PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803784-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: MARIA LUCIA BRITO Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA LUCIA BRITO (processo nº 0805237-21.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 873900470-6, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 710.291.886-1, em nome da autora, MARIA LUCIA BRITO (CPF nº 761.***.***-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato”.
Alega que: “a ordem judicial imposta é de difícil, quase impossível, de ser cumprida, pelo Banco, levando, inclusive, a situação de total irreversibilidade da medida concedida em termos de decisão liminar”; “quando um contrato é cadastrado no sistema de consignação em pagamento da DATAPREV, tal sistema não permite sua alteração do contratado e, tão menos, permite qualquer suspensão dos pagamentos para retomada futura”; “incorre no risco de ter o seu contrato considerado quitado pelo sistema DATAPREV e, uma vez considerado quitado o contrato, se torna impossível a retomada dos pagamentos em caso de improcedência da demanda e/ou revogação da medida liminar”; “considerando que o escopo da determinação judicial é a alteração dos descontos realizados diretamente pela fonte pagadora, o caminho mais célere e seguro é através de ofício para a fonte pagadora que poderá providenciar o cumprimento em sua integralidade”; “não pode ser a parte requerida punida de forma desmesurada, mesmo antes de lhe conceder prazo razoável para cumprimento e sem qualquer constatação do descumprimento intencional, sob pena de ferir a lógica do razoável”; “a multa ora em tela, permissa vênia, é incompatível com as disposições do Direito Brasileiro, confrontando diretamente os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mostra-se a plausibilidade de sua revisão e adequação a patamares razoáveis”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a argumentar que jamais formalizou contrato de fornecimento de cartão associado à reserva de margem consignável.
Afirma que foi induzida ao erro pelo banco, porquanto acreditava se tratar de contratação de empréstimo tradicional. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista. Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço. Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
O banco não anexou qualquer prova do negócio jurídico que permitisse aferir sua real natureza. Não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da legislação processual e consumerista. Por isso, é medida de cautela a suspensão dos descontos conforme determinado na decisão agravada. Na obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
O cabimento da multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC. Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação. Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir. Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61). Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. O valor de R$ 300,00 fixado a título de multa diária, limitado ao valor do contrato, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Quanto ao pleito para que seja oficiada a fonte pagadora para suspensão dos descontos, é medida que cabe ao agravante, já que o banco é que solicitou a sua inclusão na folha de proventos da agravada. Em caso de demora na satisfação da obrigação, caberá ao juízo da eventual execução analisar se é imputável ao banco ou ao órgão previdenciário e, assim, definir se houve o descumprimento. A partir do momento em que o agravante comprova que solicitou formalmente ao INSS a suspensão dos descontos na folha da agravada, dentro do prazo estabelecido na decisão, mostra-se indevida a cobrança de multa.
Verifico que, por cautela, a juíza determinou o encaminhamento de ofício também ao órgão previdenciário, o que não afasta, repita-se, a obrigação do banco. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 1 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator