Agravo de Instrumento nº 0803786-50.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0802205-32.2024.8.20.5001) Agravante: FRANCISCO GERALDO REBOUÇAS representado por sua curadora FRANCISCA ROSA REBOUÇAS Advogado: Renan Meneses da Silva Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO GERALDO REBOUÇAS representado por sua curadora FRANCISCA ROSA REBOUÇAS, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu a pretensão posta em sede de tutela antecipada para que a parte ré, através da Secretaria de Saúde Pública e de acordo com os critérios que norteiam a Central de Regulação da Secretaria de Saúde, forneça o tratamento na modalidade Home Care, conforme solicitação médica e, caso não seja o procedimento fornecido no prazo de seis meses, que a obrigação seja estabelecida na rede privada às expensas do ente público.
Em suas razões recursais (Id 24029379), alega que é fato inquestionável e cristalino, a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em solucionar o caso em tela, visto que o agravante necessita de tratamento Home Care de urgência, haja vista o risco de agravar o quadro de saúde do agravante, que corre risco diário de infecções hospitalares, com possível agravamento do seu quadro de saúde, já considerado grave.
Aduz que por mais de 03 (três) meses que o Ente Estadual se abstém de, ao mesmo, responder a solicitação de serviço de Home Care feita administrativamente, demonstrando a total ingerência sobre as demandas de alta complexidade, como é o caso da parte agravante, inexistindo esperança de resolução do seu quadro em tempo hábil, sem a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer os direitos elencados na Constituição Federal.
Argumenta que foi solicitado apoio técnico ao NATJUS nacional, conforme nota técnica colacionada ao ID n° 113740393, restando favorável a conclusão justificada, porém alegando que não justificava a urgência e foi solicitado apoio técnico ao NATJUS nacional, conforme nota técnica colacionada ao ID n° 113740393, restando favorável a conclusão justificada, porém alegando que não justificava a urgência, no entanto, a própria nota afirma que o agravante precisa de atendimento 24 horas por dia.
Pondera que, como o MM. Juiz a quo, na decisão agravada, determinou o cumprimento da decisão em 06 (seis) meses, condenou o processo a uma morosidade ainda maior, estando a agravante passando por necessidade diária de lutar pelo seu direito de viver e realizar tratamento de forma digna, sob risco de morte. Conclui que “HÁ a necessidade de início imediato do tratamento na modalidade Home Care, sob risco de morte do agravante, que talvez não esteja vivo durante o final do prazo concedido pelo Magistrado de primeiro grau, sem a assistência prestada por um serviço multidisciplinar, ante o grave quadro de saúde”.
Diante de tal contexto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja o réu compelido a fornecer o tratamento na modalidade Home Care de forma contínua, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, sob pena de ao final do prazo estipulado pelo Juízo a quo que prolatou a decisão, a medida torne-se inócua. No mérito, pede que seja confirmada a antecipação da tutela recursal ora pleiteada.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Na espécie, em sede de cognição inicial, vislumbro razões que autorizam a manutenção da decisão ora agravada. É incontroverso que não é possível ultrapassar o óbice administrativo da Regulação de fornecimento de tratamento na modalidade Home Care, gerenciada pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, que tem por fim otimizar a disponibilização de vagas e definir a sequência para a concessão do tratamento para pacientes com igual gravidade no estado de saúde do agravante.
Logo, embora não se discuta o direito à saúde do recorrente, não é permitido ao Judiciário se sobrepor aos critérios profissionais médicos na definição dos protocolos e ordem de regulação do fornecimento do tratamento Home Care. Vale lembrar, que no caso dos autos, na mesma decisão o magistrado a quo determinou a realização de perícia, através do Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a designação do perito (médico generalista), bem como o aprazamento do ato, a ser realizado na residência da parte autora, a qual consistirá no esclarecimento acerca da necessidade e da urgência do serviço especializado em domicílio – home care, notadamente, considerando que a nota do NatJus Nacional, acostada aos autos, concluiu que “há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, porém não caracteriza a urgência da solicitação”.
De igual modo, não se pode olvidar que existem outros pacientes aguardando a concessão do mesmo tratamento. Em conclusão, não pode o Julgador se substituir ao Poder Executivo na regulação do fornecimento do tratamento de Home Care, sob pena de, ao tentar resolver um problema individual, criar um problema coletivo. Ademais, deve ser respeitada a ordem dinâmica da Central de Regulação da Secretaria de Saúde que melhor conhece, na atual situação vivenciada, as questões de saúde, prioridades e disponibilidades do tratamento na modalidade Home Care.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5