Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803784-19.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ALLEY ANGELO DE MOURA SOUZA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. A parte executada não foi citada, a parte exequente foi intimada para fornecer endereço, mas ficou inerte. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora. A intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Com isso, ante ausência de citação, bem como ausência de ingresso voluntário da parte ré no feito, não há como analisar os autos processuais, do contrário, haveria violação da ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
