Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JAILMA CAVALCANTE BARAUNA
- Advogado
- JAILMA CAVALCANTE BARAUNA (OAB 22608/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803785-67.2025.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: JAILMA CAVALCANTE BARAUNA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de JAILMA CAVALCANTE BARAÚNA. Petição inicial no id 162192801. Decisão de recebimento da petição inicial no id 162951072 A executada no id 166881103 apresenta “embargos a execução” Citação no id 168048280 O exequente no id 169353843 requer extinção em razão do pagamento
É o relatório.
Decido. Deixo de receber a petição inicial dos embargos a execução em razão da inadequação do ajuizamento da ação autônoma, que foi juntada nos autos da execução fiscal Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa que a dívida foi paga em sua integralidade (id 169353843).
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a dívida só foi quitada posteriormente Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
