Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WENDELL MEDEIROS DA SILVA, MONNYCK STHEFANY MENDES COSTA
- Advogado
- DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO (OAB 21133/RN)
Processo 0803797-47.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela
de urgência, afirmando ter adquirido o imóvel de matrícula nº 37.534
junto à Caixa Econômica Federal.
A petição inicial veio acompanhada apenas do instrumento particular
de compra e venda à vista quitado (id. 192342374), sem a comprovação do
respectivo registro imobiliário.
A ação de imissão na posse possui natureza petitória e fundamenta-se
no direito de propriedade (art. 1.228, CC). A transferência da propriedade
entre vivos dá-se com o registro do título translativo no Registro de
Imóveis competente (art. 1.245, CC).
Diante de terceiro ocupante estranho à relação contratual de compra e
venda, a comprovação da propriedade mediante certidão de matrícula
imobiliária atualizada é documento indispensável à propositura da
demanda e à análise da tutela provisória de urgência.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a certidão atualizada
da matrícula nº 37.534 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca com
o devido registro da aquisição em seu nome, sob pena de indeferimento
da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Apresentado o documento ou decorrido o prazo, voltem os autos
