PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0803785-31.2025.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: PAULO EDUARDO AZEVEDO DE FREITAS Advogado: ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0882509-18.2024.8.20.5001, movida por PAULO EDUARDO AZEVEDO DE FREITAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos que seguem (Id 142068193): “Isto posto, no caso de constatada cobrança de taxa de juros abusivas nos contratos de financiamento, é possível a revisão do contrato para estabelecer uma redução na taxa cobrada.
Contudo, não significa que deve ser substituída a taxa contratual pela média de mercado. Portanto, não restou configurado, nesta fase de cognição primária, a abusividade dos juros contratados. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência pleiteada gerará desequilíbrio contratual, de modo que considero temerária, diante da análise dos casos concretos e do presente que se aponta, necessitando a instauração do contraditório pleno para melhor compreensão da lide.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita.” Inconformado, PAULO EDUARDO AZEVEDO DE FREITAS agravou (Id 29779971), alegando, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento de veículo celebrado com o agravado é abusiva, pois se encontra uma vez e meia acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação de crédito à época da contratação.
Argumenta que, com a adequação da taxa de juros ao patamar médio do mercado, o valor da parcela mensal a ser paga seria reduzido de R$ 1.684,00 para R$ 1.353,81. Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a cobrança de juros acima desse limite caracteriza abusividade e enseja a revisão contratual. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos no montante de R$ 1.353,81 mensais, afastando a mora, impedindo a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e garantindo a manutenção da posse do veículo até o julgamento definitivo da lide.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de conceder, liminarmente, o direito do agravante de efetuar o depósito judicial dos valores incontroversos do contrato de financiamento, bem como impedir a negativação de seu nome e garantir a manutenção da posse do veículo, ante a alegação de abusividade na taxa de juros pactuada. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Como sabido, é autorizado às instituições financeiras a cobrança de juros superior a 12% a ano (Tema Repetitivo 24), bem assim, a capitalização mensal dos encargos, bastando sua previsão contratual (Tema Repetitivo 953/STJ) que pode ser atendida apenas com a informação de índice anual superior ao duodécuplo da mensal (Tema Repetitivo 247/STJ).
Inobstante, consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável. Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo
27 - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou a orientação de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
O recorrente sustenta que os encargos pactuados, de 2,83 % ao mês e 39,78 % ao ano, por superarem uma vez e meia da média mercadológica nacional do mesmo serviço e período (1,95 % ao mês e 26,07 % ao ano). Embora a comparação dos índices sirva como orientação para a conclusão sobre a razoabilidade das cobranças, não se trata de uma análise matemática, onde todos aqueles ajustes ajustes nessa situação seriam abusivos.
A atual jurisprudência da Corte Superior direciona uma análise casuística, apurando o risco do negócio a fim de constatar eventual irregularidade, independentemente da quantia superar sensivelmente a média de mercado para o mesmo tipo de contratação. Cito julgado ilustrativo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso dos autos, observo que, além de a taxa estipulada não se distanciar significativamente da média de mercado, sua fixação em patamar superior encontra justificativa no elevado risco da operação, o que se confirma pelo fato de que a parte recorrente tornou-se inadimplente nos primeiros meses após a contratação.
Ainda que se argumente eventual excessividade na pactuação, é certo que as parcelas possuíam valores fixos, tendo o contratante assumido a obrigação plenamente ciente do montante a ser desembolsado mensalmente. Dessa forma, não há relação direta entre a alegada abusividade e a inadimplência precoce do contrato, sendo esta circunstância, com justiça, indicativa da necessidade de uma taxa de juros superior à média de mercado.
Ressalto, ademais, que a ação foi ajuizada apenas após mais de seis meses de inadimplência, sendo que o próprio requerente reconhece como devidos quase integralmente os valores em atraso. Tal fato evidencia a ausência de urgência na concessão da tutela dada a inércia da parte postulante. Dessa maneira, não se verificam os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal antecipatória, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não deve ser considerada um limite absoluto, devendo a eventual abusividade ser aferida à luz das circunstâncias específicas de cada caso.
Assim, sendo imprescindível a cumulação dos requisitos para o sucesso da pretensão antecipatória, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora