MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GUSTAVO BRUNO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803792-23.2025.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO BRUNO DE MOURA Advogado(s): Polo passivo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0803792-23.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Gustavo Bruno de Moura.
Representante: Defensoria Pública. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE ADAPTAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que indeferiu a concessão do livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do não cumprimento do prazo de três meses de adaptação ao regime semiaberto para a expedição do Atestado de Conduta Carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de prazo mínimo de adaptação ao regime semiaberto como condição para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional; e (ii) avaliar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 83, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, não prevendo qualquer exigência de período mínimo de adaptação ao regime semiaberto para aferição da boa conduta carcerária.
4. A exigência de prazo de adaptação de três meses, prevista em regulamento penitenciário estadual, não pode criar restrição não prevista em lei federal, devendo ser afastada.
5. O apenado não preenche o requisito subjetivo exigido pelo , do Código Penal, pois ostenta duas faltas graves no curso da execução penal, consistentes em fugas da unidade prisional.
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A exigência de período mínimo de adaptação ao regime semiaberto para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional não possui previsão legal e não pode ser imposta por regulamento penitenciário estadual;
2. O cometimento de faltas graves no curso da execução penal pode impedir a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, conforme previsto no art. 83, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Súmula 441 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 739.618/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21/6/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Gustavo Bruno de Moura (ID 29780297) em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que, nos autos da Execução Penal nº 0100944-81.2014.8.20.0003, indeferiu a concessão do benefício do livramento condicional, em virtude do não cumprimento do prazo de adaptação de 3 meses no regime menos gravosos para expedição do Atestado de Conduta Carcerária (ID 29780310).
Nas razões recursais (ID 29780297), o agravante pugnou, em suma, pela concessão do benefício, sob a alegação de que preenche os requisitos objetivo e subjetivo pertinentes, sustentando, quanto a esse, que inexiste previsão legal para exigência de tempo mínimo de adaptação em regime menos gravoso para a sua aferição. Em sede de contrarrazões (ID 29780312), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 29780311). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução Penal (ID 29882578).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando a decisão hostilizada, observa-se que o Magistrado natural indeferiu o pleito do apenado de livramento condicional argumentando que “no caso dos autos, a teor do que prevê o já mencionado art. 96, inciso II, da Portaria nº 072/2011 (Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte), é fixado o prazo de três meses para classificação da conduta como boa, para o apenado em regime semiaberto, se não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média neste período.
No caso, depreende-se que o(a) apenado(a) ainda não cumpriu o período correspondente à adaptação e observação ou reabilitação, o que impossibilita que seja atestada a sua boa conduta carcerária, requisito subjetivo necessário para obtenção do livramento condicional. (...) . Logo, deve-se entender pela ausência do requisito subjetivo necessário para a evolução de regime, com a consequente rejeição do pleito ora em análise.” (ID 29780310 ).
Percebe-se que o juiz a quo indeferiu o benefício por ausência do requisito subjetivo, por entender, com fulcro nos arts. 95 e 96, notadamente no que diz respeito aos apenados em regime semiaberto, que há o período mínimo três meses para classificação do comportamento do apenado como bom, se não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média neste interregno (art. 96, inciso II), para, só então, ser analisado o seu comportamento e ser possível aferir se está apto à concessão do livramento condicional.
Contudo, os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício que ora se debate são legalmente previstos no art. 83 do Código Penal, não havendo qualquer menção a necessário período de adaptação a determinado regime antes da concessão, senão vejamos: “Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.”.
Nesse sentido, entendo que o período de noventa dias de adaptação ao regime semiaberto que o Magistrado natural colocou como condição para a análise do comportamento do apenado e, consequentemente, para aferição do requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, não possui qualquer previsão legal, devendo ser afastado. Superado tal ponto, não é possível a imediata concessão do benefício do livramento condicional neste julgamento, pois, como bem pontuou a Douta 3ª Procuradoria, “o agravante ostenta duas faltas graves no curso da execução, consubstanciadas em duas fugas, sendo uma de 20/5/2015, com recaptura em 25/6/2015, e outra em 26/3/2022, com recaptura em 3/5/2022, conforme se verifica na aba “eventos” da Execução Penal nº 0100944-81.2014.8.20.0003, via SEEU.”.
Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que embora o cometimento de falta grave no curso da execução não interrompa o lapso temporal aquisitivo do livramento condicional, conforme previsto na Súmula n. 441 do STJ, a penalidade pode impedir a concessão do benefício por ausência de implementação do requisito subjetivo, com amparo no art. 83, III, do Código Penal (AgRg no HC n. 739.618/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Portanto, ficou evidenciado que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, e consequentemente, o julgamento combatido deve permanecer imaculado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GUSTAVO BRUNO DE MOURA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803792-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.