PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803792-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO, POR DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO
ACÓRDÃO
ATACADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa FOSS & CONSULTORES LTDA., por seu advogado, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária a empresa ARTE BABY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – EPP. Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que haveria contradição no julgado, por reconhecer a inexistência de crédito líquido e exigível para fins de compensação, divergindo de pronunciamento anterior proferido por esta Corte no âmbito do processo nº 0827149-06.2021.8.20.5001, no qual se teria reconhecido a legitimidade do crédito da ora embargante, determinando-se o prosseguimento da fase executiva com compensação.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, reconhecendo-se a contradição e sanando-se o vício apontado. Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (29799974)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte embargante alega que o julgado apresenta contradição, em razão de não ter sido dado provimento ao agravo de instrumento, pois, a seu ver, adotou entendimento contrário ao posicionamento já adotado por esta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível nº 0827149-06.2021.8.20.5001, no qual se teria reconhecido a legitimidade do crédito da ora embargante, determinando-se o prosseguimento da fase executiva com compensação..
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso, não havendo nenhum ponto contraditório a ser esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Logo, o manejo do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação a eventual divergência entre decisões proferidas em feitos distintos.
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto porque, não se constata qualquer inadequação a fundamentação utilizada; ao revés, o acórdão embargado consignou de forma expressa que “a compensação estaria condicionada à demonstração da quitação do financiamento imobiliário, situação que não se verifica”, o que afasta de maneira clara qualquer dúvida quanto à fundamentação adotada.
Assim, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada contradição pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado. Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o desprovimento do recurso não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.