PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0803791-38.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Paciente: João Emanuel da Silva Rodrigues Aut. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de João Emanuel da Silva Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Informa que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva anteriormente fixada, no processo nº 0803725-73.2024.8.20.5600.
3. Sustenta que a custódia provisória imposta ao paciente é mais gravosa do que o regime inicial fixado na sentença condenatória, além do que não persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
4. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa, notadamente a utilização de tornozeleira eletrônica.
5. Juntou documentos.
6.
É o relatório.
7. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
8. No caso, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura, fundamentando o pedido, para tanto, na ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva e por ser a custódia mais gravosa do que o regime inicial fixado na sentença condenatória.
9. Inicialmente, verifico a idoneidade dos fundamentos utilizados pela autoridade apontada coatora, quais sejam: No caso, em que pese um dos sentenciados seja primário, os ilícitos praticados pelos réus nestes autos são concretamente graves, praticados mediante grave ameaça à pessoa, cometidos em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, e em desfavor de pelo menos 05 vítimas, dentre elas mulheres e ao menos um idoso – o dono do estabelecimento.
As partes foram deveras agressivas, tendo chegado a pisar/chutar em alguns dos ofendidos, encostado a arma na cabeça de Irio Brito, além de proferir ameaças contra todos, inclusive de morte para esse último ofendido. Outrossim, não houve qualquer alteração fática desde a última recente decisão denegatória de liberdade (ID 132563204), não se alterando, pois, os fundamentos das prisões outrora decretadas nestes autos.
10. Desse modo, devidamente justificada a custódia cautelar na necessidade de resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo paciente e pelo corréu, que se amoldam ao delito de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em detrimento de cinco ofendidos. Denota-se, ainda, que a ocorrência se deu com agressividade exarcebada, por intermédio de chutes, pisões e proferimento de ameaças, inclusive, de morte, a uma das vítimas.
11. Noutro ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prisão preventiva, mantida no ato condenatório, é perfeitamente compatível com o regime prisional de cumprimento diferente do fechado, desde que o cumprimento da segregação cautelar seja adequado ao modo de execução do regime imposto na sentença, salvo se por outro motivo o réu esteja preso.
12. Nesse cenário, faz-se necessária a compatibilização entre a prisão cautelar mantida e o modo de execução da reprimenda imposta no ato coator.
13. Assim é o entendimento desta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. (ART. 2, CAPUT, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE PARCIAL. A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO REGIME FECHADO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA ÀS REGRAS DO REGIME FIXADO NA
SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800124-77.2024.8.20.5400, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
14. Portanto, a ordem deve ser concedida parcialmente, para que seja adequada a execução da prisão preventiva ao regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória no semiaberto.
15.
Ante o exposto, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro parcialmente o pedido liminar, para conciliar a segregação cautelar do paciente ao regime prisional estabelecido na sentença, aplicando-lhe, em substituição à prisão, as medidas cautelares previstas no art. 319, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
16. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, e implemente, em substituição à clausura do paciente, as medidas cautelares acima determinadas.
17. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
18.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator