autor em outro processo, qual seja, os autos nº 0812189-98.2020.8.20.5124, que
tramitaram perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Referido valor havia sido depositado judicialmente pelo autor com a finalidade de
devolver a quantia que lhe fora indevidamente disponibilizada em conta bancária em razão de
empréstimo fraudulento, de modo a evitar que permanecesse em seu patrimônio numerário
que, em tese, pertenceria à instituição financeira ré. Posteriormente, no entanto, reconheceu-
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803783-20.2022.8.20.5124
REQUERENTE: EDVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (RN011398)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, no qual
a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (id. 176721564). Em
manifestação subsequente (id. 180785908), o executado requereu que fosse abatida, do
montante exequendo, a quantia de R$ 25.368,04, anteriormente depositada em juízo pelo
próprio autor em outro processo, qual seja, os autos nº 0812189-98.2020.8.20.5124, que
tramitaram perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Referido valor havia sido depositado judicialmente pelo autor com a finalidade de
devolver a quantia que lhe fora indevidamente disponibilizada em conta bancária em razão de
empréstimo fraudulento, de modo a evitar que permanecesse em seu patrimônio numerário
que, em tese, pertenceria à instituição financeira ré. Posteriormente, no entanto, reconheceu-
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803783-20.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ALVES BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO "b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar." 172731829 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: EDVALDO ALVES BARBOSA
Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e
indenização por danos morais, formulada por EDVALDO ALVES BARBOSA em face
de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., fundada em contrato de empréstimo que alega não ter
firmado.
Narrou, em síntese: "Cumpre informar que idêntica demanda foi ajuizada no 2º
Juizado Especial Cível de Parnamirim – 0812189-98.2020.8.20.5124. Na Sentença, o Juiz
julgou extinto o processo, em razão da necessidade de prova técnica, uma vez que o contrato
apresentado pelo Banco Réu não foi reconhecido como sendo a sua assinatura do Autor,
conforme seu depoimento perante o magistrado. Cabe ainda informar que o Autor depositou
em Juizo o valor do empréstimo que foi depositado na sua conta, conforme comprovantes
anexos. Dessa forma requer-se desde já o pedido de transferência do deposito judicial junto ao
2º Juizado Especial dessa Comarca de Parnamirim,RN. (…) Consultando o seu benefício, a
parte autora verificou que havia um crédito de um empréstimo consignado nr 804250390 no
valor de R$25.368,04 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), a
ser quitado em 84 parcelas, de R$628,62 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois
centavos), cujo crédito do empréstimo ocorreu em 26.11.2020. Em verdade a parte autora foi
surpreendida com o crédito na sua conta, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou
financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o
Requerido. Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento. (…) Ademais, mesmo que se
considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré,
este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por
assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC
121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e
nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que a parte autora
não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício.
" (id. 79590190 – págs. 02/04).
Em sede de tutela antecipada, requereu: "c) conceder a tutela provisória de
urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja
determinada a imediata suspensão das cobranças, do empréstimo consignado, até que seja
resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato;" (id. 79590190 –
pág. 15).
Ao final, pretendeu: “g) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIADO
DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado h) Seja o Réu, condenado a devolver
em dobro de eventuais parcelas debotadas na conta o Autor, a partir do ajuizamento ; i)
CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora,
tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$
20..000,00 ( vinte mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo
com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; j) CONDENAR o
Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios em
20%; k) Devolução do valor do empréstimo a quem de Direito,cujo valor está depositado junto
ao 2º Juizado Especial, como forma de garantir a sua integralidade;”. (id. 79590190 – pág. 16)
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com documentos, em especial, o extrato do benefício (id.
79590194), o extrato bancário (id. 79590195), o comprovante do depósito judicial no processo
que tramitou perante o Juizado Especial (id. 79590197) e o contrato recebido (id. 79590199).
Na petição de emenda no id. 79724629, a parte autora incluiu o pedido de
repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 15.086,88 e retificou o valor da causa para
R$ 35.086,88.
Por decisão de id. 79904810, houve o deferimento da gratuidade judicial em
favor do autor e da tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido
de tutela antecipada formulado por EDVALDO ALVES BARBOSA, pelo que determino ao
BANCO C6 CONSIGNADO S.A que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências
administrativas necessárias à suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do
autor relativos ao contrato de id. 79590199 (cujos descontos são no valor de R$ 628,62 cada),
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).”.
A decisão registrou que o valor recebido em conta do autor (decorrente do
contrato de empréstimo ora questionado) ainda se encontrava depositado em conta judicial
vinculada ao processo tombado sob o nº 0812189-98.2020.8.20.5124 (ids. 79590196 e
79590197), motivo pelo qual foi determinado o encaminhamento da citada decisão, com força
de ofício, ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando préstimos para que
transfira o valor de R$ 25.368,04, oficiando ao Banco do Brasil para tal finalidade.
Noticiado o cumprimento da liminar pela requerida no id. 80409049.
A parte requerida apresentou contestação no id. 80958279. Preliminarmente,
impugnou o comprovante de endereço apresentado pelo autor, por reputar desatualizado, bem
como a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. No mérito, a defesa sustentou, em
linhas gerais, a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta do réu, afirmando que não há
prova de fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado, o qual teria sido
celebrado validamente pela própria parte autora, mediante apresentação de documentos
pessoais, assinatura da Cédula de Crédito Bancário e conferência regular dos requisitos
internos de segurança, conforme demonstrado no conjunto documental acostado, inclusive
com comprovante de depósito do valor contratado. Alegou que a narrativa da inicial é
contradita pelos próprios elementos probatórios, que evidenciariam a regularidade do negócio
jurídico, inexistindo vício de consentimento ou qualquer atuação dolosa do banco ou de
terceiros, de modo que a pretensão anulatória não pode prosperar. Sustentou, ainda, que não
há dano moral indenizável, pois não demonstrado abalo concreto, limitando-se a parte autora a
negar a contratação sem apresentar mínima comprovação. Ressaltou que o banco adotou
todas as cautelas necessárias à concessão do crédito, não havendo falha na prestação do
serviço e, por consequência, inexistindo responsabilidade civil, nos termos dos arts. 14, §3º, II,
do CDC e 188, I, do Código Civil. Argumentou, por fim, que eventual inclusão de parcelas
posteriores decorre dos próprios termos do contrato, sendo incompatível com a alegada
condição de hipossuficiência a pretensão de gratuidade judiciária, tendo em vista a renda e os
elementos demonstrados nos autos. Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos iniciais e
pela não inversão do ônus da prova.
Acostou o contrato no id. 80958281.
A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a
tutela de urgência (autos nº 0803331-56.2022.8.20.0000), sendo o recurso julgado desprovido
pelo TJRN.
A parte autora apresentou réplica no id. 80996784, aduzindo que: “Acontece
que o Autor não reconhece a assinatura que consta do documento, afirmando que nunca
assinou o documento apresentado na Contestação. O Autor também vem respeitosamente
impugnar a manifestação do Banco Requerido, onde apresenta como possível prova da
existência do vínculo contratual, a tela do sistema do empréstimos consignados É lógico que o
sistema tenha registro do empréstimo fraudulento, onde o “modus operandi”, através de
falsidade de assinatura e cópias dos documentos do segurado, os falsos correspondentes
enviam o contrato para o Banco fazer a liberação do empréstimo. Depois a quadrilha envia
Boleto falso para a vítima devolver o dinheiro, e assim ficar com o empréstimo em vigor. Dessa
forma, requer-se a realização de perícia técnica para determinar a veracidade ou não da
assinatura constante do Contrato apresentado pelo Banco Réu.”
Audiência de conciliação realizada sem acordo (id. 81902072). Na ocasião, a
parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado.
A decisão de id. 86490367 saneou o processo, oportunidade em que resolveu
as questões processuais pendentes e determinou a realização de perícia grafotécnica do
contrato de id. 80958281.
Definido o valor dos honorários periciais (id. 136030138), a parte demandada
enviou os quesitos para a perícia (id. 136672664).
Honorários periciais depositados, conforme ids. 87882198 e 137592721.
Ofícios enviados ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
acerca do depósito em juízo do valor do empréstimo (ids. 79912676 e 114065967).
Laudo anexado no id. 150235950.
A seguir, sobreveio manifestação das partes sobre o laudo pericial.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária concedida pela autora, formulada pelo Banco C6 Consignado S/A em
sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que o autor possuiria
capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Contudo, não acostou qualquer
prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.
Registre-se que a gratuidade judiciária em favor da parte autora foi deferida por
este juízo justamente após conferir a documentação acostada pelo requerente na petição
inicial, em especial o extrato de id. 79590194, que registrou o último pagamento de seu
benefício no valor de R$ 1.444,08.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da
parte contrária, o que não ocorreu.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos ao autor.
Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a questão posta é de direito e de fato,
mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que
acompanha a exordial, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art.
355, inciso I, do CPC.
Destarte, ante à suficiência probatória documental e a natureza
preponderantemente jurídica da controvérsia, determino o julgamento antecipado da lide, o que
faço à luz do princípio da persuasão racional.
Registro que a relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam
aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos
arts. 2º c/c 17 e 3º, todos da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de
consumo.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus
de provar que não existe defeito no produto e serviço.
No caso em tela, a parte autora comprovou os descontos em sua
aposentadoria (id. 79590194), vinculadas ao contrato nº 010014217390 (id. 80958281).
Apesar da parte ré ter trazido aos autos o contrato como prova da relação
jurídica existente entre as partes, mormente quanto ao contrato acima identificado, ônus que
lhe incumbia, por ser a parte autora a mais vulnerável da relação e por encontrar-se
impossibilitada de comprovar um fato negativo (ou seja, que não contratou), após perícia
grafotécnica, restou verificada que a assinatura no contrato foi fraudada, não tendo partido do
punho do autor (id. 150235950).
Assim, diante da inexistência de prova do pacto firmado entre as partes, donde
teria exsurgido a dívida em exame, a outro entendimento não posso chegar senão de que esta
deve ser desconstituída.
No tocante à repetição do indébito, consubstanciado nos valores debitados
de sua conta, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é
cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou
seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp
1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp
664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,
DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.
p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,
DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021;
EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei.
O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do
CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição
em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas
realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos
para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da
má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do
fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo
(dolo ou culpa).
No caso dos autos: a) havendo valores pagos a maior antes de 30/03/2021,
será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pelo autor de
forma simples; e b) havendo valores pagos depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da
importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do
artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de
correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406,
do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, percebe-se que, no caso dos autos, houve violação
ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro
controle das cláusulas e práticas abusivas em nossa sociedade.
A boa-fé assume feição de uma regra ética de conduta e tem algumas funções
como: fonte de novos deveres de conduta anexos à relação contratual; limitadora dos direitos
subjetivos advindos da autonomia da vontade, bem como norma de interpretação (observar a
real intenção do contraente) e integração do contrato.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, na condição de consumidora
equiparada, foi diretamente afetada pela indevida contratação de empréstimo em seu nome,
culminando na realização de descontos mensais e automáticos em seu benefício, sem que
tenha anuído ou sequer solicitado.
No mais, a jurisprudência já firmou entendimento de que, em tais hipóteses de
indevido lançamento de encargos ou débitos inexistentes, sobretudo quando descontados de
verbas alimentares, como benefícios previdenciários, o dano moral é presumido ( in re ipsa),
dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo concreto, pois tal situação viola direitos da
personalidade e a dignidade do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.292.141, de relatoria da Min. Fátima Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2012, recebeu
destaque da doutrina, pois consolidou jurisprudência no sentido há dano moral in re ipsa
sempre que demonstrada a ofensa injusta à dignidade humana, dispensando-se prova de dor
ou sofrimento do ofendido. Basta que um dos direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal tenha sido violado.
No mesmo sentido, trago ao presente julgado a ementa do TJDFT:
MORAL. PRESUNÇÃO. 1. É considerada hipervulnerável em
relação à instituição financeira, a consumidora idosa aposentada,
com baixa instrução e reduzido poder financeiro . 2. Comprovados o
vício de consentimento e a fraude em desfavor da consumidora,
deve-se anular o contrato de empréstimo consignado. 3. Ainda que a
fraude decorra de conduta de terceiros, a instituição financeira
responsabiliza-se, em regra, pelos danos causados, em virtude da
responsabilidade objetiva e do fortuito interno que permeiam a sua
atividade, conforme enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal
de Justiça . 4. É presumido (in re ipsa), em regra, o dano moral
decorrente de fraude bancária. 5. Recurso conhecido e desprovido .
(TJ- DF 0706511-05.2022.8.07 .0010 1821536, Relator.: MARIA DE
LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma
Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)
Outrossim, tal conduta ilícita do fornecedor afronta de modo flagrante o
princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres anexos de proteção e lealdade nas relações
jurídicas, inclusive quanto ao zelo e segurança na formalização de contratos, bem como na
guarda e utilização de dados pessoais do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na
autorização e realização de descontos indevidos na conta do autor aposentado gerou situação
de evidente vulnerabilidade econômica, expondo-a à supressão injustificada de parcela de seu
sustento, o que revela, por si só, violação a direito da personalidade, ensejando o dever de
indenizar.
Portanto, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal), da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da proteção do
consumidor (art. 6 do CDC), é indiscutível a obrigação do réu de compensar a autora pelos
danos morais sofridos.
Resta agora ao órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade
civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos
morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social
o ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do
dano.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e
proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao
grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 010014217390,
determinando, em confirmação à decisão que concedeu a tutela de urgência, a cessação
definitiva dos descontos das parcelas advindas deste contrato da aposentadoria da parte
autora;
b) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito
(simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças
indevidas posteriores a 31/03/2021), atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo
389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção
monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406,do CC, a
partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença;
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde
a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça, e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso, a ser acrescido de correção
monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do
Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905/2024).
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC.
Face à sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento da
integralidade das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto aos ofícios enviados ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da
Fazenda Pública, em razão da ausência de resposta, determino que a parte ré diligencie
naquele juízo para eventual levantamento dos valores lá depositados pelo autor.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos
autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado;
os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora
Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803783-20.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ALVES BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PARNAMIRIM/RN, aos 8 de maio de 2025. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: EDVALDO ALVES BARBOSA
Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e
indenização por danos morais, formulada por EDVALDO ALVES BARBOSA em face
de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., fundada em contrato de empréstimo que alega não ter
firmado.
Narrou, em síntese: "Cumpre informar que idêntica demanda foi ajuizada no 2º
Juizado Especial Cível de Parnamirim – 0812189-98.2020.8.20.5124. Na Sentença, o Juiz
julgou extinto o processo, em razão da necessidade de prova técnica, uma vez que o contrato
apresentado pelo Banco Réu não foi reconhecido como sendo a sua assinatura do Autor,
conforme seu depoimento perante o magistrado. Cabe ainda informar que o Autor depositou
em Juizo o valor do empréstimo que foi depositado na sua conta, conforme comprovantes
anexos. Dessa forma requer-se desde já o pedido de transferência do deposito judicial junto ao
2º Juizado Especial dessa Comarca de Parnamirim,RN. (…) Consultando o seu benefício, a
parte autora verificou que havia um crédito de um empréstimo consignado nr 804250390 no
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: EDVALDO ALVES BARBOSA
Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e
indenização por danos morais, formulada por EDVALDO ALVES BARBOSA em face
de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., fundada em contrato de empréstimo que alega não ter
firmado.
Narrou, em síntese: "Cumpre informar que idêntica demanda foi ajuizada no 2º
Juizado Especial Cível de Parnamirim – 0812189-98.2020.8.20.5124. Na Sentença, o Juiz
julgou extinto o processo, em razão da necessidade de prova técnica, uma vez que o contrato
apresentado pelo Banco Réu não foi reconhecido como sendo a sua assinatura do Autor,
conforme seu depoimento perante o magistrado. Cabe ainda informar que o Autor depositou
em Juizo o valor do empréstimo que foi depositado na sua conta, conforme comprovantes
anexos. Dessa forma requer-se desde já o pedido de transferência do deposito judicial junto ao
2º Juizado Especial dessa Comarca de Parnamirim,RN. (…) Consultando o seu benefício, a
parte autora verificou que havia um crédito de um empréstimo consignado nr 804250390 no
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDVALDO ALVES BARBOSA
Advogado
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803783-20.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ALVES BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PARNAMIRIM/RN, aos 8 de maio de 2025. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11398/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803783-20.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ALVES BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca da data da coleta de padrões gráficos do autor, através de vídeo conferencia pela plataforma Google Meet no dia 11 de abril de 2025 às 09h30m, horário de Brasília, através do link: https://meet.google.com/pkz-ckba-vrt, pelo (a) perito(a), Angela Cabral Duarte.
No momento da diligência, a(s) parte(s) deve(m) portar documentos pessoais e deverão observar as orientações da expert na petição de ID 144669914. Não comparecendo a parte autora, injustificadamente para a realização do exame pericial, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos. PARNAMIRIM/RN, aos 18 de março de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
empréstimo fraudulento, de modo a evitar que permanecesse em seu patrimônio numerário
que, em tese, pertenceria à instituição financeira ré. Posteriormente, no entanto, reconheceu-
se que tal montante, em vez de ser simplesmente restituído ao banco, poderia ser aproveitado
para a satisfação parcial do crédito do próprio autor/exequente nestes autos, conferindo
efetividade à tutela executiva.
Consta, ainda, que o próprio banco/executado anuiu com o aproveitamento desse
valor para abatimento da dívida executada. Nessa linha, o montante depositado naquele feito,
atualizado, teria sido transferido para a conta judicial vinculada a esta 4ª Vara Cível, a fim de
compor o pagamento do débito exequendo.
Para complementar a integral satisfação da obrigação, o executado informou
haver realizado depósito adicional da quantia remanescente, no valor de R$ 7.768,72.
Ocorre que, embora houvesse informação bancária no sentido de que, em
26/07/2024, foi transferida a quantia de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273,
à disposição deste Juízo, o extrato do Siscondj de id. 182734753 e os documentos juntados no
id. 131810298 da ação 0812189-98.2020.8.20.5124, já arquivada, evidenciaram inconsistência
na vinculação processual do numerário a este feito.
Com efeito, do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil nos autos nº 0812189-
98.2020.8.20.5124, constou a informação de que foi efetivada, em 26/07/2024, a transferência
do valor de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273, à disposição do Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Todavia, do extrato bancário acostado naquele mesmo
feito verificou-se que, embora houvesse menção ao órgão “4ª Vara Cível”, o campo destinado
ao processo ainda permanecia vinculado ao nº 08121899820208205124001, correspondente
ao feito do 2º Juizado Especial Cível. JÁ no documento extraído do SISCONDJ relativo ao
processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, não constou a mencionada conta judicial nº
2200128558273 (id. 182734753), o que confirmou, ao menos em juízo de cognição sumária,
que a ordem de transferência foi cumprida de forma equivocada ou incompleta no que se
refere à correta vinculação do depósito.
Em Despacho no id. 182754779, determinou-se a expedição de ofício ao Banco
do Brasil para que promovesse a regular vinculação da conta judicial nº 2200128558273 a esta
4ª Vara Cível e ao processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, bem como que a secretaria, após
cumprimento, atualizasse o extrato do Siscondj e certificasse se os valores depositados a título
de pagamento da perícia foram liberados em favor da perita.
Em resposta ao ofício, sobreveio expediente do Banco do Brasil informando o
cumprimento da determinação judicial (id. 183326219), com expressa notícia de que foi
efetuada a transferência para a conta judicial nº 20.***.***/0595-81, à disposição deste Juízo. O
documento bancário anexo ao ofício, por sua vez, passou a indicar, além da 4ª Vara Cível de
Parnamirim, o processo nº 08037832020228205124 (sem dígito e pontos), bem como saldo de
capital no importe de R$ 36.075,16 e saldo projetado de R$ 36.081,15 para o dia 10/04/2026,
elementos que, em juízo preliminar, sinalizam que o equívoco de vinculação anteriormente
verificado pode já ter sido sanado pela instituição financeira.
Não obstante, o extrato do SISCONDJ juntado sob id. 183441559 ainda não
havia registrado o mencionado depósito judicial na conta nº 20.***.***/0595-81, permanecendo,
assim, dissenso entre a informação bancária encaminhada pelo Banco do Brasil e o espelho
do sistema judicial de controle de depósitos. No referido extrato, constaram outras contas
judiciais vinculadas ao processo, mas não a conta acima mencionada, o que impediu o
reconhecimento judicial seguro da efetiva disponibilização do numerário para deliberação
imediata acerca de seu levantamento ou destinação. Por tal razão, determinou-se o retorno
dos autos à secretaria unificada para que adotasse as providências cabíveis, inclusive
promovendo nova conferência do extrato do SISCONDJ e certificando, de forma
pormenorizada, se a quantia informada pelo Banco do Brasil efetivamente se encontra
disponível em conta judicial vinculada ao presente feito.
Extrato atualizado do Siscondj no id. 184548283, confirmando o depósito judicial
de R$ 36.075,16 na conta judicial 2000110059581.
Alvará de transferência dos honorários periciais no id. 183453246.
Procuração do exequente no id. 176723861, com poderes para dar quitação,
receber alvará, bem como contrato de prestação de serviços advocatícios, com percentual
ajustado de 30% dos valores recebidos.
Era o importante relatar. Decido.
Com o depósito judicial dos valores que abrangem o total de R$ 33.136,76
indicado pelo exequente no id. 176721564, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(..)
II - a obrigação for satisfeita;
Isso posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ, nos seguintes termos:
a) o valor de R$ 21.087,03 para a conta de titularidade do exequente, CPF nº
697.***.***-87, no Banco do Brasil, agência 9686, conta-corrente 12518-9, com as devidas
correções e acréscimos legais;
b) o valor de R$ 3.012,43, a título de honorários sucumbenciais, para a conta de
titularidade do patrono do exequente, Dr. Flávio Luiz Rocha de Almeida, CPF nº 097.312.530-
68, no Banco do Brasil, agência 5769-X, conta-corrente nº 3.308.070-4, com as devidas
correções e acréscimos legais;
c) o valor de R$ 9.037,30, a título de honorários contratuais (30%), para a conta
de titularidade do patrono do exequente, Dr. Flávio Luiz Rocha de Almeida, CPF nº
097.***.***-68, no Banco do Brasil, agência 5769-X, conta-corrente nº 3.308.070-4, com as
devidas correções e acréscimos legais.
Confeccionados os alvarás, comuniquem-se aos beneficiários.
Considerando que o saldo atualmente disponível em depósito judicial
supera o crédito executado, determino que o valor remanescente, após a expedição e
cumprimento dos alvarás acima, seja restituído ao banco executado, via SISCONDJ,
uma vez que a maior quantia depositada judicialmente se trata de numerário
originalmente depositado em outro feito e que vinha rendendo em favor da instituição
financeira.
Para tanto, intime-se o banco executado para, no prazo de 10 dias, indicar conta
bancária de sua titularidade apta ao recebimento da transferência do valor remanescente.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo recomendável o arquivamento
do feito com valores disponíveis em conta judicial, proceda-se à consulta via SISBAJUD para
localização de conta de titularidade da parte executada, autorizando-se, desde já, a
transferência do saldo remanescente para qualquer das contas eventualmente localizadas.
Não havendo nenhum valor bloqueado ou pendente de levantamento, certifique-
se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na
sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
documento bancário anexo ao ofício, por sua vez, passou a indicar, além da 4ª Vara Cível de
Parnamirim, o processo nº 08037832020228205124 (sem dígito e pontos), bem como saldo de
capital no importe de R$ 36.075,16 e saldo projetado de R$ 36.081,15 para o dia 10/04/2026,
elementos que, em juízo preliminar, sinalizam que o equívoco de vinculação anteriormente
verificado pode já ter sido sanado pela instituição financeira.
Não obstante, o extrato do SISCONDJ juntado sob id. 183441559 ainda não
registra o mencionado depósito judicial na conta nº 20.***.***/0595-81, permanecendo, assim,
dissenso entre a informação bancária encaminhada pelo Banco do Brasil e o espelho do
sistema judicial de controle de depósitos. No referido extrato, constam outras contas judiciais
vinculadas ao processo, mas não a conta acima mencionada, o que impede, por ora, o
reconhecimento judicial seguro da efetiva disponibilização do numerário para deliberação
imediata acerca de seu levantamento ou destinação.
Diante desse quadro, e considerando a necessidade de estrita correspondência
entre a realidade bancária do depósito e seu reflexo no sistema oficial de controle judicial,
determino o retorno dos autos à Secretaria, para que adote as providências cabíveis,
inclusive promovendo nova conferência do extrato do SISCONDJ e certificando, de forma
pormenorizada, se a quantia informada pelo Banco do Brasil efetivamente se encontra
disponível em conta judicial vinculada ao presente feito.
Confirmada a efetiva disponibilidade do numerário na conta judicial vinculada a
estes autos, voltem-me conclusos, com urgência, para apreciação do pedido pendente e
prolação da decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
documento bancário anexo ao ofício, por sua vez, passou a indicar, além da 4ª Vara Cível de
Parnamirim, o processo nº 08037832020228205124 (sem dígito e pontos), bem como saldo de
capital no importe de R$ 36.075,16 e saldo projetado de R$ 36.081,15 para o dia 10/04/2026,
elementos que, em juízo preliminar, sinalizam que o equívoco de vinculação anteriormente
verificado pode já ter sido sanado pela instituição financeira.
Não obstante, o extrato do SISCONDJ juntado sob id. 183441559 ainda não
registra o mencionado depósito judicial na conta nº 20.***.***/0595-81, permanecendo, assim,
dissenso entre a informação bancária encaminhada pelo Banco do Brasil e o espelho do
sistema judicial de controle de depósitos. No referido extrato, constam outras contas judiciais
vinculadas ao processo, mas não a conta acima mencionada, o que impede, por ora, o
reconhecimento judicial seguro da efetiva disponibilização do numerário para deliberação
imediata acerca de seu levantamento ou destinação.
Diante desse quadro, e considerando a necessidade de estrita correspondência
entre a realidade bancária do depósito e seu reflexo no sistema oficial de controle judicial,
determino o retorno dos autos à Secretaria, para que adote as providências cabíveis,
inclusive promovendo nova conferência do extrato do SISCONDJ e certificando, de forma
pormenorizada, se a quantia informada pelo Banco do Brasil efetivamente se encontra
disponível em conta judicial vinculada ao presente feito.
Confirmada a efetiva disponibilidade do numerário na conta judicial vinculada a
estes autos, voltem-me conclusos, com urgência, para apreciação do pedido pendente e
prolação da decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
se que tal montante, em vez de ser simplesmente restituído ao banco, poderia ser aproveitado
para a satisfação parcial do crédito do próprio autor/exequente nestes autos, conferindo
efetividade à tutela executiva.
Consta, ainda, que o próprio banco/executado anuiu com o aproveitamento desse
valor para abatimento da dívida executada. Nessa linha, o montante depositado naquele feito,
atualizado, teria sido transferido para a conta judicial vinculada a esta 4ª Vara Cível, a fim de
compor o pagamento do débito exequendo.
Para complementar a integral satisfação da obrigação, o executado informou
haver realizado depósito adicional da quantia remanescente, no valor de R$ 7.768,72.
Ocorre que, embora haja informação bancária no sentido de que, em 26/07/2024,
foi transferida a quantia de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273, à disposição
deste Juízo, o extrato do Siscondj de id. 182734753 e os documentos juntados no id.
131810298 da ação 0812189-98.2020.8.20.5124, já arquivada, evidenciam inconsistência na
vinculação processual do numerário a este feito.
Com efeito, do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil nos autos nº 0812189-
98.2020.8.20.5124, consta a informação de que foi efetivada, em 26/07/2024, a transferência
do valor de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273, à disposição do Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Todavia, do extrato bancário acostado naquele mesmo
feito verifica-se que, embora haja menção ao órgão “4ª Vara Cível”, o campo destinado ao
processo ainda permanece vinculado ao nº 08121899820208205124001, correspondente ao
feito do 2º Juizado Especial Cível. JÁ no documento extraído do SISCONDJ relativo ao
processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, não consta a mencionada conta judicial nº
2200128558273 (id. 182734753), o que confirma, ao menos em juízo de cognição sumária,
que a ordem de transferência foi cumprida de forma equivocada ou incompleta no que se
refere à correta vinculação do depósito.
Cumpre destacar que, em matéria de cumprimento de sentença, a apuração do
montante efetivamente devido deve observar os postulados da boa-fé objetiva, da vedação ao
enriquecimento sem causa e da satisfação integral, porém exata, da obrigação.
Assim, se há valor anteriormente depositado e juridicamente aproveitável em
favor do exequente, impõe-se seu cômputo para abatimento do débito; de outro lado, tal
providência somente pode ser chancelada após segura verificação da efetiva disponibilização
do numerário e de sua regular vinculação processual.
Além disso, considerando que também há referência, nos autos, à necessidade
de pagamento da perita, mostra-se indispensável esclarecer se já houve expedição dos
competentes alvarás, ou, em caso negativo, se remanesce pendente a transferência do
numerário respectivo, via SISCONDJ, para a conta informada no id. 106713803. Tal
providência é necessária não apenas para a regularidade procedimental, mas também para
que se delimite, com exatidão, a destinação das quantias movimentadas nestes autos e se
evite sobreposição de ordens de pagamento.
Nesse contexto, antes da apreciação definitiva dos pedidos de deliberação em
favor do exequente e de seu patrono, bem assim de eventual extinção do cumprimento de
sentença, reputo necessária a regularização da vinculação do depósito judicial acima referido.
Ante o exposto, determino:
1) expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A. para que, em 10 (dez) dias,
promova a regular vinculação da conta judicial nº 2200128558273 à 4ª Vara Cível da
Comarca de Parnamirim/RN e ao processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, tendo em vista
que, embora o extrato bancário mencione esta unidade jurisdicional, a numeração processual
ainda permanece equivocadamente vinculada aos autos nº 0812189-98.2020.8.20.5124, do 2º
Juizado Especial Cível desta Comarca;
Conste do expediente que a regularização se faz necessária porque, não
obstante a notícia de transferência, em 26/07/2024, da quantia de R$ 31.657,67 para a conta
judicial nº 2200128558273, o extrato do SISCONDJ referente a estes autos não exibe tal conta
judicial, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento seguro da satisfação parcial do
crédito exequendo;
Deverá o Banco do Brasil, após o cumprimento, juntar comprovante idôneo da
regularização, com extrato atualizado do depósito judicial, do qual conste expressamente sua
vinculação a esta 4ª Vara Cível e ao processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124.
2) Cumpridas as diligências, deverá a secretaria unificada atualizar o extrato do
Siscondj, a fim de confirmar se o equívoco foi sanado, bem como fazer nova conclusão
dos autos, com urgência, para apreciação dos pedidos de deliberação em favor do
exequente e seu patrono e eventual extinção do cumprimento de sentença.
3) Certifique se foram expedidos os alvarás em favor da perita para pagamento
dos honorários periciais arbitrados (R$ 800,00, distribuídos em dois depósitos, sendo
um de R$ 427,36 e outro de R$ 372,64). Em caso negativo, proceda-se à transferência, via
SISCONDJ, para a conta indicada no id. 106713803, com a juntada do respectivo comprovante
nos autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
se que tal montante, em vez de ser simplesmente restituído ao banco, poderia ser aproveitado
para a satisfação parcial do crédito do próprio autor/exequente nestes autos, conferindo
efetividade à tutela executiva.
Consta, ainda, que o próprio banco/executado anuiu com o aproveitamento desse
valor para abatimento da dívida executada. Nessa linha, o montante depositado naquele feito,
atualizado, teria sido transferido para a conta judicial vinculada a esta 4ª Vara Cível, a fim de
compor o pagamento do débito exequendo.
Para complementar a integral satisfação da obrigação, o executado informou
haver realizado depósito adicional da quantia remanescente, no valor de R$ 7.768,72.
Ocorre que, embora haja informação bancária no sentido de que, em 26/07/2024,
foi transferida a quantia de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273, à disposição
deste Juízo, o extrato do Siscondj de id. 182734753 e os documentos juntados no id.
131810298 da ação 0812189-98.2020.8.20.5124, já arquivada, evidenciam inconsistência na
vinculação processual do numerário a este feito.
Com efeito, do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil nos autos nº 0812189-
98.2020.8.20.5124, consta a informação de que foi efetivada, em 26/07/2024, a transferência
do valor de R$ 31.657,67 para a conta judicial nº 2200128558273, à disposição do Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Todavia, do extrato bancário acostado naquele mesmo
feito verifica-se que, embora haja menção ao órgão “4ª Vara Cível”, o campo destinado ao
processo ainda permanece vinculado ao nº 08121899820208205124001, correspondente ao
feito do 2º Juizado Especial Cível. JÁ no documento extraído do SISCONDJ relativo ao
processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, não consta a mencionada conta judicial nº
2200128558273 (id. 182734753), o que confirma, ao menos em juízo de cognição sumária,
que a ordem de transferência foi cumprida de forma equivocada ou incompleta no que se
refere à correta vinculação do depósito.
Cumpre destacar que, em matéria de cumprimento de sentença, a apuração do
montante efetivamente devido deve observar os postulados da boa-fé objetiva, da vedação ao
enriquecimento sem causa e da satisfação integral, porém exata, da obrigação.
Assim, se há valor anteriormente depositado e juridicamente aproveitável em
favor do exequente, impõe-se seu cômputo para abatimento do débito; de outro lado, tal
providência somente pode ser chancelada após segura verificação da efetiva disponibilização
do numerário e de sua regular vinculação processual.
Além disso, considerando que também há referência, nos autos, à necessidade
de pagamento da perita, mostra-se indispensável esclarecer se já houve expedição dos
competentes alvarás, ou, em caso negativo, se remanesce pendente a transferência do
numerário respectivo, via SISCONDJ, para a conta informada no id. 106713803. Tal
providência é necessária não apenas para a regularidade procedimental, mas também para
que se delimite, com exatidão, a destinação das quantias movimentadas nestes autos e se
evite sobreposição de ordens de pagamento.
Nesse contexto, antes da apreciação definitiva dos pedidos de deliberação em
favor do exequente e de seu patrono, bem assim de eventual extinção do cumprimento de
sentença, reputo necessária a regularização da vinculação do depósito judicial acima referido.
Ante o exposto, determino:
1) expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A. para que, em 10 (dez) dias,
promova a regular vinculação da conta judicial nº 2200128558273 à 4ª Vara Cível da
Comarca de Parnamirim/RN e ao processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124, tendo em vista
que, embora o extrato bancário mencione esta unidade jurisdicional, a numeração processual
ainda permanece equivocadamente vinculada aos autos nº 0812189-98.2020.8.20.5124, do 2º
Juizado Especial Cível desta Comarca;
Conste do expediente que a regularização se faz necessária porque, não
obstante a notícia de transferência, em 26/07/2024, da quantia de R$ 31.657,67 para a conta
judicial nº 2200128558273, o extrato do SISCONDJ referente a estes autos não exibe tal conta
judicial, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento seguro da satisfação parcial do
crédito exequendo;
Deverá o Banco do Brasil, após o cumprimento, juntar comprovante idôneo da
regularização, com extrato atualizado do depósito judicial, do qual conste expressamente sua
vinculação a esta 4ª Vara Cível e ao processo nº 0803783-20.2022.8.20.5124.
2) Cumpridas as diligências, deverá a secretaria unificada atualizar o extrato do
Siscondj, a fim de confirmar se o equívoco foi sanado, bem como fazer nova conclusão
dos autos, com urgência, para apreciação dos pedidos de deliberação em favor do
exequente e seu patrono e eventual extinção do cumprimento de sentença.
3) Certifique se foram expedidos os alvarás em favor da perita para pagamento
dos honorários periciais arbitrados (R$ 800,00, distribuídos em dois depósitos, sendo
um de R$ 427,36 e outro de R$ 372,64). Em caso negativo, proceda-se à transferência, via
SISCONDJ, para a conta indicada no id. 106713803, com a juntada do respectivo comprovante
nos autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
valor de R$25.368,04 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), a
ser quitado em 84 parcelas, de R$628,62 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois
centavos), cujo crédito do empréstimo ocorreu em 26.11.2020. Em verdade a parte autora foi
surpreendida com o crédito na sua conta, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou
financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o
Requerido. Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento. (…) Ademais, mesmo que se
considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré,
este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por
assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC
121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e
nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que a parte autora
não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício.
" (id. 79590190 – págs. 02/04).
Em sede de tutela antecipada, requereu: "c) conceder a tutela provisória de
urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja
determinada a imediata suspensão das cobranças, do empréstimo consignado, até que seja
resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato;" (id. 79590190 –
pág. 15).
Ao final, pretendeu: “g) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIADO
DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado h) Seja o Réu, condenado a devolver
em dobro de eventuais parcelas debotadas na conta o Autor, a partir do ajuizamento ; i)
CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora,
tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$
20..000,00 ( vinte mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo
com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; j) CONDENAR o
Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios em
20%; k) Devolução do valor do empréstimo a quem de Direito,cujo valor está depositado junto
ao 2º Juizado Especial, como forma de garantir a sua integralidade;”. (id. 79590190 – pág. 16)
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com documentos, em especial, o extrato do benefício (id.
79590194), o extrato bancário (id. 79590195), o comprovante do depósito judicial no processo
que tramitou perante o Juizado Especial (id. 79590197) e o contrato recebido (id. 79590199).
Na petição de emenda no id. 79724629, a parte autora incluiu o pedido de
repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 15.086,88 e retificou o valor da causa para
R$ 35.086,88.
Por decisão de id. 79904810, houve o deferimento da gratuidade judicial em
favor do autor e da tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido
de tutela antecipada formulado por EDVALDO ALVES BARBOSA, pelo que determino ao
BANCO C6 CONSIGNADO S.A que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências
administrativas necessárias à suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do
autor relativos ao contrato de id. 79590199 (cujos descontos são no valor de R$ 628,62 cada),
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).”.
A decisão registrou que o valor recebido em conta do autor (decorrente do
contrato de empréstimo ora questionado) ainda se encontrava depositado em conta judicial
vinculada ao processo tombado sob o nº 0812189-98.2020.8.20.5124 (ids. 79590196 e
79590197), motivo pelo qual foi determinado o encaminhamento da citada decisão, com força
de ofício, ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando préstimos para que
transfira o valor de R$ 25.368,04, oficiando ao Banco do Brasil para tal finalidade.
Noticiado o cumprimento da liminar pela requerida no id. 80409049.
A parte requerida apresentou contestação no id. 80958279. Preliminarmente,
impugnou o comprovante de endereço apresentado pelo autor, por reputar desatualizado, bem
como a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. No mérito, a defesa sustentou, em
linhas gerais, a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta do réu, afirmando que não há
prova de fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado, o qual teria sido
celebrado validamente pela própria parte autora, mediante apresentação de documentos
pessoais, assinatura da Cédula de Crédito Bancário e conferência regular dos requisitos
internos de segurança, conforme demonstrado no conjunto documental acostado, inclusive
com comprovante de depósito do valor contratado. Alegou que a narrativa da inicial é
contradita pelos próprios elementos probatórios, que evidenciariam a regularidade do negócio
jurídico, inexistindo vício de consentimento ou qualquer atuação dolosa do banco ou de
terceiros, de modo que a pretensão anulatória não pode prosperar. Sustentou, ainda, que não
há dano moral indenizável, pois não demonstrado abalo concreto, limitando-se a parte autora a
negar a contratação sem apresentar mínima comprovação. Ressaltou que o banco adotou
todas as cautelas necessárias à concessão do crédito, não havendo falha na prestação do
serviço e, por consequência, inexistindo responsabilidade civil, nos termos dos arts. 14, §3º, II,
do CDC e 188, I, do Código Civil. Argumentou, por fim, que eventual inclusão de parcelas
posteriores decorre dos próprios termos do contrato, sendo incompatível com a alegada
condição de hipossuficiência a pretensão de gratuidade judiciária, tendo em vista a renda e os
elementos demonstrados nos autos. Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos iniciais e
pela não inversão do ônus da prova.
Acostou o contrato no id. 80958281.
A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a
tutela de urgência (autos nº 0803331-56.2022.8.20.0000), sendo o recurso julgado desprovido
pelo TJRN.
A parte autora apresentou réplica no id. 80996784, aduzindo que: “Acontece
que o Autor não reconhece a assinatura que consta do documento, afirmando que nunca
assinou o documento apresentado na Contestação. O Autor também vem respeitosamente
impugnar a manifestação do Banco Requerido, onde apresenta como possível prova da
existência do vínculo contratual, a tela do sistema do empréstimos consignados É lógico que o
sistema tenha registro do empréstimo fraudulento, onde o “modus operandi”, através de
falsidade de assinatura e cópias dos documentos do segurado, os falsos correspondentes
enviam o contrato para o Banco fazer a liberação do empréstimo. Depois a quadrilha envia
Boleto falso para a vítima devolver o dinheiro, e assim ficar com o empréstimo em vigor. Dessa
forma, requer-se a realização de perícia técnica para determinar a veracidade ou não da
assinatura constante do Contrato apresentado pelo Banco Réu.”
Audiência de conciliação realizada sem acordo (id. 81902072). Na ocasião, a
parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado.
A decisão de id. 86490367 saneou o processo, oportunidade em que resolveu
as questões processuais pendentes e determinou a realização de perícia grafotécnica do
contrato de id. 80958281.
Definido o valor dos honorários periciais (id. 136030138), a parte demandada
enviou os quesitos para a perícia (id. 136672664).
Honorários periciais depositados, conforme ids. 87882198 e 137592721.
Ofícios enviados ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
acerca do depósito em juízo do valor do empréstimo (ids. 79912676 e 114065967).
Laudo anexado no id. 150235950.
A seguir, sobreveio manifestação das partes sobre o laudo pericial.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária concedida pela autora, formulada pelo Banco C6 Consignado S/A em
sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que o autor possuiria
capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Contudo, não acostou qualquer
prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.
Registre-se que a gratuidade judiciária em favor da parte autora foi deferida por
este juízo justamente após conferir a documentação acostada pelo requerente na petição
inicial, em especial o extrato de id. 79590194, que registrou o último pagamento de seu
benefício no valor de R$ 1.444,08.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da
parte contrária, o que não ocorreu.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos ao autor.
Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a questão posta é de direito e de fato,
mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que
acompanha a exordial, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art.
355, inciso I, do CPC.
Destarte, ante à suficiência probatória documental e a natureza
preponderantemente jurídica da controvérsia, determino o julgamento antecipado da lide, o que
faço à luz do princípio da persuasão racional.
Registro que a relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam
aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos
arts. 2º c/c 17 e 3º, todos da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de
consumo.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus
de provar que não existe defeito no produto e serviço.
No caso em tela, a parte autora comprovou os descontos em sua
aposentadoria (id. 79590194), vinculadas ao contrato nº 010014217390 (id. 80958281).
Apesar da parte ré ter trazido aos autos o contrato como prova da relação
jurídica existente entre as partes, mormente quanto ao contrato acima identificado, ônus que
lhe incumbia, por ser a parte autora a mais vulnerável da relação e por encontrar-se
impossibilitada de comprovar um fato negativo (ou seja, que não contratou), após perícia
grafotécnica, restou verificada que a assinatura no contrato foi fraudada, não tendo partido do
punho do autor (id. 150235950).
Assim, diante da inexistência de prova do pacto firmado entre as partes, donde
teria exsurgido a dívida em exame, a outro entendimento não posso chegar senão de que esta
deve ser desconstituída.
No tocante à repetição do indébito, consubstanciado nos valores debitados
de sua conta, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é
cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou
seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp
1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp
664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,
DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.
p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,
DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021;
EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei.
O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do
CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição
em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas
realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos
para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da
má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do
fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo
(dolo ou culpa).
No caso dos autos: a) havendo valores pagos a maior antes de 30/03/2021,
será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pelo autor de
forma simples; e b) havendo valores pagos depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da
importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do
artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de
correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406,
do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, percebe-se que, no caso dos autos, houve violação
ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro
controle das cláusulas e práticas abusivas em nossa sociedade.
A boa-fé assume feição de uma regra ética de conduta e tem algumas funções
como: fonte de novos deveres de conduta anexos à relação contratual; limitadora dos direitos
subjetivos advindos da autonomia da vontade, bem como norma de interpretação (observar a
real intenção do contraente) e integração do contrato.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, na condição de consumidora
equiparada, foi diretamente afetada pela indevida contratação de empréstimo em seu nome,
culminando na realização de descontos mensais e automáticos em seu benefício, sem que
tenha anuído ou sequer solicitado.
No mais, a jurisprudência já firmou entendimento de que, em tais hipóteses de
indevido lançamento de encargos ou débitos inexistentes, sobretudo quando descontados de
verbas alimentares, como benefícios previdenciários, o dano moral é presumido ( in re ipsa),
dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo concreto, pois tal situação viola direitos da
personalidade e a dignidade do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.292.141, de relatoria da Min. Fátima Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2012, recebeu
destaque da doutrina, pois consolidou jurisprudência no sentido há dano moral in re ipsa
sempre que demonstrada a ofensa injusta à dignidade humana, dispensando-se prova de dor
ou sofrimento do ofendido. Basta que um dos direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal tenha sido violado.
No mesmo sentido, trago ao presente julgado a ementa do TJDFT:
MORAL. PRESUNÇÃO. 1. É considerada hipervulnerável em
relação à instituição financeira, a consumidora idosa aposentada,
com baixa instrução e reduzido poder financeiro . 2. Comprovados o
vício de consentimento e a fraude em desfavor da consumidora,
deve-se anular o contrato de empréstimo consignado. 3. Ainda que a
fraude decorra de conduta de terceiros, a instituição financeira
responsabiliza-se, em regra, pelos danos causados, em virtude da
responsabilidade objetiva e do fortuito interno que permeiam a sua
atividade, conforme enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal
de Justiça . 4. É presumido (in re ipsa), em regra, o dano moral
decorrente de fraude bancária. 5. Recurso conhecido e desprovido .
(TJ- DF 0706511-05.2022.8.07 .0010 1821536, Relator.: MARIA DE
LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma
Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)
Outrossim, tal conduta ilícita do fornecedor afronta de modo flagrante o
princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres anexos de proteção e lealdade nas relações
jurídicas, inclusive quanto ao zelo e segurança na formalização de contratos, bem como na
guarda e utilização de dados pessoais do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na
autorização e realização de descontos indevidos na conta do autor aposentado gerou situação
de evidente vulnerabilidade econômica, expondo-a à supressão injustificada de parcela de seu
sustento, o que revela, por si só, violação a direito da personalidade, ensejando o dever de
indenizar.
Portanto, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal), da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da proteção do
consumidor (art. 6 do CDC), é indiscutível a obrigação do réu de compensar a autora pelos
danos morais sofridos.
Resta agora ao órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade
civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos
morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social
o ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do
dano.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e
proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao
grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 010014217390,
determinando, em confirmação à decisão que concedeu a tutela de urgência, a cessação
definitiva dos descontos das parcelas advindas deste contrato da aposentadoria da parte
autora;
b) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito
(simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças
indevidas posteriores a 31/03/2021), atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo
389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção
monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406,do CC, a
partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença;
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde
a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça, e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso, a ser acrescido de correção
monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do
Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905/2024).
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC.
Face à sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento da
integralidade das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto aos ofícios enviados ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da
Fazenda Pública, em razão da ausência de resposta, determino que a parte ré diligencie
naquele juízo para eventual levantamento dos valores lá depositados pelo autor.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos
autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado;
os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora
Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803783-20.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ALVES BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PARNAMIRIM/RN, aos 8 de maio de 2025. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)