PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803793-08.2025.8.20.0000 Polo ativo ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803793-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA, ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA, ALISSON SILVA NOGUEIRA, ALISSON MARINHO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR SUBSTITUÍDOS. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência de substituídos na execução coletiva ajuizada por sindicato de classe.
II - Questão em Discussão: Verificar a possibilidade jurídica de exclusão de substituídos da execução coletiva, a fim de possibilitar o prosseguimento da cobrança em via individual.
III - Razões de Decidir:
1. A jurisprudência admite que o beneficiário de sentença coletiva promova o cumprimento individual, desde que haja manifestação expressa de vontade.
2. A permanência forçada na execução coletiva viola o princípio da autonomia da vontade e o direito de escolha do titular do crédito.
3. O Tema 823 do Supremo Tribunal Federal não impede o exercício da opção pela execução individual.
4. O direito à execução individual é compatível com os princípios da legalidade, inafastabilidade da jurisdição e livre disposição dos próprios interesses por parte de sujeitos plenamente capazes.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso. Tese: É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, a pedido, quando este manifesta expressamente a intenção de promover o cumprimento individual da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a parte agravante do polo passivo do processo nº 0851939-20.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA, ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA, ALISSON SILVA NOGUEIRA e ALISSON MARINHO ALVES RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0851939-20.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de desistência da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Alegaram os agravantes que ingressaram com cumprimento individual de sentença coletiva e, por essa razão, requereram sua exclusão da execução movida pelo SINTE/RN, apresentando pedido expresso de desistência. Sustentaram que a decisão impugnada os obrigou a permanecer em litisconsórcio ativo contra suas vontades, violando o princípio da autonomia da vontade e o direito de optar pela execução individual.
Afirmaram que o entendimento adotado pelo Juízo de origem fundamentou-se no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. No entanto, aduziram que essa tese não impede a renúncia dos substituídos à execução coletiva, tampouco impõe a obrigatoriedade de permanência no feito. Argumentaram que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, sem que isso configure desistência parcial indevida ou substituição processual invertida.
Citaram julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça que respaldam essa interpretação. Pediram a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão dos agravantes da execução coletiva e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, assegurando seu direito de desistência da ação coletiva e de prosseguimento da execução individual.
Na decisão de Id 29910609, foi deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31346274. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, alegam os agravante que possuem o direito de desistir da ação movida pelo sindicato. A questão posta em exame, portanto, diz respeito à possibilidade de os substituídos na ação coletiva renunciarem à execução promovida pelo sindicato e optarem pelo ajuizamento de cumprimento individual de sentença. O Juízo de origem indeferiu o pedido de exclusão dos agravantes da execução coletiva, fundamentando-se no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses da categoria, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
No entanto, tal entendimento não impede que os substituídos renunciem à execução coletiva e optem pela via individual, o que decorre do princípio da autonomia da vontade e do caráter disponível do crédito em execução. A execução individual de sentença coletiva é admitida pela jurisprudência, desde que o exequente manifeste expressamente sua vontade de não mais integrar a execução coletiva, como ocorreu no caso em análise.
Além disso, há precedentes deste Tribunal reconhecendo que a determinação da permanência do exequente em uma execução coletiva contra sua vontade configura afronta ao direito de escolha e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo sido reiteradamente deferida a exclusão daqueles que optaram pela execução individual. No caso concreto, os agravantes comprovaram a manifestação expressa de sua opção pela execução individual, mediante procuração e declaração anexadas aos autos.
A imposição de sua permanência na execução coletiva viola seu direito de escolha, o que justifica a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a execução em relação aos agravantes até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para excluir a parte agravante do polo passivo do processo nº 0851939-20.2022.8.20.5001.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.