PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803784-97.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MATHEUS SANTANA SILVA DOS SANTOS, MELQUIDES BERNARDINO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. O feito em questão comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, não havendo requerimento de produção de outras provas.
Fundamento e decido. A controvérsia dos autos reside em averiguar a responsabilidade do Município em relação ao acidente ocorrido com o autor. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que, em decorrência da ausência de fiscalização da via pública e da lagoa de captação pelo Município, a via em que trafegava alagou e seu veículo caiu em um buraco e foi submerso pela água da chuva, imputando omissão ao demandado, sendo caso, portanto, de responsabilidade subjetiva. Nos termos do que disciplina o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Entretanto, nos casos de omissão (como a alegada falta de manutenção da via/lagoa de captação) exige-se a comprovação da faute du service (falta do serviço), isto é, que o serviço público funcionou mal, não funcionou ou funcionou tardiamente, e que tal falha foi causa determinante do dano. Desse modo, sendo caso de responsabilidade subjetiva, há a necessidade de que a parte autora comprove, além da culpa (omissão) do ente municipal, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que lhe incumbe, por força do art. 373, I, do CPC.
Pois bem. Analisando os fatos narrados, as provas colacionadas e os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, verifico que não se evidenciam dois dos elementos indispensáveis para a imputação da responsabilidade do Estado pela omissão, quais sejam, a ação culposa omissiva e o nexo de causalidade. Embora o requerente afirme que o seu veículo caiu em um buraco em razão do Município réu “não efetuar a manutenção da via pública em que ocorreram os fatos”, tendo ficado submerso por “falta de manutenção das bombas da lagoa de capitalização que pioraram drasticamente o alagamento da via pública”, tais alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos.
A abertura pontuada pelo requerente, conforme infere-se das fotos juntadas em id. 149080209, parece mais como uma vala de escoamento de água, que fica na lateral da via pública, ao invés de um buraco que “não foi fechado” pela municipalidade ré. De igual modo, não restou comprovada a afirmação de que as bombas da lagoa de captação estavam quebradas ou sem funcionar no momento do ocorrido. Apesar de ter mencionado em audiência que havia reportagem jornalística sobre tais fatos e que a informação foi dada por um funcionário do Município, o autor não fez prova de suas alegações, seja anexando a matéria jornalística mencionada, seja com o depoimento de testemunhas em audiência nesse sentido, posto que o vídeo juntado em id. 149080210 demonstra tão somente o veículo submerso e as testemunhas juramentadas em audiência não souberam precisar sobre a referida bomba da lagoa de captação.
Logo, entendo não ter restado comprovada a culpa da parte ré (omissão), bem como, não vislumbro a presença do nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, entre a conduta imputada ao ente municipal e o resultado lesivo. Importa destacar que o acervo probatório carreado aos autos demonstra apenas a alegação e o dano, mas não a cadeia causal necessária para vincular o evento ao comportamento do réu demandado.
Em suma, faltam provas do fato-base que permitam inferir que a suposta omissão do Município tenha sido determinante para o resultado, não tendo o autor, portanto, comprovado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Sobre o tema, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente em via pública, imputando responsabilidade ao Município de Natal, ao condutor de motocicleta e à empresa de transporte por aplicativo.
2. Alegação de cerceamento de defesa e responsabilidade dos demandados pelo acidente. Sentença fundamentada na ausência de comprovação da irregularidade na via pública e do nexo causal entre o suposto defeito e o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e se estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil dos demandados pelo acidente narrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito decorre da ausência de requerimento específico de produção de provas pela parte autora, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foi comprovada a existência da alegada irregularidade na via pública nem o nexo causal entre o suposto defeito e o acidente.
3. A responsabilidade do ente público por omissão exige a demonstração da falta do serviço, o que não foi comprovado nos autos.
4. Não há elementos que permitam atribuir culpa ao condutor da motocicleta ou defeito na prestação do serviço da empresa de transporte por aplicativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a parte autora não especifica as provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
2. A responsabilidade civil exige a comprovação do fato gerador e do nexo causal entre o dano e a conduta ou omissão imputada ao demandado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804882-98.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DA OMISSÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859813-85.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 13/03/2026) (grifos acrescidos) Desse modo, ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente municipal réu e os danos suportados pelo requerente e, não tendo o autor logrado êxito em comprovar a omissão específica do demandado em relação a situação narrada, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante em sua inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)