PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803798-03.2024.8.20.5129 Promovente: CLEBER BARBOSA NICACIO Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por CLEBER BARBOSA NICÁCIO em face do SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Na inicial, a demandante narra, em síntese, que é consumidor regular dos serviços prestados pela RÉ, tendo sempre efetuado o pagamento de suas faturas de água de maneira pontual. Entretanto, aduz que no mês de julho de 2024, o Autora recebeu fatura de consumo de água com valor muito superior à média habitualmente paga.
Ao final, requereu a retificação da fatura, e compensação por danos morais. Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. nº 137072769. Réplica a contestação em ID. nº 142011380.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobrança excessiva em desfavor do autor. Sem razão ao demandante. Explico. Inicialmente, verifica-se que o autor trouxe início de prova material de seu direito, consubstanciado na demonstração do aumento no valor fatura no mês julho de 2024 (R$ 165,54), em detrimento dos meses anteriores: junho/2024 (R$ 49, 35); maio/2024 (R$ 54,65(; abril/2024 (R$ 44,04); março/2024 (R$ 43,14); fevereiro/2024 (R$ 44,06); janeiro/2024 (R$ 43,14), consoante demonstram as faturas anexadas aos autos (ID. 128442362, 128442364, 128442365, 128442367, 128442369, 128442372 e 128442373).
Por outro lado, compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela ré, percebe-se que restou demonstrado que não há irregularidades na leitura do consumo de água da unidade da parte autora. Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente que, a bem da verdade, o aumento na fatura do mês de julho de 2024, deu-se em decorrência do aumento no consumo de água destinada a área comum (26m³) do condomínio em que o imóvel do autor se situa, consumo este que é rateado entre os condôminos e, por consequência, impacta na fatura de cada morador: Das faturas anexadas aos autos, especialmente na aba destinada as "mensagens" é possível extrair o aumento do consumo na área comum, de modo que, enquanto os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, tiveram um rateio de 6m³, 5m³,7m³,6m³,8m³,7m³, respectivamente, o mês de julho computou 26m³.
Assim, não há o que se falar em irregularidade na mediação do consumo de água na unidade consumidora, já que se observa a mesma média de consumo (3m³), durante seis meses, incluindo a fatura de julho de 2024,ora impugnada nos autos. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que demonstre a falha na prestação de serviço, mediante cobrança irregular e excessiva pela ré.
Registre-se que, intimida para se manifestar, em sede de réplica, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)