Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803784-48.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): MARIA DA GLORIA GALDINO DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (taxa condominial). Relatório de débito nos autos de nº 0803784-48.2026.8.20.5129 - cobranças ordinárias e valores de acordo vencido: Relatório de débito nos autos de nº 0802642-19.2020.8.20.5129, já sentenciado: Acordo homologado que no atual processo, contemplam parcelas inadimplidas - 0800861-83.2025.8.20.5129: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0803784-48.2026.8.20.5129 não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0802642-19.2020.8.20.5129 e 0803784-48.2026.8.20.5129 cobra também a inadimplência do celebrado em 0800861-83.2025.8.20.5129.
DA EMENDA A INICIAL A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “Dep. Cobrança”: CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), bem como especificar a cobrança abreviada sob a modalidade "Desp.Cob", ou excluir da planilha sob pena de indeferimento e extinção do processo, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95.
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença simples. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação em conjunto, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do do Código Civil” Código Civil .348.
