Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MULTIFARMA COMERCIAL LTDA
- Advogados
- YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ (OAB 129388/MG), LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE (OAB 168386/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0803795-75.2025.8.20.0000 Impetrante: Multifarma Comercial LTDA. Advogados: Yuri Figueiredo Souza de Queiroz (OAB/MG 129.388) e Outra. Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa MULTIFARMA COMERCIAL LTDA em face de ato supostamente ilegal imputado à Governadora do Estado, tendo como ente público o Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, afirma que: a) "(...) é credora dos Impetrados importe inicial de R$ 340.360,00, por meio da venda de produtos hospitalares, através do Edital de Pregão Eletrônico número 13/2023, Processo número 00610256.000406/2022-35, para fornecimento dos itens constantes nas Atas de Registro de Preços números 013/2023, 035/2023 e 90010/2024, por meio das Notas de Empenho números 2024NE000328, 2024NE000908 e 2024NE004660, conforme documentos acostados."; b) "(...) Apesar das inúmeras tentativas da Impetrante em receber os valores advindos das vendas a prazo, os Impetrados quedaram-se inertes.
A prova do crédito e das tentativas de recebimento está alicerçada nas notas fiscais, canhotos assinados, planilhas de cálculo, Edital de Licitação, Atas de Registro de Preços, Notas de Empenho e notificações extrajudiciais."; c) "(...) a Impetrante, em legítima boa fé, firmou contrato com a Administração Pública, realizando vários investimentos e entregando os medicamentos dentro das condições pactuados nos instrumentos supramencionados, sob penas de, não o fazendo, ser punida com severas penalidades.
No entanto, em manifesta quebra da premissa essencial da segurança jurídica, não houve a devida contraprestação relativa aos medicamentos entregues ao tempo e modo pactuados, razão pela qual deverão ser tomadas as providências legalmente disponíveis para que haja o efetivo pagamento atualizado pelos produtos fornecidos."; d) "(...) considerando-se que o presente caso configura flagrante e irregular quebra da ordem cronológica de pagamentos, requer seja o ente público intimado a promover a imediata quitação do débito em aberto, bem como a notificação da infração aos órgãos de controle, dado que tal inadimplência implica em Crime De Responsabilidade.;" e) "(...) Até a data de 01.02.2025, o débito era de , mediante correção monetária pela Selic e juros de mora na forma da , índices oficiais aplicáveis contra a Fazenda Pública, conforme planilha de cálculo em anexo, excluídas as custas e os honorários sucumbenciais, os quais se pleiteiam em 20%, nos termos dos , 85 e seus §§ e 322, § 1º, do CPC." Ao final, requer: "(...) a) Seja o Impetrado intimado a promover as informações necessárias para averiguação do cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos do contrato administrativo firmado através do Pregão Eletrônico número 027/2023, Processo número 00610256.000737/2022-75, para fornecimento dos itens constantes nas Atas de Registro de Preços números 013/2023 e 027/2023, por meio das Notas de Empenho números 2024NE000145 e 2024NE000325, bem como se abstenha de promover novos contratos e pagamentos posteriores ao contrato administrativo em questão, até que haja a regularização do pagamento da dívida em atraso aqui informada, garantindo, assim, o direito líquido e certo supramencionado e o tratamento constitucional digno e isonômico entre a administração pública e seus administrados; (...).” Junta os documentos de fls. (Id.29782669 - Id. 29784006).
