PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803784-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RITA APARECIDA MIRANDA, RITA CELIA LOPES ALVES MELO, RISTEKLEYTON PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ristekleyton Peixoto da Silva, Rita Aparecida Miranda e Rita Celia Lopes Alves Melo, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0852607-88.2022.8.20.5001), proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou o pedido de exclusão dos exequentes e julgou procedente a pretensão executiva, pelo que homologou os cálculos apresentados pelo executado, determinando a expedição dos requisitórios de pagamento, após o trânsito em julgado da decisão.
É o relatório. Em exame de admissibilidade do recurso, verifico que este padece da ausência de um dos seus requisitos. Com efeito, conforme se depreende dos autos originários, em ID 136472092, o Juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “Primeiramente, houve pedidos, ainda não apreciados, dos substituídos processualmente Ristekleyton Peixoto da Silva, Rita Aparecida Miranda e Rita Celia Lopes Alves Melo, para se retirarem da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo, é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida, isto é, a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído, este é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza-se a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos dos substituídos. Fica conferido aos credores a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo. Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120811596, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120811600), para fixar o valor da execução em R$ 32.305,86 (trinta e dois mil, trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85435754, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” No caso vertente, vislumbra-se, de plano, a natureza terminativa da decisão agravada, que encerrou a execução, pondo fim, portanto, a fase de cumprimento de sentença, tendo encerrado a prestação jurisdicional. De sorte que a via recursal eleita, in casu, o Agravo de Instrumento, é inapropriada na espécie, posto que em desarmonia com o que dispõe o art. 203 c/c o art. 724, ambos do CPC, que assim prescrevem, verbis: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” “Art. 724. Da sentença caberá apelação.” Esclareça-se que somente o ato decisório que põe fim ao procedimento executório é que pode ser caracterizado como tal, de sorte que a decisão atacada, conforme exposto, tem nítida natureza jurídica de sentença, desafiando a interposição de Apelação Cível, consoante prescreve o art. 724 do CPC.
Nesse passo, destaco precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). (destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). (destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). (destaques acrescidos) Outrossim, importa consignar, a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a flagrante disparidade entre a natureza da decisão e o recurso interposto, revelando a ocorrência de erro grosseiro.
À vista do exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, razão pela qual nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Operada a preclusão, dê-se baixa na distribuição. Natal, 18 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator