JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803788-20.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.150/STJ (REsp nºs 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF). SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O acórdão que julgou o agravo de instrumento encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (Id. 26792610) interposto pela em face da decisão de Id. 26697709, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.150/STJ (REsp n.ºs 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF) sob o Regime de Recursos Repetitivos. Alega o agravante a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial em razão da discussão desta ação ser única e exclusivamente sobre os índices de correção dos valores depositados na conta da agravada.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (Id.27279877).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1.150/STJ).
A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim como, destaco as seguintes teses fixadas no aludido precedente (Tema 1.150/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, observa-se que, em verdade, o agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito. Assim, considerando que a decisão deste Tribunal, ao ratificar o entendimento da legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP da recorrida, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1.150/STJ).
Portanto, não merece alteração a decisão hostilizada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803788-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2024.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogado
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803788-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0812270-23.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803788-20.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASILS/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 26088419) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25801785) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A (TEMA 1.150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega o recorrente violação aos arts. 338, 932, V, b, e 1.030, II e V, do Código Processo Civil (CPC); art. 9º, § 8º, do Decreto n.º 72.276/1976, alterado pelo decreto nº 4.751/2003, atual Decreto nº. 9.978/2001, os quais versam sobre a necessidade de prequestionamento e violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como sobre o PIS/PASEP.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803788-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0812270-23.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803788-20.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803788-20.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravada: Neuma Oliveira de Medeiros Advogado: Jorge Correia Lima Santiago (OAB/PE 25278) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A (TEMA 1.150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803788-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEUMA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB 25278/PE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803788-20.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravada: Neuma Oliveira de Medeiros Advogado: Jorge Correia Lima Santiago (OAB/PE 25278) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0812270-23.2023.8.20.5001, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão agravada, argumentou o Banco Agravante que:
I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo apenas operador do sistema e prestador do serviço, além de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional);
II) quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória;
III) a União é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser denunciada à lide. Acrescentou ser da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações envolvendo o PASEP, e que deve ser acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo nos termos propostos na exordial recursal, e no mérito, pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observa-se que a decisão agravada entendeu por rejeitar as preliminares suscitadas em contestação pela instituição financeira demandada, ora Agravante. Sobre a questão atinente ao primeiro ponto, destaco que de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” De outra banda, quanto à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Assim, diferentemente do defendido pelo Agravante, a União é parte ilegítima para compor a presente lide, pelo que, de fato, neste instante, não vislumbro a probabilidade da pretensão recursal também neste ponto. Ademais, no que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, considerando que a prescrição é decenal e se considerando o termo inicial da contagem a data em que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP – quando teve conhecimento dos supostos desfalques -, constata-se que a Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada, até decisão de mérito do recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, retornem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
art. 105, III
Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente, em seu arrazoado, apontou malferimento aos arts. 338, 932, V, b, e 1.030, II e V do CPC, bem como aos decretos citados, aduzindo que o Tema 1.150 do STJ não é aplicável ao caso sub oculi, visto que “não se encaixa em nenhuma das três hipóteses previstas pelo referido TEMA, visto que o presente feito discute única e exclusivamente os índices de correção dos valores depositados na conta da Recorrida, matéria esta de competência e responsabilidade única e exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor”.
A despeito da argumentação empreendida, a Corte Local aplicou o Tema 1.150, explicitando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dirimir a controvérsia, entendeu que Banco do Brasil possui legitimidade para figurar nas ações que discutam possíveis falhas na gestão do PASEP, o qual é a hipótese dos autos. Razão pela qual manteve a competência da Justiça Estadual, alinhando-se à tese firmada no citado precedente qualificado.
Para melhor compreensão, eis trechos do acórdão hostilizado (Id. 25801785): “Sobre a tese de prescrição, a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, isto é, quando percebeu haver uma discrepância entre os valores que entendia devido e aquele efetivamente depositado, a inferir os supostos defeitos alegados na gestão dos recursos pela instituição financeira demandada, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo prescricional para discutir eventual diferença nos valores recebidos e danos possivelmente sofridos.O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, aplicando-se a teoria da actio nata com viés subjetivo (Tema 1.150 – STJ).A pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo (art. 189, CC), o que de fato ocorreu quando da primeira ciência dos valores entendidos como defasados em sua conta bancária.” Nesse sentido, ao revés do que quer fazer crer o banco agravante, verifico que postula o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de econômica mista (Banco do Brasil S/A). Assim, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nessa toada, transcrevo as teses infirmadas no julgamento do Tema 1.150 do STJ do Recurso Repetitivo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido Precedente Obrigatório (REsp 1951931/DF), no qual se destaca o trecho da explicitação de motivos da legitimidade do Banco do Brasil e a consequente competência da Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, observa-se que decisão deste Tribunal, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos na conta PIS/PASEP do recorrido, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.150/STJ. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0812270-23.2023.8.20.5001 ajuizada por Neuma Oliveira de Medeiros, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão agravada, argumentou o Banco Agravante que:
I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo apenas operador do sistema e prestador do serviço, além de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional);
II) quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória;
III) a União é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser denunciada à lide. Acrescentou ser da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações envolvendo o PASEP, e que deve ser acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo nos termos propostos na exordial recursal, e no mérito, pelo provimento do presente recurso.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade. Observa-se que a decisão agravada entendeu por rejeitar as preliminares suscitadas em contestação pela instituição financeira demandada, ora Agravante. Passando à análise do pleito da instituição bancária recorrente, em primeiro lugar, de acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Assim, com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, isto é, quando percebeu haver uma discrepância entre os valores que entendia devido e aquele efetivamente depositado, a inferir os supostos defeitos alegados na gestão dos recursos pela instituição financeira demandada, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo prescricional para discutir eventual diferença nos valores recebidos e danos possivelmente sofridos.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, aplicando-se a teoria da actio nata com viés subjetivo (Tema 1.150 – STJ). A pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo (art. 189, CC), o que de fato ocorreu quando da primeira ciência dos valores entendidos como defasados em sua conta bancária.
Em suma, a ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ). Em caso semelhante, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível, em processo inclusive de minha relatoria, na esteira de diversos precedentes da Corte:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS-PASEP.
DECISÃO
DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A (TEMA 1.150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806033-09.2021.8.20.0000 – Julgado em 01.04.2024) Dessa forma, tudo sopesado, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.