PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803794-90.2025.8.20.0000 Polo ativo DAVID CARLOS DA SILVA Advogado(s): ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO, ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803794-90.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Recorrente: David Carlos da Silva Advogado: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral - OAB/RN 17.680 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE A SUSTENTAR A PRONÚNCIA. RUECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no 121, caput, c/c art. 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia possui caráter meramente declaratório, destinando-se a aferir a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem juízo definitivo de culpabilidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, há provas suficientes da materialidade e indícios robustos de autoria, evidenciados pelo laudo médico, auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos prestados nos autos, incluindo o relato da vítima e de testemunhas presenciais.
5. A pronúncia não viola o princípio da presunção de inocência, pois não representa juízo condenatório, mas apenas a admissibilidade da acusação, sendo medida necessária diante da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza sobre a culpabilidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II; 121; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0810337-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 19.12.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça em conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por David Carlos da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos em epígrafe, pronunciou-o pela prática do crime previsto no 121, caput, c/c art. 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal. A defesa técnica do recorrente, nas razões recursais, requereu, em síntese, a tese de que inexistem provas suficientes de autoria delitiva nos autos, razão pela qual o recorrente deveria ser despronunciado (ID 133590584).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeira instância pleiteou o desprovimento do recurso (ID 29783408). Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (ID 29783408). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29258677).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras. Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PROVAS APTAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA INDICADA NA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA.
DECISÃO
CONFIRMADA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0810337-46.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024)" Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e/ou de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito da despronúncia. De logo, tem-se que a materialidade do delito encontra-se configurada através do laudo de exame de lesão corporal (ID. 104617094) e pelas provas orais colhidas durante a instrução do feito. No tocante aos indícios de autoria, estes verificam-se através dos depoimentos das testemunhas/vítima em sede policial e em juízo, senão vejamos trecho da decisão que explanou perfeitamente acerca das referidas narrativas (ID 29783408): “Depoimento em delegacia de Sadrake Caetano de Lima: Ouvido na condição de vítima, Sadrake afirmou em seu depoimento que David Carlos da Silva “Queijada”, seria o autor dos disparos.
Mencionou ainda, que vinha em uma motocicleta junto à pessoa de Diego “douguinha”, quando foi trancado por uma moto MOB, vermelha, pertencente a Patrick, a qual estava sendo conduzida pela pessoa de David Carlos, e que ele teria dito “Diego, você vai morrer agora” e em seguida teria dito que o depoente também morreria. Ainda, informou que saltou da motocicleta, momento este que teria corrido em direção a sua mãe, que estava em uma localidade próxima.
Quanto a Diego, disse que ele empreendeu fuga no momento dos disparos. (vide ID 86062347 - Pág. 7)” “Depoimento em juízo de Antônia Fernandes de Lima Silva: Ouvida na condição de testemunha, informa que seu filho, Sadrake Caetano de Lima, a avisou que sairia para almoçar com a pessoa de Diego, conhecido como “Doguinha”, e que momentos depois seu filho chegou correndo, e gritando que foi “baleado”. A depoente afirma que assim que encontrou seu filho, ainda ferido, ele falou “mãe, eu tô baleado!
Mãe, eu tô baleado! Foi queijada do Papoco que atirou em mim. Estou baleado, se eu morrer, foi ele que atirou em mim”. Em seguida, confirmou o reconhecimento fotográfico. (vide ID 118556518). Ademais, ao minuto (04:25) de seu depoimento, ao ser questionada pelo promotor se o seu filho teria dado mais detalhes sobre o crime e com quem ele estava, ela falou ["Ele tava com esse cara, com esse Douguinha, e ao chegar depois dali da honda, eles foram atacados né, por Queijada"]. (...)” .
Desse modo, apesar do depoimento da vítima ter sido colhido apenas em sede policial, esse é corroborado pelo testemunho em juízo da mãe da vítima, ocasião em que aduz que seu filho chegou em casa ferido, mas consciente, afirmando veementemente que foi baleado pelo réu. Ainda, conforme assinalado em sede de contrarrazões (ID 29783408), “cabe citar que o réu assumiu em juízo, durante seu interrogatório, que morava próximo à Vagem.
Dessa forma, além de ter sido visualmente reconhecido, ele é compatível com os dados apresentados por SANDRAKE CAETANO para qualificar seu ofensor (em razão do apelido e do endereço)”. Portanto, ainda que considerássemos que o reconhecimento pessoal não foi realizado nos termos do art. 226 do CPP, há outros indícios de autoria que sustentam uma pronúncia, ficando a cargo do Tribunal de Júri avaliar se de fato o Recorrente foi o autor do crime aqui debatido.
Assim, consoante os indícios acima explanados, afasta-se a hipótese de despronúncia, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão objurgada, sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e em quais circunstâncias, julgamento que compete ao Tribunal do Júri. Dessa forma, a pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, havendo a decisão recorrida sido proferida em conformidade com o disposto no art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAVID CARLOS DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803794-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.