PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803797-45.2025.8.20.0000 Polo ativo ADEILZA GOMES DA SILVA BEZERRA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA COM RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal líquida de R$ 6.679,82.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e se há comprovação efetiva da hipossuficiência financeira que justifique a isenção do pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A renda mensal líquida da agravante, superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda, afasta a presunção de hipossuficiência, ainda que existam empréstimos consignados e contas de serviços essenciais em atraso.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais ou sua redução, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, constitui alternativa viável quando há alegação de comprometimento financeiro, não se vislumbrando impedimento para o recolhimento das despesas iniciais. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos que justifiquem a reforma do decisum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração. A renda mensal líquida superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda afasta a presunção de hipossuficiência. O parcelamento das custas processuais é uma alternativa viável quando alegado comprometimento financeiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817291-11.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEILZA GOMES DA SILVA BEZERRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0810216-16.2025.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por ter receita comprovada em importância suficiente ao pagamento das custas.
Não obstante, faculto parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 30% (trinta por cento).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. NATAL/RN, 10 de março de 2025. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) solicita a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, uma vez que não possui condições para arcar com as custas processuais sem que comprometa o seu próprio sustento e o de seus familiares; b) atualmente vê-se endividada – como é possível perceber dos 08 (oito) empréstimos consignados, assim como de sua renda líquida (menos de dois salários mínimos); c) o juízo a quo limitou-se à análise da renda bruta da agravante, a qual, em tese, supera o limite razoável à concessão do direito à isenção; d) a decisão agravada deixou de crivar a ficha financeira atual.
Registre-se a insurgente encontra-se endividada, tanto é que empréstimos consignados mitigam os seus vencimentos; e) sequer o serviço essencial de energia é adimplido com pontualidade, o que demonstra quadro de extrema vulnerabilidade. Ninguém, em sã juízo, optaria por deixar de pagar faturas de energia elétrica; repise-se, trata-se de serviço essencial que poderá ter o fornecimento suspenso. Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, concedendo-se o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 29794072, o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso restou indeferido. Desnecessária a intimação da parte Agravada, em razão da ausência de angularização processual na origem. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: No que diz respeito ao preparo, incabível a exigência de seu recolhimento neste momento, pois o mérito do recurso compreende justamente a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (ID n.º 29794072). Do que consta dos autos, a Recorrente é servidora pública estadual, percebendo vencimentos mensais no valor bruto de R$ 9.136,26 e líquido de R$ 6.679,82 (considerando apenas os descontos legais do imposto de renda: R$ 1.297,86 e da previdência social: R$ 1.158,58), conforme documento de ID n.º 144251665, do PJe de 1º Grau, referente ao mês de janeiro/2025.
Além disso, observa-se que os documentos colacionados pela Recorrente não comprovam a cabal impossibilidade do recolhimento das despesas processuais, na linha do que decidiu o Magistrado de Primeiro Grau. Nesse aspecto, registro que a existência de empréstimos consignados e de faturas em aberto de energia elétrica, apesar de demonstrar um certo desequilíbrio no controle das finanças da parte Recorrente, não são capazes de indicar o total impedimento de a parte Demandante suportar o pagamento das despesas processuais, pois mesmo somando os valores desses débitos não se vislumbra o impedimento do recolhimento das custas iniciais.
Assim, considerando apenas os dispêndios que foram comprovados nos autos, analisados mês a mês, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade da Recorrente em suportar o recolhimento das despesas processuais, desautorizando o deferimento da justiça gratuita. Nesse particular aspecto, deve ser ressaltada a inovação trazida pelo CPC/2015, que atualmente possibilita o pagamento parcelado ou a redução do valor das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo tal elemento também ser sopesado na análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO REQUERIDA. FATOS RELEVANTES: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
A agravante apresentou comprovante de rendimentos demonstrando renda bruta mensal superior a R$ 7.000,00, alegando comprometimento integral de sua renda com despesas pessoais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC, e se houve comprovação de hipossuficiência financeira. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração.
A renda mensal bruta da agravante, superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda, afasta a presunção de hipossuficiência. Não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem o comprometimento integral da renda.A agravante poderia ter solicitado o parcelamento das custas, conforme prevê o art. 98, § 6º, do CPC, mas não o fez.A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Tese de Julgamento: A concessão de justiça gratuita exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração. A renda superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda afasta a presunção de hipossuficiência. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é uma alternativa viável quando há alegação de comprometimento financeiro.
Dispositivos Relevantes Citados:CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99.Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Relevante Citada:TJRN, AI 0813298-62.2021.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro. TJRN, AI 0806256-64.2018.8.20.0000, Rel. Amílcar Maia. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817291-11.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.