Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA
- Advogado
- LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB 499095/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803787-71.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D. S. O. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por M. D. S. O. representado por sua mãe a senhora LESSANDRA CABRAL DA SILVA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte autora é pessoa menor e incapaz, neste ato foi representada por sua genitora, conforme indicação da petição inicial e procuração. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, caput, afirma não poderem ser partes “no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. O Código Civil, por sua vez, estabelece: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I– os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Desse modo, é vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que assistido por seu genitor. Nesse sentido, é o entendimento de diversos tribunais conforme pode ser observado: “1. Considerando que as autoras da ação originária são menores impúberes, sendo, portanto, absolutamente incapazes, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei n. 9.099/95.” Acórdão 1274847, 07232620520198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 3/9/2020”.
Sendo assim, como um dos titulares do direito não é civilmente capaz, constata-se que este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para apreciar a matéria, o que impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
