Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- P. V. D. L.
- Advogado
- PABLO VINICIUS DE LIMA (OAB 17665/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803786-18.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios, os quais foram
fixados nos autos da ação n. 0801747-48.2026.8.20.5129.
A parte autora alega o suposto inadimplemento da parte ré nos meses
de junho e julho de 2026.
Apesar disso, verifica-se que a parte ré foi citada/intimada acerca da
decisão que fixou os alimentos provisórios pelo WhatsApp e deixou
transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (p. 31, id.
192283458).
A citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda,
estabiliza o processo, torna litigiosa a relação discutida e marca o início
do prazo de defesa. Trata-se, portanto, de um ato cuja formalidade é
essencial à existência do processo e cuja ausência acarreta prejuízo
processual.
Desse modo, ainda que exista jurisprudência que admita, de forma
excepcional, a citação por meio do aplicativo, é imprescindível destacar
que, para sua validade, deve haver comprovação inequívoca da identidade
do destinatário, com confirmação escrita, foto individual e demonstração
de que não houve prejuízo à parte citada, verificada pela efetiva presença
da parte no processo.
Nenhuma dessas exigências foi observada, de modo que será declarada,
