HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALESSANDRO SANTANA PADILHA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803787-98.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: ALESSANDRO SANTANA PADILHA ADVOGADA: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34178442) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33388699) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA DECORRENTE DE TRATAMENTO PRINCIPAL. AUTORIZAÇÃO TARDIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio judicial de R$ 5.400,00 para custeio de cirurgia corretiva de reconstrução de orelha, vinculada a tratamento principal já deferido judicialmente, sob o fundamento de que o procedimento não havia sido autorizado tempestivamente pela operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade da manutenção do bloqueio judicial de valores para assegurar o custeio de procedimento médico necessário à continuidade de tratamento anteriormente determinado por decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de custear o tratamento médico foi imposta judicialmente, abrangendo o procedimento principal e seus desdobramentos necessários.
4. A autorização tardia da cirurgia, seis meses após o ajuizamento do cumprimento provisório, não afasta o descumprimento da obrigação, havendo risco inverso à saúde do beneficiário.
5. A jurisprudência do TJRN e a Súmula 608 do STJ reconhecem a legitimidade do bloqueio de valores como medida coercitiva para efetivar decisões que impõem obrigação de fazer a planos de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência médica.
6. No caso concreto, a cirurgia de reconstrução de orelha constitui continuidade do tratamento principal reconhecido na origem, de modo que não pode ser limitada pela operadora, por analogia à Súmula 29 do TJRN.
7. Ausente comprovação de cumprimento espontâneo e integral da decisão judicial, mantém-se a constrição como forma de garantir o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 497; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0817273-87.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/06/2025; TJRN, AI 0813133-10.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025; TJRN, AI 0806903-15.2025.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 300, §3°, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 34178443 e 34178444). Contrarrazões apresentadas (Id. 34676845).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante ao alegado malferimento aos artigos supracitados, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custeio de cirurgia decorrente do tratamento principal ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 33388699): Pois bem, cinge-se a demanda quanto a necessidade de desbloqueio do montante de R$ 5.400,00 bloqueado nos contas da operadora de plano de saúde, conforme decisão ora combatida.
A decisão agravada provém do cumprimento provisório oriundo do processo nº 0862120-46.2023.8.20.5001, que reconheceu a obrigação da operadora de custear procedimento de implante coclear para melhoria da audição do autor, autorizando medidas coercitivas para seu cumprimento, incluindo bloqueio de valores (Id. 110657212). O cumprimento provisório da presente demanda foi ajuizado em agosto de 2024, para custeio de cirurgia corretiva vinculada ao tratamento principal, comprovada despesa de R$ 5.400,00 (Id. 128558072).
A agravante autorizou o procedimento apenas em março de 2025 (Id. 29778780), ou seja, seis meses após a ação, sem comprovar autorização tempestiva. Notas fiscais e petições indicam que a cirurgia possivelmente já ocorreu (Id. 151144629, 151144630 e 151142956). Assim sendo, observo que se trata, na realidade, de continuidade do tratamento inicial, estando incluída na obrigação concreta imposta. Neste sentido, convêm destacar que o perigo da demora é inverso na espécie, pois o não pagamento de cirurgia já determinada e não realizada em momento oportuno pela operadora compromete o direito fundamental à saúde, protegido constitucionalmente pelo art. 6º e art. 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência relevante desta corte apoia-se neste entendimento, conforme destacado pelas três Câmaras deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a obrigação das operadoras custearem tratamentos já determinados na origem (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817273-87.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813133-10.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806903-15.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025), respeitando, assim, o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, estabilidade das decisões judiciais e adotando interpretação conforme a Súmula 608 do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde Além disso, como demonstrado acima, o Tribunal de Justiça do RN tem reiterado que o bloqueio judicial para garantir custeio de tratamento médico justo e necessário não configura excesso, mas demonstra efetiva tutela do direito fundamental à saúde.
Destaco os respectivos julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores via Sisbajud, no montante de R$ 111.225,15, para assegurar o custeio de tratamento domiciliar (Home Care) previamente deferido em sede de tutela provisória.
2. A decisão agravada foi proferida após constatação de descumprimento da ordem judicial anterior, que determinava ao plano de saúde a autorização e custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores via Sisbajud é medida idônea e necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento domiciliar pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio de valores é mecanismo legítimo e eficaz para garantir a execução de decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC, especialmente diante da ausência de comprovação de cumprimento da obrigação pela parte agravante.
5. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de medidas coercitivas para assegurar o direito à saúde e à vida, quando há descumprimento injustificado de decisão judicial por planos de saúde.
6. As alegações recursais não demonstram plausibilidade ou elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores via Sisbajud constitui medida idônea para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento domiciliar, uma vez que a efetividade da tutela jurisdicional deve prevalecer diante do descumprimento injustificado de ordens judiciais, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0808757-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.11.2024; TJRN, AgR no AI 0808204-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024; TJRN, AgR no AI 0805338-50.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.10.2024. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817273-87.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO CONTRATO, HOME CARE E BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR EFETUADO EM ANTERIOR RECURSO INSTRUMENTAL.
REITERAÇÃO DE RETÓRICA JÁ REVOLVIDA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813133-10.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, no cumprimento de sentença que determinou novo bloqueio de valores em conta judicial, com vistas a garantir a efetividade de obrigação de fazer anteriormente imposta – fornecimento de medicamento necessário à parte autora.
A agravante alegou ter cumprido espontaneamente a determinação judicial, requerendo a liberação dos valores bloqueados, a revogação da constrição judicial e o reconhecimento do cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização do medicamento pelo plano de saúde, por meio de guia autorizatória e ficha médica, configura cumprimento integral da decisão judicial e, portanto, obsta a manutenção do bloqueio judicial; (ii) estabelecer se é cabível a liberação dos valores constritos sem a demonstração efetiva da prestação do serviço à parte exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra amparo na necessidade de garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde por decisão liminar posteriormente confirmada por sentença, não havendo demonstração inequívoca de cumprimento espontâneo da ordem judicial pela agravante.4. A simples apresentação de guia de autorização e ficha médica não comprova, por si só, a efetiva disponibilização do medicamento, sobretudo diante da controvérsia existente nos autos quanto à entrega do fármaco à parte exequente.5.
O bloqueio de valores determinado pelo juízo de primeiro grau visa assegurar o cumprimento da obrigação imposta e encontra respaldo na incerteza quanto à execução espontânea da medida, sendo legítima diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o cumprimento integral da determinação judicial.6. Não há demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, nem de ilegalidade manifesta na manutenção da constrição, razão pela qual não se concede o efeito suspensivo requerido.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A apresentação de guia autorizatória e ficha médica, desacompanhada de comprovação da entrega efetiva do medicamento, não é suficiente para afastar o bloqueio judicial de valores no cumprimento de obrigação de fazer.2. É legítimo o bloqueio de valores em sede de cumprimento de sentença como meio de garantir a efetividade da prestação de saúde determinada judicialmente, especialmente diante de controvérsia sobre o cumprimento espontâneo.3.
A ausência de demonstração de dano irreparável ou ilegalidade manifesta afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806903-15.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025) Ressalto ainda, feitas as devidas adequações ao caso concreto, e a título de exemplo, que a Súmula 29 do TJRN esclarece que o serviço de tratamento domiciliar (home care) é desdobramento do tratamento hospitalar previsto contratualmente e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, da mesma forma que a reconstrução de orelha aqui discutida é decorrente do procedimento principal anteriormente autorizado.
Acrescento que, na hipótese, tanto se configura como a continuidade do tratamento que a própria operadora promoveu a autorização da reconstrução de orelha do autor, mesmo que em destempo. Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Ocorre que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do (in)deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESSANDRO SANTANA PADILHA
Advogado
FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803787-98.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34178442) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALESSANDRO SANTANA PADILHA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803787-98.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ALESSANDRO SANTANA PADILHA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA DECORRENTE DE TRATAMENTO PRINCIPAL. AUTORIZAÇÃO TARDIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio judicial de R$ 5.400,00 para custeio de cirurgia corretiva de reconstrução de orelha, vinculada a tratamento principal já deferido judicialmente, sob o fundamento de que o procedimento não havia sido autorizado tempestivamente pela operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade da manutenção do bloqueio judicial de valores para assegurar o custeio de procedimento médico necessário à continuidade de tratamento anteriormente determinado por decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de custear o tratamento médico foi imposta judicialmente, abrangendo o procedimento principal e seus desdobramentos necessários.
4. A autorização tardia da cirurgia, seis meses após o ajuizamento do cumprimento provisório, não afasta o descumprimento da obrigação, havendo risco inverso à saúde do beneficiário.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALESSANDRO SANTANA PADILHA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803787-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803787-98.2025.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ANDRE MENESCAL GUEDES e IGOR MACEDO FACO Agravado: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29778776) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão (Id. 29778778) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0854838-20.2024.8.20.5001 movido por ALESSANDRO SANTANA PADILHA, determinou a realização de bloqueio judicial em desfavor da executada no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para a continuação do tratamento já outrora deferido judicialmente.
Em suas razões, informou que a devidamente procedeu com a autorização para realização do procedimento de “RECONSTRUÇÃO DE ORELHA – RETOQUES” sob a senha “R839****”, devendo ser reconhecido o cumprimento em concreto da obrigação. Neste sentido, não haveria obrigação capaz de justificar o bloqueio dos numerários da operadora do plano de saúde, devendo ser concedido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória combatida e, no mérito, a cassação do referido decisum.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 29778781 e 29778785). É o que importa relatar. Cinge-se o recurso em promover o desbloqueio do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) realizado em seus numerários por força da decisão judicial combatida. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento poderá ser concedido desde que demonstrados: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não estão presentes tais requisitos. A decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento provisório de sentença nº 0854838-20.2024.8.20.5001, oriunda do processo de conhecimento nº 0862120-46.2023.8.20.5001, que reconheceu expressamente a obrigação da operadora de saúde em autorizar e custear o procedimento de implante coclear no autor, assegurando, inclusive, o uso de medidas coercitivas para o seu cumprimento, inclusive bloqueio de valores (Id. 110657212 da ação nº 0862120-46.2023.8.20.5001).
5. A jurisprudência do TJRN e a Súmula 608 do STJ reconhecem a legitimidade do bloqueio de valores como medida coercitiva para efetivar decisões que impõem obrigação de fazer a planos de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência médica.
6. No caso concreto, a cirurgia de reconstrução de orelha constitui continuidade do tratamento principal reconhecido na origem, de modo que não pode ser limitada pela operadora, por analogia à Súmula 29 do TJRN.
7. Ausente comprovação de cumprimento espontâneo e integral da decisão judicial, mantém-se a constrição como forma de garantir o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 497; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0817273-87.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/06/2025; TJRN, AI 0813133-10.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025; TJRN, AI 0806903-15.2025.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29778776) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão (Id. 29778778) do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0854838-20.2024.8.20.5001, movido por ALESSANDRO SANTANA PADILHA, determinou o bloqueio judicial de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em desfavor da executada para garantia do custeio da continuidade do tratamento já previamente deferido.
A agravante alega que autorizou a realização do procedimento de “RECONSTRUÇÃO DE ORELHA – RETOQUES” sob a senha “R839****”, razão pela qual entende que o cumprimento da obrigação já ocorreu, não havendo fundamentação para o bloqueio dos valores. Requer, portanto, o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a cassação do decisum. Foi comprovado o preparo (Id. 29778781 e 29778785), não apresentadas contrarrazões (Id. 32621370), e o Ministério Público declinou de manifestação (Id. 32660108).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, cinge-se a demanda quanto a necessidade de desbloqueio do montante de R$ 5.400,00 bloqueado nos contas da operadora de plano de saúde, conforme decisão ora combatida. A decisão agravada provém do cumprimento provisório oriundo do processo nº 0862120-46.2023.8.20.5001, que reconheceu a obrigação da operadora de custear procedimento de implante coclear para melhoria da audição do autor, autorizando medidas coercitivas para seu cumprimento, incluindo bloqueio de valores (Id. 110657212).
O cumprimento provisório da presente demanda foi ajuizado em agosto de 2024, para custeio de cirurgia corretiva vinculada ao tratamento principal, comprovada despesa de R$ 5.400,00 (Id. 128558072). A agravante autorizou o procedimento apenas em março de 2025 (Id. 29778780), ou seja, seis meses após a ação, sem comprovar autorização tempestiva. Notas fiscais e petições indicam que a cirurgia possivelmente já ocorreu (Id. 151144629, 151144630 e 151142956).
Assim sendo, observo que se trata, na realidade, de continuidade do tratamento inicial, estando incluída na obrigação concreta imposta. Neste sentido, convêm destacar que o perigo da demora é inverso na espécie, pois o não pagamento de cirurgia já determinada e não realizada em momento oportuno pela operadora compromete o direito fundamental à saúde, protegido constitucionalmente pelo art. 6º e art. 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência relevante desta corte apoia-se neste entendimento, conforme destacado pelas três Câmaras deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a obrigação das operadoras custearem tratamentos já determinados na origem (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817273-87.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813133-10.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806903-15.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025), respeitando, assim, o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, estabilidade das decisões judiciais e adotando interpretação conforme a Súmula 608 do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde Além disso, como demonstrado acima, o Tribunal de Justiça do RN tem reiterado que o bloqueio judicial para garantir custeio de tratamento médico justo e necessário não configura excesso, mas demonstra efetiva tutela do direito fundamental à saúde.
Destaco os respectivos julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores via Sisbajud, no montante de R$ 111.225,15, para assegurar o custeio de tratamento domiciliar (Home Care) previamente deferido em sede de tutela provisória.
2. A decisão agravada foi proferida após constatação de descumprimento da ordem judicial anterior, que determinava ao plano de saúde a autorização e custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores via Sisbajud é medida idônea e necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento domiciliar pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio de valores é mecanismo legítimo e eficaz para garantir a execução de decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC, especialmente diante da ausência de comprovação de cumprimento da obrigação pela parte agravante.
5. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de medidas coercitivas para assegurar o direito à saúde e à vida, quando há descumprimento injustificado de decisão judicial por planos de saúde.
6. As alegações recursais não demonstram plausibilidade ou elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores via Sisbajud constitui medida idônea para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento domiciliar, uma vez que a efetividade da tutela jurisdicional deve prevalecer diante do descumprimento injustificado de ordens judiciais, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0808757-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.11.2024; TJRN, AgR no AI 0808204-31.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024; TJRN, AgR no AI 0805338-50.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.10.2024. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817273-87.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO CONTRATO, HOME CARE E BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR EFETUADO EM ANTERIOR RECURSO INSTRUMENTAL.
REITERAÇÃO DE RETÓRICA JÁ REVOLVIDA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813133-10.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, no cumprimento de sentença que determinou novo bloqueio de valores em conta judicial, com vistas a garantir a efetividade de obrigação de fazer anteriormente imposta – fornecimento de medicamento necessário à parte autora.
A agravante alegou ter cumprido espontaneamente a determinação judicial, requerendo a liberação dos valores bloqueados, a revogação da constrição judicial e o reconhecimento do cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização do medicamento pelo plano de saúde, por meio de guia autorizatória e ficha médica, configura cumprimento integral da decisão judicial e, portanto, obsta a manutenção do bloqueio judicial; (ii) estabelecer se é cabível a liberação dos valores constritos sem a demonstração efetiva da prestação do serviço à parte exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra amparo na necessidade de garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde por decisão liminar posteriormente confirmada por sentença, não havendo demonstração inequívoca de cumprimento espontâneo da ordem judicial pela agravante.4. A simples apresentação de guia de autorização e ficha médica não comprova, por si só, a efetiva disponibilização do medicamento, sobretudo diante da controvérsia existente nos autos quanto à entrega do fármaco à parte exequente.5.
O bloqueio de valores determinado pelo juízo de primeiro grau visa assegurar o cumprimento da obrigação imposta e encontra respaldo na incerteza quanto à execução espontânea da medida, sendo legítima diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o cumprimento integral da determinação judicial.6. Não há demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, nem de ilegalidade manifesta na manutenção da constrição, razão pela qual não se concede o efeito suspensivo requerido.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A apresentação de guia autorizatória e ficha médica, desacompanhada de comprovação da entrega efetiva do medicamento, não é suficiente para afastar o bloqueio judicial de valores no cumprimento de obrigação de fazer.2. É legítimo o bloqueio de valores em sede de cumprimento de sentença como meio de garantir a efetividade da prestação de saúde determinada judicialmente, especialmente diante de controvérsia sobre o cumprimento espontâneo.3.
A ausência de demonstração de dano irreparável ou ilegalidade manifesta afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806903-15.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025) Ressalto ainda, feitas as devidas adequações ao caso concreto, e a título de exemplo, que a Súmula 29 do TJRN esclarece que o serviço de tratamento domiciliar (home care) é desdobramento do tratamento hospitalar previsto contratualmente e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, da mesma forma que a reconstrução de orelha aqui discutida é decorrente do procedimento principal anteriormente autorizado.
Acrescento que, na hipótese, tanto se configura como a continuidade do tratamento que a própria operadora promoveu a autorização da reconstrução de orelha do autor, mesmo que em destempo.
Diante do exposto, considerando a necessidade do custeio integral do procedimento médico, evidenciada também pela autorização tardia da agravante e pelo risco à saúde do autor, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da operadora do plano de saúde, mantendo-se a integralidade da decisão combatida na origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo o direito do autor à realização da cirurgia e à indenização por danos morais e materiais (Id. 121724148 da ação nº 0862120-46.2023.8.20.5001). O cumprimento provisório em análise foi ajuizado em agosto de 2024, sob o argumento de que seria necessária uma cirurgia corretiva decorrente do procedimento principal anteriormente autorizado, tendo o autor comprovado a existência de despesas com honorários médicos e custos hospitalares no valor total de R$ 5.400,00 (Id. 128558072 da ação nº0854838-20.2024.8.20.5001).
A agravante, por sua vez, apenas em março de 2025, apresentou guia autorizando a realização do procedimento (Id. 29778780), ou seja, cerca de seis meses após o ajuizamento do cumprimento de sentença, sem demonstrar que tenha promovido a autorização em tempo hábil, quando da requisição do autor. Ademais, as notas fiscais (Id. 151144629 e 151144630 dos autos nº 0854838-20.2024.8.20.5001) e a petição (Id. 151142956 dos autos nº 0854838-20.2024.8.20.5001) que instruem o pedido executivo demonstram que possivelmente a cirurgia já fora realizada, restando incontroversa a necessidade de adimplemento dos custos relacionados ao procedimento, o que reforça a inadimplência da operadora em relação à obrigação judicial.
Dessa forma, a pretensão do exequente não constitui obrigação autônoma ou diversa da imposta no título executivo, mas sim mera continuidade do tratamento anteriormente deferido, estando, portanto, abrangida pela condenação judicial. Por fim, o perigo do dano mostra-se inverso, pois a não satisfação integral da obrigação compromete diretamente o direito à saúde do exequente, valor de natureza fundamental e que demanda proteção prioritária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porém, condicionando a liberação do alvará de pagamento destes valores após a decisão de mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.