PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0803790-87.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JANDERSON MARCOLINO DE MELO ADVOGADO: JHOAN HUSSANE DE FRANÇA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 24801151) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24566052) restou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. SENDO QUE A MOTIVAÇÃO DA FALTA DECORRE DO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE FOI DESCLASSIFICADO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEGISLADOR QUE EXCLUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O CRIME DE USO, QUE SEQUER É CAPAZ DE INFLUIR NA DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICE DESPROPORCIONAL À PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DESABONADOR DURANTE A PURGAÇÃO DA PENA. EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA DO REEDUCANDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
REFORMADA. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA A SER APRECIADO PELA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Alega o recorrente violação ao art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais (LEP). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25249668).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada afronta ao art. 112, §1º, da LEP, no atinente à progressão de regime, o acórdão recorrido (Id. 24566052) assentou: [...] Compulsados os autos, verificou-se que o apenado, quando estava no regime semiaberto, deu entrada novamente no sistema prisional em 27/03/2023, por ocasião de prisão em flagrante por novo crime (tráfico de drogas), posteriormente desclassificado para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, nos autos nº 0801080-12.2023.8.20.5600, sendo homologada por esse motivo, falta grave em desfavor do agravante.
Tendo o Magistrado natural homologado falta grave e regredido o regime do apenado pelo cometimento de um novo delito e, posteriormente, sido a conduta do agravante desclassificada (ainda que a sentença desclassificatória não tenha transitado em julgado, havendo a possibilidade de interposição de recurso), deve a falta grave por ora ser desconsiderada, bem como a regressão de regime. Caso o agravante eventualmente venha a ser condenado por tráfico de drogas em segunda instância no julgamento de possível recurso ministerial, deverá a condenação novamente surtir os devidos efeitos para fins executórios.
Vale ressaltar, inclusive, que a posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) sequer prevê pena de reclusão ou detenção, não sendo contabilizada para fins de reincidência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ASSENTADA EM ANTERIOR REGISTRO DE INCIDÊNCIA AO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. Conquanto não ultimado o julgamento do RE 635.659 (Relator Ministro Gilmar Mendes), que discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, revela-se desproporcional considerar condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio como causa hábil a configurar reincidência e afastar a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
3. Não se afigura razoável permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência
4. Além de aparente contrariedade com a própria teleologia da Lei 11.343/2006, no que diz respeito à forma de tratamento que deve ser conferida ao usuário de drogas, deve-se ponderar ainda que a reincidência depende, segundo consolidada jurisprudência desta Corte, da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que, em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006 não ocorre.
5. Cumpre registrar que, nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (grifo nosso). Portanto, o conceito de reincidência reclama a condenação pela prática de um segundo crime após anterior com trânsito em julgado – e não contravenção penal, por exemplo.
6. O art. 28 da Lei 11.343/2006, por não cominar pena de reclusão ou detenção, não configura crime nos termos da definição contida na Lei de Introdução ao Código Penal, e, assim, não tem a condão de gerar reincidência, instituto disciplinado no Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido. Ora, em que pese esta E. Câmara não desconheça a natureza de crime do artigo 28 da Lei de Drogas, se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo penal em comento, restando impossibilitada a influência negativa de tal condenação na dosimetria, não parece razoável que sequer havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, venha a obstar a progressão de regime do agravante.
De mais a mais, muito embora não seja ele vinculante, não se pode descurar da existência de atestado de excelente conduta carcerária firmando pelo Diretor da Unidade Prisional (ID 24029586 - Pág. 1). Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, sugerindo evolução ressocializadora suficiente do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal). [...] Assim, a alteração de tais conclusões a respeito da progressão de regime implicaria em necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022.)
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.970.972/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) (grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime".
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10