APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES
Advogados
JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 6530/RN), JULIANA DANTAS COUTINHO (OAB 17588/PB), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803790-53.2025.8.20.0000 Polo ativo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): JULIANA DANTAS COUTINHO, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES Advogado(s): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0803790-53.2025.8.20.0000 Agravante: Apple Computer Brasil Ltda.
Advogado: Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza. Agravado: Rodolpho Penna Lima Rodrigues. Advogada: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. NOTEBOOK DE ALTO VALOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa fornecedora de equipamento eletrônico (notebook MacBook Pro 16”, 512 GB) contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a substituição do produto defeituoso no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte agravada, Defensor Público, alegou defeito oculto no display do equipamento, adquirido em setembro de 2022, com manifestação do vício em fevereiro de 2025, e requereu a substituição do bem para continuidade do exercício profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado no display do notebook configura vício oculto que justifique a aplicação da Teoria da Vida Útil do Produto e a responsabilização do fornecedor mesmo após o prazo de garantia contratual; (ii) verificar a legitimidade e proporcionalidade da tutela de urgência deferida, que determinou a substituição imediata do equipamento com imposição de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência nacional consolidou o entendimento de que o prazo de garantia contratual não limita a responsabilidade do fornecedor quando o vício decorre de falha estrutural ou de fabricação, reconhecendo a incidência do art. 26, §3º, do CDC. A Teoria da Vida Útil do Produto legitima a pretensão do consumidor quando o defeito se manifesta dentro do período razoável de utilização do bem, considerando sua natureza durável e o valor elevado, como no caso do notebook profissional da marca Apple.
A prova técnica apontou que o defeito no display não resultou de mau uso, mas de falha sistêmica, afastando a presunção de desgaste natural e reforçando a caracterização de vício oculto. A essencialidade do bem está evidenciada pelas atividades laborais desempenhadas pelo agravado (Defensor Público), sendo indispensável o acesso a equipamento de alta performance, especialmente diante da virtualização dos processos judiciais.
A alegação da agravante sobre a existência de outro equipamento funcional é baseada em presunção e não foi comprovada, não sendo suficiente para afastar o risco de dano. A multa diária fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela, considerando a natureza do bem, a capacidade econômica da agravante e a ausência de solução eficaz previamente oferecida. A conduta contraditória da agravante, que inicialmente reconheceu o defeito e aceitou o pagamento pelo reparo, mas depois negou sua responsabilidade, enfraquece os argumentos recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por vício oculto em produto durável persiste mesmo após o término da garantia contratual, quando o defeito é identificado dentro da vida útil esperada do bem. A concessão de tutela de urgência para substituição imediata de equipamento essencial ao exercício profissional do consumidor é legítima quando comprovada a falha de fabricação e o risco de dano irreparável.
A fixação de multa cominatória é válida e proporcional quando necessária à efetividade da medida liminar e adequada à capacidade econômica do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º, e 26, §3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0819663-04.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 14.07.2022. TJSP, Apelação Cível 1024199-82.2022.8.26.0007, Rel.
Des. Alfredo Attié, j. 28.11.2023. TJDFT, Apelação Cível 0711974-92.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 27.04.2023. TJRJ, Apelação 0028927-08.2013.8.19.0004, Rel. Des(a). Renata Machado Cotta, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Apple Computer Brasil Ltda., contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de n.º 0808072-69.2025.8.20.5001, com o objetivo de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante “(…) no prazo de cinco dias, proceda à substituição do notebook Apple MacBook Pro, 16 polegadas, 512 GB, serial N7Q0JM4066 produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na forma do art. 18, §1º, I, e §3º da Lei nº 8.078/90, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) o Agravado utilizou o aparelho por mais de dois anos e cinco meses antes do defeito se manifestar, o que afasta a tese de vício oculto;
II) caso houvesse um defeito de fabricação, ele teria se manifestado nos primeiros meses de uso;
III) o prazo de garantia contratual já havia expirado, e a fabricante não pode ser obrigada a substituir o produto gratuitamente fora desse prazo;
IV) o CDC não prevê substituição automática do produto apenas com base na vida útil esperada. Argumenta que o art. 18 do CDC prevê que, em caso de vício, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para reparar o defeito antes que o consumidor possa exigir substituição ou reembolso, e que no caso concreto, o consumidor já havia aceitado e pago pelo reparo dentro do prazo legal, mas foi interrompido por decisão judicial.
Afirma que a decisão de primeira instância desconsiderou a possibilidade de reparo e determinou diretamente a substituição do produto, violando o art. 18 do CDC, alegando ainda que o CDC não estabelece um rol de bens essenciais, e a interpretação sobre essencialidade deve ser feita caso a caso. Na sequência, disse que a decisão impõe um ônus desproporcional para si, obrigando-a a entregar um novo produto sem evidências de defeito de fabricação.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida. No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 20-146. Efeito suspensivo deferido às págs. 147-150. Por seu turno, apresentou o Agravado contrarrazões, argumentando que o defeito configura vício oculto, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, pois manifestou-se após o término da garantia contratual, mas antes do fim da vida útil esperada do produto, e que a responsabilidade da fabricante não se limita ao prazo contratual de garantia, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do TJRN.
Disse que o critério da vida útil do bem deve ser adotado como parâmetro de responsabilidade, dado o alto valor e sofisticação tecnológica do notebook, bem como as expectativas legítimas criadas pela publicidade da empresa, e que a substituição do bem está amparada no art. 18, §3º, do CDC, por se tratar de vício relevante em produto essencial, com elevado custo de reparo e ausência de solução espontânea pela fornecedora.
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso, e consequente manutenção da decisão recorrida. Informação de estilos prestadas à pág. 155. A 8ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Antes de adentrar propriamente no exame do mérito recursal, registro que, em momento anterior, em sede de cognição sumária, concedi o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, obstando temporariamente os efeitos da decisão de primeiro grau que determinara a substituição imediata do equipamento objeto da demanda.
Todavia, a análise ora realizada, já sob o prisma do contraditório estabelecido com a apresentação das contrarrazões e com os elementos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, permite uma reflexão mais aprofundada e amadurecida sobre a controvérsia. É natural que, em sede liminar, a cognição do julgador seja necessariamente superficial e restrita, voltada a evitar riscos de dano imediato. No entanto, com a devolutividade ampla do agravo e a manifestação das partes, torna-se possível proceder a uma apreciação mais criteriosa dos fundamentos invocados, dos documentos acostados e da jurisprudência pertinente, o que conduz a conclusão diversa da inicialmente adotada.
Assim, passo ao exame do recurso sob essa ótica ampliada e à luz das diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar à agravante a substituição do notebook MacBook Pro 16”, 512 GB, por outro de mesma espécie, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Pois bem! O cerne da controvérsia reside em definir se o defeito apresentado no display do notebook adquirido em setembro de 2022, e manifestado em fevereiro de 2025, configura ou não vício oculto apto a ensejar a aplicação do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, sedimentou o entendimento de que o prazo de garantia contratual não exaure a responsabilidade do fornecedor, especialmente nos casos em que o vício decorre de falha estrutural, de projeto ou de fabricação, apenas identificável após certo tempo de uso. Destaco, a esse respeito, os seguintes julgados desta e das mais diversas Cortes de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTEBOOK COM FALHA DE HARDWARE. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAR QUE FLUI A PARTIR DA CONSTATAÇÃO. ARTIGO 26, § 3°, DO CDC. DECURSO DA GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, EM RAZÃO DA VIDA ÚTIL ESTIMADA PARA O PRODUTO. BEM DE USO DURÁVEL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1°, II, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819663-04.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)” “EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo das rés. Legitimidade passiva das rés. Solidariedade entre a fabricante e a vendedora (artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor).
Vício oculto em aparelho de televisão. Vício surgido após o prazo de garantia. Irrelevância. Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem. Exegese do art. 26, § 3º, do CDC . Aparelho de TV que foi adquirido pelo preço de R$ 10.499,00 em 2020, sendo inconcebível que se torne imprestável alguns meses após o prazo de garantia de um ano. Verossimilhança das alegações que autoriza a inversão do ônus da prova.
Rés que não se desincumbiram de provar que o vício não era de fábrica, ou que decorreu de mau uso do consumidor. Mantido o acolhimento da pretensão de condenação da ré à devolução do valor pago. Sentença que afastou o pedido de indenização por dano moral e condicionou o levantamento do valor da condenação pela autora à comprovação de devolução do produto defeituoso às rés. Não conhecimento de tais insurgências recursais suscitadas pela corré LG.
Sentença mantida . Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSOS NÃO PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1024199-82 .2022.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL . CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO.
1. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ.
2 . Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante.
3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas.
4 . Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.” (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO APÓS PRAZO DE GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. PRESUNÇÃO DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. COBRANÇA DE REPARO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA INDEVIDA. Distintamente da responsabilidade por fato do produto ou do serviço, a responsabilidade por vício do produto enseja reparação segundo as medidas alternativas previstas no art . 18, § 1º, do CDC, a escolha do consumidor. Na hipótese em tela, alega a autora ter adquirido um refrigerador, que apresentou defeito com aproximadamente 02 anos de aquisição.
Apesar de acionar a assistência técnica autorizada indicada pelo fabricante, o produto não foi reparado, sendo, ainda, cobrado o serviço infrutífero, uma vez que transcorrido o prazo de garantia. Como cediço, o refrigerador é um produto durável, com expectativa de vida útil de 10 anos . Nesse sentido, presume-se que o defeito apresentado com apenas 2 anos de uso é um vício oculto de fabricação, salvo prova em contrário de uso inadequado do bem, o que não ocorreu.
Nesse sentido, não há que se falar em decurso do prazo de garantia de 1 ano, que passou a transcorrer apenas com a descoberta do vício, na forma do art. 26, § 3º do CDC: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Logo, cabível a responsabilidade do fabricante por defeito do produto apresentado após o fim do prazo de garantia, mas durante a vida útil do bem, por presunção de vício oculto, cabendo ao fornecedor a prova em contrário de mau uso .
Trata-se de aplicação da Teoria da Vida Útil do Produto. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Dano moral. O longo tempo que transcorreu, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento . Outrossim, o refrigerador consiste em bem essencial, para guarda de alimentos perecíveis. Sendo assim, a espera do reparo, que jamais ocorreu, privou o consumidor do uso de bem essencial, caracterizando dano moral indenizável.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em casos de vício do produto . Dano material. A parte autora apresentou custos por despesas cobradas para reparação do defeito após o fim da garantia estendida, que não poderiam ser pois eram relacionados à falha preexistente por vício. Cuida-se de danos emergentes, mostrando correta a sentença de devolução dos valores despendidos.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00289270820138190004 202400100971, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/02/2024) Assim, estão os julgados acima em consonância ao disposto no art. 26, §3º, do CDC, que estabelece que em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial tem início apenas com a sua constatação, o que afasta o argumento da decadência invocado pela Agravante.
A denominada teoria da vida útil do bem é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência nacional como critério apto a delimitar a responsabilidade do fornecedor quando se trata de produtos duráveis e de alto custo, como é o caso do MacBook Pro. No caso em exame, o defeito foi detectado após dois anos e cinco meses de uso. Nada obstante o decurso do prazo de garantia contratual, a expectativa legítima do consumidor – amparada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato – é de que o equipamento, de valor elevado e voltado ao público profissional, mantenha desempenho regular por um período compatível com sua finalidade.
A ausência de indício de mau uso e a constatação técnica de que o defeito não decorre de desgaste ordinário, mas sim de falha sistêmica do display, como apontado pela assistência técnica autorizada (OMNI Natal Tecnologia Ltda.), reforçam a caracterização do vício oculto e legitimam a aplicação da teoria da vida útil do bem. O Agravado é Defensor Público, profissional que depende diretamente de equipamentos de alta performance e confiabilidade para o exercício de suas funções, em especial diante da virtualização dos processos judiciais e administrativos.
A essencialidade do bem está evidenciada não apenas pela natureza do cargo exercido pelo Agravado, mas também pelo fato de que a sua privação impede a continuidade de suas atividades laborais, o que enseja o reconhecimento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. O argumento da Agravante de que o Agravado “certamente” teria outro equipamento fornecido pelo Estado, sem qualquer comprovação nesse sentido, configura mera presunção, e não pode servir de base para afastar a tutela provisória.
Conquanto alegue que o Agravado autorizou o reparo e que este estaria sendo providenciado no prazo legal de trinta dias (art. 18, §1º, do CDC), tal argumento não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando demonstrada, como no caso, a ineficácia prática da solução proposta diante da essencialidade do bem. Mais grave, contudo, é a conduta contraditória da Agravante, que após aceitar o pagamento pelo reparo, passou a alegar inexistência de defeito e ausência de obrigação legal, o que fragiliza sua tese recursal.
Quanto a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, estipulada na decisão agravada, tenho que esta atende aos critérios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de penalidade desmedida, principalmente diante da natureza do bem, da capacidade econômica da Agravante (empresa multinacional de tecnologia) e da omissão quanto à entrega de solução eficaz ao consumidor.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantendo integralmente a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para substituição do equipamento defeituoso, com imposição de multa cominatória. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES
Advogados
JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 6530/RN), JULIANA DANTAS COUTINHO (OAB 17588/PB), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803790-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, JULIANA DANTAS COUTINHO, RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES
Advogados
JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 6530/RN), JULIANA DANTAS COUTINHO (OAB 17588/PB), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803790-53.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): JULIANA DANTAS COUTINHO, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA AGRAVADO: RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES Advogado(s): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30865268 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/06/2025 HORA: 08h30 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES
Advogados
JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 6530/RN), JULIANA DANTAS COUTINHO (OAB 17588/PB), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803790-53.2025.8.20.0000 Agravante: Apple Computer Brasil Ltda. Advogado: Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza. Agravado: Rodolpho Penna Lima Rodrigues. Advogada: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Apple Computer Brasil Ltda., contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de n.º 0808072-69.2025.8.20.5001, com o objetivo de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante “(…) no prazo de cinco dias, proceda à substituição do notebook Apple MacBook Pro, 16 polegadas, 512 GB, serial N7Q0JM4066 produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na forma do art. 18, §1º, I, e §3º da Lei nº 8.078/90, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) o Agravado utilizou o aparelho por mais de dois anos e cinco meses antes do defeito se manifestar, o que afasta a tese de vício oculto;
II) caso houvesse um defeito de fabricação, ele teria se manifestado nos primeiros meses de uso;
III) o prazo de garantia contratual já havia expirado, e a fabricante não pode ser obrigada a substituir o produto gratuitamente fora desse prazo;
IV) o CDC não prevê substituição automática do produto apenas com base na vida útil esperada. Argumenta que o art. 18 do CDC prevê que, em caso de vício, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para reparar o defeito antes que o consumidor possa exigir substituição ou reembolso, e que no caso concreto, o consumidor já havia aceitado e pago pelo reparo dentro do prazo legal, mas foi interrompido por decisão judicial.
Afirma que a decisão de primeira instância desconsiderou a possibilidade de reparo e determinou diretamente a substituição do produto, violando o art. 18 do CDC, alegando ainda que o CDC não estabelece um rol de bens essenciais, e a interpretação sobre essencialidade deve ser feita caso a caso. Na sequência, disse que a decisão impõe um ônus desproporcional para si, obrigando-a a entregar um novo produto sem evidências de defeito de fabricação.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida. No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 20-146.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão central do recurso envolve a possibilidade de substituição de um bem durável fora do prazo de garantia contratual, sob a alegação de vício oculto e essencialidade do produto para o consumidor. Pois bem! Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor possui a obrigação de reparar vícios de qualidade no prazo de 30 dias. Apenas se o defeito não for solucionado nesse prazo, pode o consumidor optar entre a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” No caso concreto, não há comprovação inequívoca de que o defeito apresentado no display do equipamento se trata de vício oculto.
O problema foi constatado após dois anos e cinco meses de uso, o que não indica a presença de um defeito de fabricação latente, mas talvez, um desgaste natural do produto. A decisão agravada se baseou na teoria da vida útil do produto, entendimento que não encontra respaldo direto na legislação consumerista. O CDC não prevê a substituição automática de bens após a garantia, com base na expectativa subjetiva de durabilidade do consumidor.
Além disso, a decisão judicial desconsiderou que o consumidor aceitou e pagou pelo reparo do equipamento, demonstrando que o problema identificado poderia ser solucionado dentro do prazo estabelecido pela legislação. Outro ponto relevante é que a tutela de urgência concedida possui caráter satisfativo, pois ao determinar a substituição do bem antes do trânsito em julgado, antecipa-se o próprio mérito da demanda.
A decisão recorrida, ao conceder a substituição do produto antes mesmo da instrução do processo, esgota parcialmente o objeto da ação, impedindo que a fornecedora possa demonstrar a inexistência de vício oculto ou a adequação do prazo de reparo previsto no CDC. Ademais, há perigo de dano inverso, pois a determinação de substituição do produto impõe um ônus excessivo à fornecedora sem que tenha sido oportunizado o cumprimento do prazo de reparo, o que pode gerar um desequilíbrio econômico na relação contratual.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para evitar a alienação do imóvel até o julgamento da ação principal.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2