HELDER DE LIMA FREITAS (OAB 22692/PB), ROBERTO AMARO DAMACENA (OAB 22634/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0803789-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARCOS MIKAEL DINIZ SALES ADVOGADO: HELDER DE LIMA FREITAS, ROBERTO AMARO DAMACENA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0803789-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARCOS MIKAEL DINIZ SALES ADVOGADO: HELDER DE LIMA FREITAS, ROBERTO AMARO DAMACENA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MARCOS MIKAEL DINIZ SALES
Advogados
HELDER DE LIMA FREITAS (OAB 22692/PB), ROBERTO AMARO DAMACENA (OAB 22634/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0803789-68.2025.8.20.0000 (Origem nº 5000328-43.2024.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MARCOS MIKAEL DINIZ SALES
Advogados
HELDER DE LIMA FREITAS (OAB 22692/PB), ROBERTO AMARO DAMACENA (OAB 22634/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0803789-68.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCOS MIKAEL DINIZ SALES ADVOGADO: HELDER DE LIMA FREITAS E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30530893) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30277272) restou assim ementado: Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo em execução penal interposto pelo ministério público. Pretensa reforma da decisão que, diante de violações às áreas de monitoramento eletrônico, aplicou apenas advertência ao apenado.
Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN que, diante das violações da área de monitoramento eletrônico por parte do apenado, lhe aplicou advertência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se a aplicação de simples advertência é medida suficiente e adequada à conduta do apenado de violação ao monitoramento eletrônico, à luz das particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O apenado permaneceu fora de sua área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024.
4. O número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0803789-68.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCOS MIKAEL DINIZ SALES ADVOGADO: HELDER DE LIMA FREITAS E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30530893) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30277272) restou assim ementado: Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo em execução penal interposto pelo ministério público. Pretensa reforma da decisão que, diante de violações às áreas de monitoramento eletrônico, aplicou apenas advertência ao apenado.
Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN que, diante das violações da área de monitoramento eletrônico por parte do apenado, lhe aplicou advertência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se a aplicação de simples advertência é medida suficiente e adequada à conduta do apenado de violação ao monitoramento eletrônico, à luz das particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O apenado permaneceu fora de sua área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024.
4. O número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MARCOS MIKAEL DINIZ SALES
Advogados
ROBERTO AMARO DAMACENA (OAB 22634/PB), HELDER DE LIMA FREITAS (OAB 22692/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0803789-68.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30530893) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803789-68.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS MIKAEL DINIZ SALES Advogado(s): HELDER DE LIMA FREITAS, ROBERTO AMARO DAMACENA Agravo em Execução Penal N° 0803789-68.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ministério Público Agravado: Marcos Mikael Diniz Sales Advogados: Helder de Lima Freitas (OAB/PB nº 22.692) e Roberto Amaro Damacena (OAB/PB nº 22.634) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e Processual Penal.
Agravo em execução penal interposto pelo ministério público. Pretensa reforma da decisão que, diante de violações às áreas de monitoramento eletrônico, aplicou apenas advertência ao apenado. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN que, diante das violações da área de monitoramento eletrônico por parte do apenado, lhe aplicou advertência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se a aplicação de simples advertência é medida suficiente e adequada à conduta do apenado de violação ao monitoramento eletrônico, à luz das particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O apenado permaneceu fora de sua área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024.
4. O número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
5. Mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado.
6. Magistrada a quo que se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Tríplice finalidade da execução da pena – que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa –, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Diante de violação ao monitoramento eletrônico por parte dos apenados que cumprem pena no regime semiaberto com tornozeleira eletrônica, o Magistrado de origem aplicará a sanção que entender suficiente, proporcional e adequada a cada caso concreto, conforme disposto no art. 146-C, parágrafo único, da LEP, não sendo o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime uma imposição a estes casos. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único, I e
VII.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 29775761) que, diante das violações da área de monitoramento eletrônico por parte do apenado, acatou as justificativas deste e lhe aplicou advertência. Nas razões recursais (ID 29775757), o Ministério Público alegou que “diante da comprovação de que o ora agravado tem violado as condições impostas à permanência do benefício, resta inviabilizado a sua manutenção do regime semiaberto tanto pelo cometimento de falta grave, como pela demonstração cabal da total falta de disciplina”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso “para que seja reformado o decisum atacado, cassando a decisão do Juízo a quo no que se refere a não homologação da falta grave e, consequentemente a regressão de regime prisional, em razão do não reconhecimento da falta grave”. O agravado, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29775763). O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 29775764).
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução Penal (ID 29885077).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme outrora relatado, o Ministério Público requereu que a conduta do apenado de violar diversas vezes a área de monitoramento eletrônico não enseje mera advertência, como entendido pela Magistrada natural, e sim falta grave, com a consequente regressão de regime prisional. Razão não assiste ao recorrente. Na espécie, após análise do relatório de violações (ID 29775760, p. 02-05), observo que, de fato, o apenado, cumprindo pena no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, permaneceu fora de sua área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024.
Nesse contexto, a Magistrada de origem entendeu por aplicar a ele a advertência prevista no art. 146-C, § único, VII, da LEP, in verbis: “A tornozeleira eletrônica possui característica própria de fiscalização, sendo de conhecimento público que o preso é monitorado 24 horas por dia e que, em caso de deslocamento fora da área delimitada, a autoridade fiscalizadora é informada em tempo real, tornando possível a tomada imediata das providências cabíveis.
Ao que consta nos autos, a defesa técnica do apenado destaca que a tornozeleira eletrônica utilizada é um equipamento reutilizado, o que pode ter causado desgastes em seus componentes, incluindo a bateria. Além disso, pontua-se que o monitorado reside em uma área rural do município de Serra do Mel /RN, onde o sinal telefônico é precário. Apesar disso, alega-se que sempre que o dispositivo emitia sinais luminosos ou sonoros, o reeducando tentava entrar em contato com a Central de Monitoramento para solucionar possíveis problemas.
Oportunamente, observa-se que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento ( mov. 115.2). Realizada a inspeção visual, não foi observado indícios de violações e,vide diante da falta de material, não foi possível realizar a troca do equipamento. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento, considerando que o apenado buscou justificar o erro tão logo intimado para fazê-lo, bem como demonstrou manter contato com a Central de Monitoramento para manutenção do equipamento.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.” (ID 29775761 - destaques acrescidos).
Quanto à advertência propriamente dita, o juízo a quo determinou que “Deverá o apenado ser advertido a não mais reproduzir qualquer violação e, em caso de necessitar se afastar da área de inclusão, deverá se acautelar de documento para justificar nos autos de execução (por exemplo: declaração de comparecimento em unidade de saúde) Além disso, deverá o apenado ser advertido que, apesar de não estar no interior de um estabelecimento prisional, permanece como preso, tendo que abster-se de certas atividades incompatíveis com o fiel cumprimento da pena imposta, ou seja, ele deve se adequar às regras da execução de pena e não a execução da pena se amoldar às suas particularidades.
Não poderá o apenado incorrer em novos descumprimentos/desobediências das condições impostas na decisão de prisão domiciliar, sob pena de suspensão ou revogação do benefício e, em caso de configurada falta grave, importará, ainda, na regressão cautelar de regime.”. Feitos esses registros iniciais, emerge o ponto em discussão no presente recurso: a Magistrada de primeiro grau, mesmo sem ter o agravado apresentado justificativa plausível referente às violações, determinou como suficiente apenas a advertência, em vez de ter reconhecido a ocorrência de falta grave e ordenado a regressão de regime, como suscita o Ministério Público.
Sobre o assunto, a doutrina assim afirma: “A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP”. (Marcão, Renato Curso de execução penal/Renato Marcão. –17. ed.– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Pág. 239). Embora não se olvide que o recorrido permaneceu fora da área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024, no presente caso constato que o número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
Vejo também que, mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se têm em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Além disso, observo que a Magistrada a quo se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, a Magistrada natural foi clara, ao final da advertência, que “não poderá o apenado incorrer em novos descumprimentos/desobediências das condições impostas na decisão de prisão domiciliar, sob pena de suspensão ou revogação do benefício e, em caso de configurada falta grave, importará, ainda, na regressão cautelar de regime”.
Nesta ordem de considerações e tendo em vista a tríplice finalidade da execução da pena – que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa –, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido, tenho como escorreito o proceder da togada de origem.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MARCOS MIKAEL DINIZ SALES
Advogados
ROBERTO AMARO DAMACENA (OAB 22634/PB), HELDER DE LIMA FREITAS (OAB 22692/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803789-68.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS MIKAEL DINIZ SALES Advogado(s): HELDER DE LIMA FREITAS, ROBERTO AMARO DAMACENA Agravo em Execução Penal N° 0803789-68.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ministério Público Agravado: Marcos Mikael Diniz Sales Advogados: Helder de Lima Freitas (OAB/PB nº 22.692) e Roberto Amaro Damacena (OAB/PB nº 22.634) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e Processual Penal.
Agravo em execução penal interposto pelo ministério público. Pretensa reforma da decisão que, diante de violações às áreas de monitoramento eletrônico, aplicou apenas advertência ao apenado. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN que, diante das violações da área de monitoramento eletrônico por parte do apenado, lhe aplicou advertência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se a aplicação de simples advertência é medida suficiente e adequada à conduta do apenado de violação ao monitoramento eletrônico, à luz das particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O apenado permaneceu fora de sua área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024.
4. O número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCOS MIKAEL DINIZ SALES
Advogados
ROBERTO AMARO DAMACENA (OAB 22634/PB), HELDER DE LIMA FREITAS (OAB 22692/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803789-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
5. Mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado.
6. Magistrada a quo que se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Tríplice finalidade da execução da pena – que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa –, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Diante de violação ao monitoramento eletrônico por parte dos apenados que cumprem pena no regime semiaberto com tornozeleira eletrônica, o Magistrado de origem aplicará a sanção que entender suficiente, proporcional e adequada a cada caso concreto, conforme disposto no art. 146-C, parágrafo único, da LEP, não sendo o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime uma imposição a estes casos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único, I e
VII. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal (LEP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31509998).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Concerne à apontada inobservância aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II da LEP e o descumprimento da obrigação imposta ao acusado, monitoramento eletrônico, o acórdão concluiu: Nesse contexto, a Magistrada de origem entendeu por aplicar a ele a advertência prevista no art. 146-C, § único, VII, da LEP, in verbis: “A tornozeleira eletrônica possui característica própria de fiscalização, sendo de conhecimento público que o preso é monitorado 24 horas por dia e que, em caso de deslocamento fora da área delimitada, a autoridade fiscalizadora é informada em tempo real, tornando possível a tomada imediata das providências cabíveis.
Ao que consta nos autos, a defesa técnica do apenado destaca que a tornozeleira eletrônica utilizada é um equipamento reutilizado, o que pode ter causado desgastes em seus componentes, incluindo a bateria. Além disso, pontua-se que o monitorado reside em uma área rural do município de Serra do Mel /RN, onde o sinal telefônico é precário. Apesar disso, alega-se que sempre que o dispositivo emitia sinais luminosos ou sonoros, o reeducando tentava entrar em contato com a Central de Monitoramento para solucionar possíveis problemas.
Oportunamente, observa-se que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento ( mov. 115.2). Realizada a inspeção visual, não foi observado indícios de violações e,vide diante da falta de material, não foi possível realizar a troca do equipamento. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento, considerando que o apenado buscou justificar o erro tão logo intimado para fazê-lo, bem como demonstrou manter contato com a Central de Monitoramento para manutenção do equipamento.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.” (ID 29775761 - destaques acrescidos).
Quanto à advertência propriamente dita, o juízo a quo determinou que “Deverá o apenado ser advertido a não mais reproduzir qualquer violação e, em caso de necessitar se afastar da área de inclusão, deverá se acautelar de documento para justificar nos autos de execução (por exemplo: declaração de comparecimento em unidade de saúde) Além disso, deverá o apenado ser advertido que, apesar de não estar no interior de um estabelecimento prisional, permanece como preso, tendo que abster-se de certas atividades incompatíveis com o fiel cumprimento da pena imposta, ou seja, ele deve se adequar às regras da execução de pena e não a execução da pena se amoldar às suas particularidades.
Não poderá o apenado incorrer em novos descumprimentos/desobediências das condições impostas na decisão de prisão domiciliar, sob pena de suspensão ou revogação do benefício e, em caso de configurada falta grave, importará, ainda, na regressão cautelar de regime.”. Feitos esses registros iniciais, emerge o ponto em discussão no presente recurso: a Magistrada de primeiro grau, mesmo sem ter o agravado apresentado justificativa plausível referente às violações, determinou como suficiente apenas a advertência, em vez de ter reconhecido a ocorrência de falta grave e ordenado a regressão de regime, como suscita o Ministério Público.
Sobre o assunto, a doutrina assim afirma: “A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP”. (Marcão, Renato Curso de execução penal/Renato Marcão. –17. ed.– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Pág. 239). Embora não se olvide que o recorrido permaneceu fora da área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024, no presente caso constato que o número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
Vejo também que, mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se têm em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Além disso, observo que a Magistrada a quo se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE. APENADO MORADOR DE RUA. DESCARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questiona a não homologação de falta grave em execução penal, em razão do descarregamento de tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descarregamento da tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social, sem intenção deliberada de descumprir suas obrigações, configura falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou que a vulnerabilidade social do apenado, morador de rua, e a ausência de novos delitos durante o monitoramento justificam a aplicação de penalidade mais branda de advertência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
5. Mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado.
6. Magistrada a quo que se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Tríplice finalidade da execução da pena – que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa –, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Diante de violação ao monitoramento eletrônico por parte dos apenados que cumprem pena no regime semiaberto com tornozeleira eletrônica, o Magistrado de origem aplicará a sanção que entender suficiente, proporcional e adequada a cada caso concreto, conforme disposto no art. 146-C, parágrafo único, da LEP, não sendo o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime uma imposição a estes casos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único, I e
VII. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal (LEP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31509998).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Concerne à apontada inobservância aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II da LEP e o descumprimento da obrigação imposta ao acusado, monitoramento eletrônico, o acórdão concluiu: Nesse contexto, a Magistrada de origem entendeu por aplicar a ele a advertência prevista no art. 146-C, § único, VII, da LEP, in verbis: “A tornozeleira eletrônica possui característica própria de fiscalização, sendo de conhecimento público que o preso é monitorado 24 horas por dia e que, em caso de deslocamento fora da área delimitada, a autoridade fiscalizadora é informada em tempo real, tornando possível a tomada imediata das providências cabíveis.
Ao que consta nos autos, a defesa técnica do apenado destaca que a tornozeleira eletrônica utilizada é um equipamento reutilizado, o que pode ter causado desgastes em seus componentes, incluindo a bateria. Além disso, pontua-se que o monitorado reside em uma área rural do município de Serra do Mel /RN, onde o sinal telefônico é precário. Apesar disso, alega-se que sempre que o dispositivo emitia sinais luminosos ou sonoros, o reeducando tentava entrar em contato com a Central de Monitoramento para solucionar possíveis problemas.
Oportunamente, observa-se que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento ( mov. 115.2). Realizada a inspeção visual, não foi observado indícios de violações e,vide diante da falta de material, não foi possível realizar a troca do equipamento. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento, considerando que o apenado buscou justificar o erro tão logo intimado para fazê-lo, bem como demonstrou manter contato com a Central de Monitoramento para manutenção do equipamento.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.” (ID 29775761 - destaques acrescidos).
Quanto à advertência propriamente dita, o juízo a quo determinou que “Deverá o apenado ser advertido a não mais reproduzir qualquer violação e, em caso de necessitar se afastar da área de inclusão, deverá se acautelar de documento para justificar nos autos de execução (por exemplo: declaração de comparecimento em unidade de saúde) Além disso, deverá o apenado ser advertido que, apesar de não estar no interior de um estabelecimento prisional, permanece como preso, tendo que abster-se de certas atividades incompatíveis com o fiel cumprimento da pena imposta, ou seja, ele deve se adequar às regras da execução de pena e não a execução da pena se amoldar às suas particularidades.
Não poderá o apenado incorrer em novos descumprimentos/desobediências das condições impostas na decisão de prisão domiciliar, sob pena de suspensão ou revogação do benefício e, em caso de configurada falta grave, importará, ainda, na regressão cautelar de regime.”. Feitos esses registros iniciais, emerge o ponto em discussão no presente recurso: a Magistrada de primeiro grau, mesmo sem ter o agravado apresentado justificativa plausível referente às violações, determinou como suficiente apenas a advertência, em vez de ter reconhecido a ocorrência de falta grave e ordenado a regressão de regime, como suscita o Ministério Público.
Sobre o assunto, a doutrina assim afirma: “A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP”. (Marcão, Renato Curso de execução penal/Renato Marcão. –17. ed.– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Pág. 239). Embora não se olvide que o recorrido permaneceu fora da área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024, no presente caso constato que o número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
Vejo também que, mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se têm em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Além disso, observo que a Magistrada a quo se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE. APENADO MORADOR DE RUA. DESCARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questiona a não homologação de falta grave em execução penal, em razão do descarregamento de tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descarregamento da tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social, sem intenção deliberada de descumprir suas obrigações, configura falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou que a vulnerabilidade social do apenado, morador de rua, e a ausência de novos delitos durante o monitoramento justificam a aplicação de penalidade mais branda de advertência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
5. Mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado.
6. Magistrada a quo que se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Tríplice finalidade da execução da pena – que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa –, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Diante de violação ao monitoramento eletrônico por parte dos apenados que cumprem pena no regime semiaberto com tornozeleira eletrônica, o Magistrado de origem aplicará a sanção que entender suficiente, proporcional e adequada a cada caso concreto, conforme disposto no art. 146-C, parágrafo único, da LEP, não sendo o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime uma imposição a estes casos. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único, I e
VII.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 29775761) que, diante das violações da área de monitoramento eletrônico por parte do apenado, acatou as justificativas deste e lhe aplicou advertência. Nas razões recursais (ID 29775757), o Ministério Público alegou que “diante da comprovação de que o ora agravado tem violado as condições impostas à permanência do benefício, resta inviabilizado a sua manutenção do regime semiaberto tanto pelo cometimento de falta grave, como pela demonstração cabal da total falta de disciplina”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso “para que seja reformado o decisum atacado, cassando a decisão do Juízo a quo no que se refere a não homologação da falta grave e, consequentemente a regressão de regime prisional, em razão do não reconhecimento da falta grave”. O agravado, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29775763). O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 29775764).
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução Penal (ID 29885077).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme outrora relatado, o Ministério Público requereu que a conduta do apenado de violar diversas vezes a área de monitoramento eletrônico não enseje mera advertência, como entendido pela Magistrada natural, e sim falta grave, com a consequente regressão de regime prisional. Razão não assiste ao recorrente. Na espécie, após análise do relatório de violações (ID 29775760, p. 02-05), observo que, de fato, o apenado, cumprindo pena no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, permaneceu fora de sua área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024.
Nesse contexto, a Magistrada de origem entendeu por aplicar a ele a advertência prevista no art. 146-C, § único, VII, da LEP, in verbis: “A tornozeleira eletrônica possui característica própria de fiscalização, sendo de conhecimento público que o preso é monitorado 24 horas por dia e que, em caso de deslocamento fora da área delimitada, a autoridade fiscalizadora é informada em tempo real, tornando possível a tomada imediata das providências cabíveis.
Ao que consta nos autos, a defesa técnica do apenado destaca que a tornozeleira eletrônica utilizada é um equipamento reutilizado, o que pode ter causado desgastes em seus componentes, incluindo a bateria. Além disso, pontua-se que o monitorado reside em uma área rural do município de Serra do Mel /RN, onde o sinal telefônico é precário. Apesar disso, alega-se que sempre que o dispositivo emitia sinais luminosos ou sonoros, o reeducando tentava entrar em contato com a Central de Monitoramento para solucionar possíveis problemas.
Oportunamente, observa-se que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento ( mov. 115.2). Realizada a inspeção visual, não foi observado indícios de violações e,vide diante da falta de material, não foi possível realizar a troca do equipamento. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento, considerando que o apenado buscou justificar o erro tão logo intimado para fazê-lo, bem como demonstrou manter contato com a Central de Monitoramento para manutenção do equipamento.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.” (ID 29775761 - destaques acrescidos).
Quanto à advertência propriamente dita, o juízo a quo determinou que “Deverá o apenado ser advertido a não mais reproduzir qualquer violação e, em caso de necessitar se afastar da área de inclusão, deverá se acautelar de documento para justificar nos autos de execução (por exemplo: declaração de comparecimento em unidade de saúde) Além disso, deverá o apenado ser advertido que, apesar de não estar no interior de um estabelecimento prisional, permanece como preso, tendo que abster-se de certas atividades incompatíveis com o fiel cumprimento da pena imposta, ou seja, ele deve se adequar às regras da execução de pena e não a execução da pena se amoldar às suas particularidades.
Não poderá o apenado incorrer em novos descumprimentos/desobediências das condições impostas na decisão de prisão domiciliar, sob pena de suspensão ou revogação do benefício e, em caso de configurada falta grave, importará, ainda, na regressão cautelar de regime.”. Feitos esses registros iniciais, emerge o ponto em discussão no presente recurso: a Magistrada de primeiro grau, mesmo sem ter o agravado apresentado justificativa plausível referente às violações, determinou como suficiente apenas a advertência, em vez de ter reconhecido a ocorrência de falta grave e ordenado a regressão de regime, como suscita o Ministério Público.
Sobre o assunto, a doutrina assim afirma: “A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP”. (Marcão, Renato Curso de execução penal/Renato Marcão. –17. ed.– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Pág. 239). Embora não se olvide que o recorrido permaneceu fora da área de recolhimento por 56 (cinquenta e seis) vezes no período de 02 de agosto de 2024 a 11 de outubro de 2024, no presente caso constato que o número de violações à área de inclusão, em que pese não seja ínfimo, não é alto a ponto de ensejar falta grave e regressão de regime, o que caracterizaria medida desproporcional, além de que o apenado compareceu à CEME para fins de manutenção da tornozeleira eletrônica, em virtude de o dispositivo ter apresentado um evento de rompimento, o que demonstra o interesse do reeducando em continuar purgando sua pena e não se eximir de suas responsabilidades perante o Poder Judiciário.
Vejo também que, mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias (até o presente momento) de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se têm em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Além disso, observo que a Magistrada a quo se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as nove opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, a Magistrada natural foi clara, ao final da advertência, que “não poderá o apenado incorrer em novos descumprimentos/desobediências das condições impostas na decisão de prisão domiciliar, sob pena de suspensão ou revogação do benefício e, em caso de configurada falta grave, importará, ainda, na regressão cautelar de regime”.
Nesta ordem de considerações e tendo em vista a tríplice finalidade da execução da pena – que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa –, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido, tenho como escorreito o proceder da togada de origem.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.