MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO, TATIANE BEZERRA ALMEIDA
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803798-37.2023.8.20.5129 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803798-37.2023.8.20.5129 RECORRENTE: P. B. D. O. F. ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28400878) interposto por P. B. D. O. F., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26856448) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL), PERSEGUIÇÃO (ART. 147 - A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), INCÊNDIO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PROVA TÉCNICA, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INTENCIONALIDADE COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO. COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL E MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL POSSIBILIDADE. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER REVALORADO. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 5ª e 6ª Turma do STJ orientam que: “tratando-se de dano moral ipso facto, decorrente de abalo emocional facilmente verificado nos autos, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser mantida a condenação”; (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO, TATIANE BEZERRA ALMEIDA
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803798-37.2023.8.20.5129 RECORRENTE: P. B. D. O. F. ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28400878) interposto por P. B. D. O. F., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26856448) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL), PERSEGUIÇÃO (ART. 147 - A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), INCÊNDIO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PROVA TÉCNICA, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INTENCIONALIDADE COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO. COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL E MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL POSSIBILIDADE. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER REVALORADO. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 5ª e 6ª Turma do STJ orientam que: “tratando-se de dano moral ipso facto, decorrente de abalo emocional facilmente verificado nos autos, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser mantida a condenação”; (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803798-37.2023.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803798-37.2023.8.20.5129 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Embargante: P. B. de O. F. Advogado: Dr. Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se houve omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido.
4. Acolhimento da preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento:
1. Tendo sido configurada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 5o, §3º, da Lei n° 11.419/06.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES. RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO, TATIANE BEZERRA ALMEIDA
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803798-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
Apelação Criminal n° 0803798-37.2023.8.20.5129 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Apelante: P. B. de O. F. Advogado: Dr. Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL), PERSEGUIÇÃO (ART. 147 - A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), INCÊNDIO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TÉCNICA, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INTENCIONALIDADE COMPROVADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO. COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL E MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL POSSIBILIDADE. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER REVALORADO. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 5ª e 6ª Turma do STJ orientam que: “tratando-se de dano moral ipso facto, decorrente de abalo emocional facilmente verificado nos autos, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser mantida a condenação”; (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
2. No caso, considerando a existência de pedido expresso na inicial acusatória, bem como, restou comprovado o abalo emocional da vítima, deve ser mantida a indenização arbitrada na sentença hostilizada.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO, TATIANE BEZERRA ALMEIDA
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803798-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803798-37.2023.8.20.5129 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Apelante: P. B. d. O. F. Advogado: Dr. Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso. Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO, SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO
Advogados
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN), SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO (OAB 15299/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803798-37.2023.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACUSADO: P. B. D. O. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Relaxamento da Prisão deduzido pela defesa de P. B. D. O. F., qualificado e devidamente representado por advogado habilitado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, o excesso de prazo para formação da culpa, bem como que o requerente se encontra preso desde o dia 15 de setembro de 2023, por força de prisão preventiva, e não há previsão para o início da instrução, o que configura constrangimento ilegal e enseja a antecipação de pena.
Aduziu ainda que seu estado de saúde (teve parte de seu corpo queimado em razão de um dos delitos supostamente praticado, pelo qual está sendo acusado) é preocupante, pois está enfrentando cicatrização inadequada em um dos braços, havendo comprometimento de sua mobilidade. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, consoante parecer anexo ao ID 112376201. É o breve relato.
Decido. De acordo com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão ilegal será imediatamente relaxada. A doutrina, por seu turno, esclarece quais são as hipóteses de ilegalidade. Vejamos. A prisão será ilegal quando faltar formalidade essencial na lavratura do auto, quando não ocorrer hipótese de prisão em flagrante, quando o fato for atípico e quando houver desrespeito aos prazos previstos em lei.
Analisando os argumentos da Defesa, entendo não lhe assistir razão, uma vez que a Denúncia foi oferecida em 06 de outubro de 2023, menos de um mês após a prisão do réu, sendo a peça acusatória recebida por este juízo no dia 09 daquele mesmo mês. Seguindo-se com a citação do acusado, este apresentou resposta à acusação em data de 16 de novembro, tendo este juízo, na decisão proferida no ID 111105157, em data de 24 de novembro, ratificado o recebimento da Denúncia e determinado a inclusão do feito em pauta de instrução, nos termos do artigo 399 do CPP.
O próprio artigo 400 do CPP prevê o prazo de 60 dias para realização da audiência de instrução, a partir da decisão que confirma o recebimento da Denúncia e determina a designação daquele ato, o que ainda não se operou. E ainda que tivesse sido ultimado tal prazo, é lição comezinha que o prazo para conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Portanto, pela ordem cronológica dos atos processuais até então praticados, vê-se que os prazos a cargo deste juízo vêm sendo cumpridos dentro da normalidade e razoabilidade, principalmente quando considerada a realidade desta Vara, que conta com mais de quatro mil processos. JÁ a respeito do seu estado de saúde e do alegado comprometimento da mobilidade de um de seus membros em razão da suposta ausência de atendimento médico adequado dentro da instituição prisional que se encontra recolhido, o acusado não cuidou em juntar qualquer prova apta a comprovar tais alegações.
Além disso, como bem pontuou o Ministério Público, inexiste nos autos ou mesmo na imprensa qualquer notícia acerca de paralisação dos agentes de saúde ou não atendimento clínico aos custodiados, sejam eles sentenciados ou presos cautelarmente. Por fim, continuam presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo qualquer fato novo capaz de modificar os fundamentos que levaram ao decreto da medida extrema, que deverá ser mantida pelos próprios fundamentos, visando resguardar a integridade física da vítima.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para INDEFERIR o pedido de relaxamento de prisão deduzido pelo réu P. B. D. O. F., mantendo a prisão anteriormente decretada. Prossiga-se com o feito e aguarde-se a audiência de instrução.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2. No caso, considerando a existência de pedido expresso na inicial acusatória, bem como, restou comprovado o abalo emocional da vítima, deve ser mantida a indenização arbitrada na sentença hostilizada.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, não restaram conhecidos (Id. 27881110). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se houve omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido.
4. Acolhimento da preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento:
1. Tendo sido configurada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 5o, §3º, da Lei n° 11.419/06. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 18, I, 59 e 250 do Código Penal (CP); 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 28514415).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 983 (REsp 1643051/MS), no sentido de que, os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26856448): Em outro giro, o recorrente pugnou pela redução do quantum atribuído pelo juiz natural a título de reparação pelo dano causado. A pretensão da defesa não merece ser acolhida. [...] No caso, considerando a existência de pedido expresso na inicial acusatória (ID 24844400), bem como que, através do relato da vítima, restou comprovado o abalo emocional por ela sofrido, bem como que o referido incêndio destruiu todos os seus pertences, desde os móveis de casa, roupas, calçados, até mesmo seus objetos de trabalho, entendo que deve ser mantida a indenização arbitrada na sentença, pois proporcional e razoável para o presente caso.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 983/STJ Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à existência de pedido expresso na denúncia e à comprovação do abalo emocional sofrido pela vítima, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da ilegitimidade passiva da parte recorrida, seria necessário o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do referido Precedente Qualificado, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC/2015. No que se refere à violação do art. 59 do CP, sob argumento de que “O acórdão agravou a pena-base com base nas consequências do crime, sem fundamentação adequada e sem provas concretas dos danos materiais e emocionais alegados” (Id. 28400878), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26856448): Por fim, verifico que a defesa pugna, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Adianto que razão parcial lhe assiste. Ao analisar devidamente o respectivo capítulo da sentença verifico que o juízo sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime e o comportamento da vítima no que tange ao delito de incêndio, assim como valorou negativamente apenas o comportamento da vítima nos demais crimes (perseguição, lesão corporal e ameaça). No entanto, entendo que apenas o vetor do comportamento da vítima deve ser decotado de todos os delitos.
Isso porque as consequências do crime de incêndio são patentes, pois, como já mencionado no decorrer deste voto, tanto a ofendida quanto seus filhos perderam todos os seus pertences, sem contar no abalo psicológico sofrido por eles, os quais tiveram que morar de favor em casa cedida, não havendo, portanto, qualquer retoque a ser feito neste ponto. Diferentemente ocorre no que tange ao comportamento da vítima, pois considero que a fundamentação de que “a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito” é inidônea, porquanto trata-se de circunstância judicial neutra que não pode ser utilizada para prejudicar o acusado [...] Nesse contexto, vislumbra-se a presença de equívoco na primeira fase da dosagem da pena, devendo ser afastada a valoração negativa do comportamento da vítima de todos os crimes.
Ausente flagrante ilegalidade, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a modificação da decisão vergastada, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca das circunstâncias judiciais em que o crime foi praticado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NAO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O recurso especial alega violação dos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, contestando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido praticado na presença de um filho menor de 12 anos; (ii) a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na presença do filho menor do ex-casal durante a ameaça, encontra fundamentação idônea, pois extrapola os elementos normais do tipo penal, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A prática do crime de ameaça na presença de um filho menor agrava a reprovabilidade da conduta e pode ser considerada na dosimetria, sem incorrer em ilegalidade.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem corretamente afastou sua aplicação, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, não admitiu a prática da ameaça contra a vítima. Para a incidência da referida atenuante, é necessário que haja confissão de algum elemento do crime, o que não ocorreu nos autos.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, encontra óbice na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias já analisaram minuciosamente o contexto fático, não sendo possível, nesta instância, reavaliar a prova.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é clara e adequada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.572.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a participação de menor importância, ressaltando que, além de o paciente ter contribuído efetivamente para a conduta delituosa dentro da divisão de tarefas articulada pelos comparsas, dando cobertura ao grupo e fornecendo conta bancária para o recebimento de valores, sua participação se mostra relevante, já que a vítima afirmou que "um dos indivíduos ficou do lado de fora do imóvel, coordenando a atuação dos demais".
3. Tendo o réu sido reconhecido como coautor dos crimes de roubo e extorsão, pois teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria, a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.533/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Quanto ao malferimento dos arts. 18, I, e 250 do CP, sob argumento de que “o elemento subjetivo (dolo) não foi comprovado” (Id. 28400878), Passo a análise do pedido absolutório do crime de incêndio ou desclassificação para a sua modalidade culposa. Em que pese os argumentos defensivos de que o resultado da perícia foi inconclusivo quanto à intenção do agente e que, na verdade, o objetivo do réu era o de atentar contra sua própria vida, não vejo como prosperar tal pleito. [...] No caso, a materialidade e autoria do delito de incêndio qualificado restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 24844378 – Págs. 11 e 12), pelo Exame Pericial de Incêndio em Imóvel (ID 24844667) , bem como pelas provas orais produzida em sede policial e corroboradas em Juízo. [...] Conforme se depreende do vasto acervo probatório coligido aos autos, além de a prova oral, as quais são firmes e uníssonas em afirmar que o acusado ameaçou atear fogo na residência do casal, chegando a concretizar a ameaça, ainda se tem a gravação de ligação feita pelo acusado para a ofendida (ID 24844383), frise-se: no dia do ocorrido, em que mostra de forma cabal a sua promessa em atear fogo na residência, o que deixa mais do que clara a verdadeira intenção do réu. [...] De mais a mais, o próprio acusado, em seu interrogatório (ID 24844665 - 5min6seg) confessou ter ateado fogo na residência, embora afirme que seu intuito foi de se suicidar. [...] Pelas mesmas razões fenece o pleito desclassificatório para o delito de incêndio na sua modalidade culposa, uma vez que restou provado o dolo na sua conduta.
Diante desse cenário, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca tanto existência de dolo na conduta do agente, quanto de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldem o juízo condenatório, também seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Comprovou-se o dolo na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, pois a própria criação do modelo de negócio do agravante já contemplava a irregularidade tributária em questão, a demonstrar o seu conhecimento da situação. Rever a conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, vedado nesta via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, II, "A", DO CP. NULIDADE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA COMPROVADA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça ser imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o art. 563 do CPP e o enunciado da Súmula n. 523 do STF.
4. Quando o Tribunal de origem, instância soberana na análise do arcabouço probatório, conclui estarem presentes provas suficientes da autoria delitiva, reconhecendo a prática do crime de incêndio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.798.228/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Na espécie, as instâncias de origem consideraram demonstrada a situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados durante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida quanto à caracterização do crime de incêndio. Desse modo, para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Assim, o que realmente o embargante pretende com a oposição do recurso é o novo julgamento da causa. De fato, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...]
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).
3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...]
4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, no que se refere à violação do art. 387, IV, do CPP, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema Repetitivo 983/STJ e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
2. No caso, considerando a existência de pedido expresso na inicial acusatória, bem como, restou comprovado o abalo emocional da vítima, deve ser mantida a indenização arbitrada na sentença hostilizada.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, não restaram conhecidos (Id. 27881110). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se houve omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido.
4. Acolhimento da preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento:
1. Tendo sido configurada a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 5o, §3º, da Lei n° 11.419/06. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 18, I, 59 e 250 do Código Penal (CP); 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 28514415).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 983 (REsp 1643051/MS), no sentido de que, os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26856448): Em outro giro, o recorrente pugnou pela redução do quantum atribuído pelo juiz natural a título de reparação pelo dano causado. A pretensão da defesa não merece ser acolhida. [...] No caso, considerando a existência de pedido expresso na inicial acusatória (ID 24844400), bem como que, através do relato da vítima, restou comprovado o abalo emocional por ela sofrido, bem como que o referido incêndio destruiu todos os seus pertences, desde os móveis de casa, roupas, calçados, até mesmo seus objetos de trabalho, entendo que deve ser mantida a indenização arbitrada na sentença, pois proporcional e razoável para o presente caso.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 983/STJ Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à existência de pedido expresso na denúncia e à comprovação do abalo emocional sofrido pela vítima, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da ilegitimidade passiva da parte recorrida, seria necessário o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do referido Precedente Qualificado, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC/2015. No que se refere à violação do art. 59 do CP, sob argumento de que “O acórdão agravou a pena-base com base nas consequências do crime, sem fundamentação adequada e sem provas concretas dos danos materiais e emocionais alegados” (Id. 28400878), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26856448): Por fim, verifico que a defesa pugna, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Adianto que razão parcial lhe assiste. Ao analisar devidamente o respectivo capítulo da sentença verifico que o juízo sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime e o comportamento da vítima no que tange ao delito de incêndio, assim como valorou negativamente apenas o comportamento da vítima nos demais crimes (perseguição, lesão corporal e ameaça). No entanto, entendo que apenas o vetor do comportamento da vítima deve ser decotado de todos os delitos.
Isso porque as consequências do crime de incêndio são patentes, pois, como já mencionado no decorrer deste voto, tanto a ofendida quanto seus filhos perderam todos os seus pertences, sem contar no abalo psicológico sofrido por eles, os quais tiveram que morar de favor em casa cedida, não havendo, portanto, qualquer retoque a ser feito neste ponto. Diferentemente ocorre no que tange ao comportamento da vítima, pois considero que a fundamentação de que “a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito” é inidônea, porquanto trata-se de circunstância judicial neutra que não pode ser utilizada para prejudicar o acusado [...] Nesse contexto, vislumbra-se a presença de equívoco na primeira fase da dosagem da pena, devendo ser afastada a valoração negativa do comportamento da vítima de todos os crimes.
Ausente flagrante ilegalidade, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a modificação da decisão vergastada, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca das circunstâncias judiciais em que o crime foi praticado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NAO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O recurso especial alega violação dos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, contestando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido praticado na presença de um filho menor de 12 anos; (ii) a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na presença do filho menor do ex-casal durante a ameaça, encontra fundamentação idônea, pois extrapola os elementos normais do tipo penal, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A prática do crime de ameaça na presença de um filho menor agrava a reprovabilidade da conduta e pode ser considerada na dosimetria, sem incorrer em ilegalidade.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem corretamente afastou sua aplicação, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, não admitiu a prática da ameaça contra a vítima. Para a incidência da referida atenuante, é necessário que haja confissão de algum elemento do crime, o que não ocorreu nos autos.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, encontra óbice na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias já analisaram minuciosamente o contexto fático, não sendo possível, nesta instância, reavaliar a prova.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é clara e adequada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.572.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a participação de menor importância, ressaltando que, além de o paciente ter contribuído efetivamente para a conduta delituosa dentro da divisão de tarefas articulada pelos comparsas, dando cobertura ao grupo e fornecendo conta bancária para o recebimento de valores, sua participação se mostra relevante, já que a vítima afirmou que "um dos indivíduos ficou do lado de fora do imóvel, coordenando a atuação dos demais".
3. Tendo o réu sido reconhecido como coautor dos crimes de roubo e extorsão, pois teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria, a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.533/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Quanto ao malferimento dos arts. 18, I, e 250 do CP, sob argumento de que “o elemento subjetivo (dolo) não foi comprovado” (Id. 28400878), Passo a análise do pedido absolutório do crime de incêndio ou desclassificação para a sua modalidade culposa. Em que pese os argumentos defensivos de que o resultado da perícia foi inconclusivo quanto à intenção do agente e que, na verdade, o objetivo do réu era o de atentar contra sua própria vida, não vejo como prosperar tal pleito. [...] No caso, a materialidade e autoria do delito de incêndio qualificado restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 24844378 – Págs. 11 e 12), pelo Exame Pericial de Incêndio em Imóvel (ID 24844667) , bem como pelas provas orais produzida em sede policial e corroboradas em Juízo. [...] Conforme se depreende do vasto acervo probatório coligido aos autos, além de a prova oral, as quais são firmes e uníssonas em afirmar que o acusado ameaçou atear fogo na residência do casal, chegando a concretizar a ameaça, ainda se tem a gravação de ligação feita pelo acusado para a ofendida (ID 24844383), frise-se: no dia do ocorrido, em que mostra de forma cabal a sua promessa em atear fogo na residência, o que deixa mais do que clara a verdadeira intenção do réu. [...] De mais a mais, o próprio acusado, em seu interrogatório (ID 24844665 - 5min6seg) confessou ter ateado fogo na residência, embora afirme que seu intuito foi de se suicidar. [...] Pelas mesmas razões fenece o pleito desclassificatório para o delito de incêndio na sua modalidade culposa, uma vez que restou provado o dolo na sua conduta.
Diante desse cenário, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca tanto existência de dolo na conduta do agente, quanto de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldem o juízo condenatório, também seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Comprovou-se o dolo na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, pois a própria criação do modelo de negócio do agravante já contemplava a irregularidade tributária em questão, a demonstrar o seu conhecimento da situação. Rever a conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, vedado nesta via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, II, "A", DO CP. NULIDADE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA COMPROVADA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça ser imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o art. 563 do CPP e o enunciado da Súmula n. 523 do STF.
4. Quando o Tribunal de origem, instância soberana na análise do arcabouço probatório, conclui estarem presentes provas suficientes da autoria delitiva, reconhecendo a prática do crime de incêndio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.798.228/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Na espécie, as instâncias de origem consideraram demonstrada a situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados durante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida quanto à caracterização do crime de incêndio. Desse modo, para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Assim, o que realmente o embargante pretende com a oposição do recurso é o novo julgamento da causa. De fato, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...]
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ).
3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...]
4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, no que se refere à violação do art. 387, IV, do CPP, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema Repetitivo 983/STJ e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por P. B. de O. F., em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 26856448) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à sua apelação criminal. A defesa do embargante, nas razões recursais (ID 27192656), alegou a existência de omissão quanto ao exame do dolo na conduta do agente para o delito de incêndio, bem como em relação à alegada inexistência de fundamento para valorar as consequências do crime.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados. Em sede de impugnação (ID 27357910), o Ministério Público suscitou preliminar de intempestividade do recurso, opinando para que não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, que sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O parquet de segundo grau, preliminarmente, suscitou o reconhecimento da intempestividade dos embargos opostos. Merece amparo tal pretensão. Explico melhor. Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 5o, §3º, da Lei n° 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
In casu, a partir da aba de “Expedientes” do PJe, observa-se que a defesa tomou ciência da decisão colegiada em 20/09/2024 (sexta-feira). Sendo assim, tendo em vista o prazo recursal de 02 dias (art. 619 do Código de Processo Penal), o prazo máximo para a oposição dos embargos seria em 24/09/2024 (em razão de ter iniciado no primeiro dia útil - 23/09/2024). Assim, constatando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas no dia 26/09/2024, emerge a intempestividade do recurso no caso em testilha.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso (intempestividade), suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da fundamentação supra. É como voto Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803798-37.2023.8.20.5129 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Embargante: P. B. de O. F. Advogado: Dr. Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 44 (quarenta e quatro) dias-multa e 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, com regime inicial aberto, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Pedro Bento de Oliveira Filho em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 24844677), que o condenou a pena final de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, com regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 57 dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do CP), perseguição (art. 147-A, §1º, II, c/c art. 71 do CP) e incêndio (art. 250, §1º, II, “a”, do CP).
Nas razões recursais de ID 25240634, o apelante busca: a) sua absolvição de todos os crimes, sob alegação de insuficiência probatória; b) desclassificação do crime de incêndio doloso para a modalidade culposa; c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) o afastamento ou redução das indenizações mínimas e e) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões (ID 25422030), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 25704431, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso para “(...) afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima com relação a todos os delitos, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base do crime de incêndio e fixando a pena-base dos demais delitos no mínimo legal ante a ausência de outras circunstâncias negativas”.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu preliminar de não conhecimento parcial do apelo defensivo, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, afirmando que “o pedido não deve sequer ser conhecido, porquanto a magistrada de primeiro grau já concedeu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade (ID 24844677, pág. 34)”.
Acolho a preliminar suscitada. Analisando o édito condenatório, nota-se que o Magistrado natural não negou ao réu o seu direito de recorrer em liberdade. Desse modo, deixo de conhecer, nesse aspecto, do apelo, por ausência de interesse recursal. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pleitos do presente recurso. Conforme relatado, o apelante requereu a absolvição pela prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do CP), perseguição (art. 147-A, §1º, II, c/c art. 71 do CP) e incêndio (art. 250, §1º, II, “a”, do CP).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação de todos os crimes. Explico melhor. Consta na denúncia que (ID 24844400): “No dia 13.08.2023, por volta das 17h30min, na Rua José Lopes Torres, nº 102, bairro Novo São Gonçalo, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO, de forma deliberada e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incendiou a residência habitada pela vítima Tatiane Bezerra Almeida, sua excompanheira, expondo a perigo a vida de vizinhos e ocasionando perda integral ao patrimônio de outrem (art. 250, §1º, CP).
No mesmo contexto doméstico e familiar, a partir do mês de maio/2023, praticou diversas ameaças e perseguições reiteradas à vítima, ameaçou a sua integridade física e psicológica, restringiu-lhe a liberdade de locomoção, invadiu e perturbou sua esfera de liberdade ou privacidade (art. 147 e 147-A, CP). Mantendo o comportamento agressivo, de forma deliberada e consciente, no dia 11.08.2023, por volta das 11:30 horas, PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO ofendeu a integridade física da Sra.
Tatiane Bezerra Almeida, que após uma discussão, bateu a lateral de uma motocicleta na coxa direita da vítima, incorrendo assim na prática de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, consoante faz prova o ECD de nº 19.893/2023 – ITEP/RN (ID 107593931 – pág.
31) (art 129, §13, CP). (...) no mês de março de 2023, separar-se em definitivo do acusado PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO. Ocorre que desde então PEDRO passou a perseguir a vítima, a vigiá-la, a proferir diversas ameaças de morte e, por fim, incendiou sua casa. No dia 11.08.2023, TATIANE foi perseguida e abordada por PEDRO, que tentou puxar o seu cabelo, intimidando-a a reatar o relacionamento, e como não conseguiu, a pegou pela camiseta e a ameaçou de forma contundente: “Ou eu ou você vamos para a vala” (sic).
No dia seguinte (12.08.2023), após TATIANE não atender às diversas ligações realizadas por PEDRO (perseguição virtual), o acusado mandou mensagem de voz via aplicativo de mensagens (Whatsapp), configurando nova ameaça: “Vou te matar! Vou descarregar uma arma na tua cara!”. Logo depois, no dia 13.08.2023, por volta das 00h, PEDRO foi até a residência de TATIANE, esperou a vítima chegar em sua casa e tentou colocá-la à força dentro do seu carro (perseguição física).
Com a resistência de TATIANE, e após breve diálogo aonde PEDRO teria, em tese, se acalmado, o denunciado mostrou à vítima uma arma de fogo escondida embaixo do tapete do piso do veículo, instante em que novamente ameaçou TATIANE: “Se você não voltar pra mim hoje, eu te mato!”. Em razão da sequência de ameaças de morte formuladas por PEDRO, na manhã do dia 13.08.2023, ao sair do trabalho, a vítima foi para a casa de parentes, na comunidade de Genipapo, em São Gonçalo do Amarante/RN, quando então TATIANE recebeu nova ameaça via aplicativo de mensagens (Whatsapp), na qual PEDRO afirmou: “VOU TOCAR FOGO NA SUA CASA, NÃO DUVIDE DE MIM!”.
Nesse mesmo dia (13.08.2023), já por volta das 18h20min, TATIANE verificou que diversos números de telefone ligaram para ela, assim como mensagens via aplicativo de mensagens (Whatsapp) noticiando que SUA CASA ESTAVA PEGANDO FOGO, conforme faz prova as fotos de ID 107593951. Todo o imóvel restou comprometido em razão do incêndio. As ameaças restaram comprovadas pelas mensagens publicadas em rede social utilizada pelo acusado, destacando a que ele afirma que vai “Finalizar um serviço que deixei pela metade” (ID 107593952); assim como o áudio de ligação acostada no ID 107593948, onde o denunciado afirma que vai “encher a sua cara de bala” e “eu vou arregaçar a sua cara de bala, enquanto tiver bala eu tô arregaçando sua cara, se prepare!”, referindo-se à vítima.
Ao longo do caderno inquisitorial, constata-se a escalada de violência e ameaças contra a mulher, incluindo a de atear fogo na residência da vítima (áudios de ID 107593949 e 107593950), ato criminoso efetivamente concretizado no dia 13.08.2023. Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado PEDRO BENTO DE OLIVEIRA FILHO fez negativa genérica dos fatos em relação às agressões físicas, assim com negou ameaças com arma de fogo e demais ameaças de morte realizadas contra a vítima, especialmente a de que atearia fogo na residência do casal.
Apenas admitiu a ameaça prolatada de que “se você não for minha, não será de mais ninguém!”. Sobre o incêndio, alega ter ateado fogo em si, contudo, negou a intenção de incendiar o imóvel (ID’s 107593960 e 107593962). Ante tudo que consta dos autos, com suas condutas praticou o acusado os delitos de Incêndio Doloso, Ameaça (4x), Perseguição (4x) e Lesão Corporal, todos do Código Penal em concurso material de crimes e na forma da Lei Maria da Penha.”.
Neste momento, passo ao exame do pleito absolutório do crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13º, do Código Penal). A autoria e materialidade do ilícito do art. 129, §13º, do Código Penal restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência (ID 24844378 – Págs. 11 e 12), do Atestado Médico n° 19893/2023 (ID 24844378 – Pág.
31) do qual se constata a presença de “(...) equimose elíptica de coloração esverdeada e violácea na região lateral e proximal da coxa direita”, bem como pelas provas orais produzidas na seara judicial, com especial destaque para as declarações da vítima (ID's 24844649, 24844650, 24844651 e 24844652 ). Em Juízo (ID's 24844649, 24844650, 24844651 e 24844652), especificamente sobre o delito em questão, a vítima afirmou que: “(...) em 11 de agosto de 2023, saiu para trabalhar, como sempre fazia; que, volta, o acusado já estava lhe esperando na esquina; que, nesse dia, pegou uma carona com um conhecido para retornar para casa; que quando abriu a porta do carro e desceu, o acusado já estava lhe olhando; que só deu tempo fechar a porta e a pessoa sair e ele já veio com tudo na moto e botou por cima, mas se esquivou; que pulou e a parte da frente da moto pegou em sua coxa, causando lesão; que o réu tentou puxar seu cabelo e puxou sua farda até rasgar; […]; que nesse dia que o réu tentou atropelá-la com a moto, ficou machucada e tem laudo do ITEP;” .
Grifos acrescidos. A prova oral supracitada foi ratificada integralmente pelo Atestado Médico n° 19893/2023 (ID 24844378 – Pág.
31) do qual se constata a presença de “(...) equimose elíptica de coloração esverdeada e violácea na região lateral e proximal da coxa direita”. A corroborar com os elementos de prova acima, ainda se tem os relatos das testemunhas Eliane Bezerra Almeida e Iranildo Bezerra Almeida (irmãos da vítima) e de Marisa Medeiros de Oliveira (sua vizinha), dando conta que a ofendida, de fato, sofria agressões físicas e verbais, tendo a testemunha Eliane (ID's 24844653 e 24844654), inclusive, relatado que a vítima ligou para ela, chorando, informando que o acusado teria jogado a moto por cima dela.
Senão vejamos: “MARISA MEDEIROS DE OLIVEIRA – VIZINHA: […]; que eles brigavam muito e os vizinhos sempre estavam para separar; que, por ser amiga dela, sempre separava; […]; que ele passava uns dias fora de casa e depois volta, mas esse processo sempre se repetia, sempre tinha alguma confusão; que ela sempre compartilhava momentos de choro; […]; que existiam agressões físicas e verbais; […] (Mídia de ID 24844391 - transcrição retirada do parecer de ID 25704431).
ELIANE BEZERRA ALMEIDA – IRMÃ DA VÍTIMA: […]; que é irmã da vítima e veio saber que a convivência dela com o réu era conturbada depois do nascimento de seu segundo sobrinho; que certa vez o réu a empurrou e chegou a conversar com sua irmã para que ela o denunciasse; que já presenciou o réu dar um soco na face da vítima que ela caiu em seus pés; que o réu até chegou ameaçar atirar na depoente caso ela chamasse a polícia; que sua irmã ponteou o rosto; que sempre orientava a vítima a denunciá-lo; que muitas vezes foi socorrer a vítima após ligação da sua irmã e que sua irmã fugia para se refugiar na residência da depoente; que, após a separação definitiva, no mês de maio de 2023, a vítima ligou bastante nervosa dizendo que o réu estava perseguindo e queria matá-la; que pedia para a vítima ir para a casa dela; que certo dia, a vítima ligou chorando dizendo que o réu teria jogado uma moto por cima dela e que a teria machucado; que depois disso tudo a vítima foi para sua casa, e, no domingo (13/08/2023), a ofendida foi trabalhar quando ligou chorando, dizendo que o réu teria mostrado uma arma para ela e que iria matá-la; que sua irmã chamou um UBER de dentro do seu local de trabalho e voltou para a casa da depoente; que, por volta das 18h30 ligou a menina que ficava com os filhos dela perguntando pela vítima, para avisar que a casa dela estava pegando fogo; que depois que o réu queimou a casa e ele postou no status (da rede social) que iria terminar o que ele começou; que antes de o réu atear fogo na casa, ele chegou a mandar mensagem para a vítima dizendo que o faria […] (Mídias de ID's 24844653 e 24844654 - transcrição retirada do parecer de ID 25704431).).
IRANILDO BEZERRA ALMEIDA – IRMÃO DA VÍTIMA: […]; que é irmão da vítima; que já presenciou várias situações, não de agressão física, mas verbal ; que já presenciou o réu adquirindo droga; que acredita que o réu não agredia a vítima fisicamente por receio da presença do depoente, por ser irmão da ofendida e homem; que sua irmã até chegou a ir para o interior para se safar da morte; que a vítima comentou que saiu às pressas, fugindo do acusado; que a vítima já comentou que tomou uma pancada do réu que tomou ponto; que a vítima dizia que o réu estava aparecendo em seu local de trabalho, perseguindo-a e que ela foi ameaçada e que, inclusive, o réu mostrou-lhe uma arma; que depois do incêndio, o réu ligou para a vítima e esta ficou desesperada dizendo que não queria morrer; que a ofendida disse que o réu teria jogado a moto por cima dela; que, antes do incêndio, o réu disse que tocaria fogo na casa e que foi seu cunhado quem gravou a ameaça; que logo depois da ameaça, a vítima foi avisada que a casa estava pegando fogo […]” (Mídias de ID's 24844655 e 24844656 - transcrição retirada do parecer de ID 25704431).
Reforçando os argumentos suso, destaco precedentes do Tribunal da Cidadania que defendem que, nos delitos praticados no âmbito doméstico, as declarações da vítima assumem valor probatório de maior relevância, não podendo ser desconsideradas quando forem corroboradas por outros elementos probatórios, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO TENTADA. ABSOLVIÇÃO.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. RÉU USUÁRIO DE DROGAS. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA 269/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, máxime quando a sua manifestação estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço. (...) (HC 440.642/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. (...) Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.
Precedentes. (...) (AgRg no RHC 81.982/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Grifei. Nesse seguimento, transcrevo julgados da minha relatoria:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN. Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.002080-4, Rel.: Des. Glauber Rêgo, julgado em 22/10/2019). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FORTE ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2017.004900-4, Rel.: Des.
Glauber Rêgo, julgado em 17/04/2018). Grifei. Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13º, do Código Penal) é inadmissível a absolvição pretendida. Posteriormente, a defesa do réu requereu a absolvição pelo crime de stalking (art. 147 - A do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). O pleito da defesa não merece ser acolhido.
Explico melhor. Sobre o assunto, Rogério Sanches[1] Cunha doutrina: “Na primeira forma, o tipo do art. 147-A incorpora o crime de ameaça – tipificado no dispositivo precedente –, que consiste em ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Muitas vezes, as perseguições que caracterizam o stalking não se traduzem em palavras, mas se tornam ameaçadoras por gestos e por atitudes ostensivas que provocam a vítima um estado de ansiedade e temor.
É uma espécie de violência psicológica que degrada o estado emocional da vítima, inferioriza-a por meio do controle de suas ações e da imposição do medo. Na segunda forma, os atos de perseguição ostensiva reduzem a capacidade da vítima para exercer sua liberdade de locomoção. Não se trata de tolher a liberdade em si (capaz de caracterizar outro crime, como sequestro), mas de inibir quem está sendo perseguido devido ao estado de temor provocado pelos atos impertinentes de quem sempre se faz presente com manifestações importunas.
A invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade, terceira forma de perseguição, pode consistir em qualquer ato que iniba a vítima de desempenhar suas atividades cotidianas. Não é necessário que haja uma invasão física da residência ou do local de trabalho, por exemplo. A presença ostensiva do agente nos arredores pode ser bastante para fazê-lo penetrar na esfera de intimidade e para tolher a liberdade da pessoa perseguida.” Nesse cenário, a materialidade encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 24844378 – Págs. 11 e 12), do Atestado Médico n° 19893/2023, com especial destaque para as declarações da vítima (ID's 24844649, 24844650, 24844651 e 24844652 ) a qual afirma de forma contundente que o acusado a perseguiu de inúmeras formas, tendo, até mesmo, a obrigado a sair de sua própria residência, além da gravações de ligações feitas (ID's 24844381, 24844382 e 24844383) dando conta das ameaças de morte sofrida pela ofendida.
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: TATIANE BEZERRA ALMEIDA – VÍTIMA: […]; que, mesmo separados, ele foi até sua casa sob efeito de drogas e a agrediu fisicamente na presença das crianças, que, inclusive, intervieram para defendê-la; que conseguiu correr no meio da rua; que após tal fato, já no dia 12/8/2023, seu filho mais velho pegou seu celular e chamou um UBER para irem embora; que ficou surpresa com a ação do filho; que nesse dia que o réu tentou atropelá-la com a moto, ficou machucada e tem laudo do ITEP; que, com medo de que o réu voltasse para matá-la, pegou seus três filhos menores e fugiu para a casa de sua irmã, onde ficou abrigada; que mesmo após fugir com os filhos, continuou a receber ameaças pelo telefone; que o réu ligava insistentemente; que deixou seus filhos com sua irmã porque precisava trabalhar; que foi trabalhar e, chegando na Av.
Bernardo Vieira (atual Av. Nevaldo Rocha), o réu lhe aguardava no trajeto, próximo ao seu trabalho; que não havia ninguém na rua e era final de semana; que achou que seria morta; que o réu apenas a ameaçou de morte, dizendo “você não me escapa não”, “você vai para a vala”; que ele queria botá-la no carro; que ele abriu a porta do carro e mostrou uma arma que estava no assoalho; que o réu disse “aqui que eu tenho para você”; que ele mostrou o cabo; que o réu não levantou o tapete todo; que, para se esquivar do acusado, deu a entender que conversaria com ele após o trabalho; que ele dizia que ficaria ali aguardando e que a vítima só sairia com ele; que correu e chegou chorando no trabalho; que, após o expediente, pediu um UBER mais chique para não levantar suspeita do réu; que pediu o UBER só para sair do prédio; que o réu começou a ligar insistentemente e ele dizia que pegaria a vítima; que gravou uma ligação do réu dizendo que teria o prazer de dar um tiro em sua boca e descarregar a arma em sua cabeça; […] (IDs 24844649, 24844650 e 24844651).
Eliane Bezerra Almeida: (…) no domingo (13/08/2023), a ofendida foi trabalhar quando ligou chorando, dizendo que o réu teria mostrado uma arma para ela e que iria matá-la; que sua irmã chamou um UBER de dentro do seu local de trabalho e voltou para a casa da depoente; que, por volta das 18h30 ligou a menina que ficava com os filhos dela perguntando pela vítima, para avisar que a casa dela estava pegando fogo; que depois que o réu queimou a casa e ele postou no status (da rede social) que iria terminar o que ele começou;(...) Iranildo Bezerra Almeida: (…) que a vítima dizia que o réu estava aparecendo em seu local de trabalho, perseguindo-a e que ela foi ameaçada e que, inclusive, o réu mostrou-lhe uma arma; que depois do incêndio, o réu ligou para a vítima e esta ficou desesperada dizendo que não queria morrer; que a ofendida disse que o réu teria jogado a moto por cima dela; que, antes do incêndio, o réu disse que tocaria fogo na casa e que foi seu cunhado quem gravou a ameaça; que logo depois da ameaça, a vítima foi avisada que a casa estava pegando fogo (…). (Transcrições retiradas do parecer de ID 25704431).
Friso que a palavra da vítima foi firme e segura nas oportunidades em que se manifestou, não havendo sequer um indício de suspeição quanto à veracidade do crime por ela noticiado. Ademais, nada há nos autos que demonstre que a ofendida pretendia prejudicar o réu, consequentemente, suas declarações merecem total credibilidade. Nesse sentindo, destaco ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTS. 147-A E 147-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. (...). PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE E CIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBANTE SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA CLARA E CONCISA AS PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS SOFRIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTENTO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0817853-96.2022.8.20.5106, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTS. 147 E 147-A, AMBOS DO CP, E ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM
SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. VONTADE E CIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBANTE SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA CLARA E CONCISA AS AMEAÇAS SOFRIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTENTO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800800-51.2022.8.20.5123, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 02/02/2023).
Grifei. De mais a mais, a gravação constante nos autos (ID 24844386) é mais do que clara, quando o acusado afirma que os três vão morrer, que ele não vai aceitar ela com outro “macho”, bem como que “arregaçaria a cara dela de bala”. Vejamos: “Acusado: Eu aceitava qualquer outro macho, mas aquele ali eu não aceito não, viu?! […]. Vai morrer nós três […]. A sua sorte agora é que você tava na frente dos meninos, senão eu tinha arregaçado sua cara de bala agora, agradeça a Pedro Neto e a Enzo, agradeça a eles.
Se prepare… você pode estar na parada e pode ter um assalto, um latrocínio, né?! Ande num carro seguro mais ele, viu?! […]. Vou arregaçar sua cara de bala, enquanto tiver bala, eu vou tá arregaçando sua cara, se prepare! Vai ser o meu prazer, o maior prazer, a maior alegria que eu tenho na minha vida vai ser fazer isso. […]” ( Transcrição retirada do parecer de ID 25704431 – Pág. 8). Nesse ponto, no que tange ao argumento da defesa de que quanto a esta prova não há perícia e, por essa razão, não há como comprovar que seja o acusado a pessoa que estava falando, conforme brilhantemente suscitado pela Douta 3ª Procuradora de Justiça “(...) além da patente compatibilidade da voz, o próprio diálogo, em que a vítima chama o acusado, de nome Pedro, por “Pedrinho”, bem como a menção aos filhos e detalhes da relação do casal, tudo isso dentro de um inequívoco contexto de violência doméstica, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inconteste, ser o recorrente o interlocutor.” (ID 25704431 – Pág. 8).
Além disso, quando de sua oitiva na seara policial (ID 24844394) o próprio réu reconheceu sua voz nas gravações feitas, afirmando, a propósito, que dizia essas coisas porque antes ela o ligava provocando. Sendo assim, provadas a materialidade e a autoria do delito de stalking (art. 147-A do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), que se configurou, é inadmissível, portanto, a absolvição pretendida.
Passo a análise do pedido absolutório do crime de incêndio ou desclassificação para a sua modalidade culposa. Em que pese os argumentos defensivos de que o resultado da perícia foi inconclusivo quanto à intenção do agente e que, na verdade, o objetivo do réu era o de atentar contra sua própria vida, não vejo como prosperar tal pleito. Isso porque, nos termos do art. 250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal, ocorre o crime de incêndio qualificado quando o agente, conscientemente, causa incêndio em casa habitada ou destinada a habitação, in verbis: "Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...)
II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação;” No caso, a materialidade e autoria do delito de incêndio qualificado restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 24844378 – Págs. 11 e 12), pelo Exame Pericial de Incêndio em Imóvel (ID 24844667) , bem como pelas provas orais produzida em sede policial e corroboradas em Juízo. Nesse sentido, destaco ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, II, "a", CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NO TIPO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CRIME CULPOSO. (...). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA QUINTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJRN, Apelação Criminal n° 2016.009040-0, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Julgamento: 02/05/2017).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, II, "A", CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCÊNDIO PROVOCADO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO, NO PERÍODO NOTURNO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. (...). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DO 39º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Evidenciado o perigo concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio de outras pessoas, uma vez que o incêndio foi provocado em casa destinada à habitação – situada em área residencial, e em período noturno, horário propício à clandestinidade, e que dificultou a tomada de providências, havendo um sério risco do fogo ultrapassar a barreira da casa da vítima e atingir a de vizinhos. (TJRN, Apelação Criminal n° 2015.020286-8 Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Julgamento: 09/05/2017).
Grifei. Conforme se depreende do vasto acervo probatório coligido aos autos, além de a prova oral, as quais são firmes e uníssonas em afirmar que o acusado ameaçou atear fogo na residência do casal, chegando a concretizar a ameaça, ainda se tem a gravação de ligação feita pelo acusado para a ofendida (ID 24844383), frise-se: no dia do ocorrido, em que mostra de forma cabal a sua promessa em atear fogo na residência, o que deixa mais do que clara a verdadeira intenção do réu.
Veja-se: “Acusado: Você tá onde agora com os meninos? Eu vou tocar fogo lá na casa agora, vou tocar agora lá dentro de casa agora. Eu vou tocar fogo lá dentro de casa agora, eu vou… agora, nesse instante, vou tocar fogo. Vou comprar gasolina agora e tocar fogo lá dentro agora. Você não tá confiando em mim… você tá pensando que eu tô brincando, você tá pensando que eu tô brincando com você, você tá pensando que é brincadeira o que eu tô falando […].
Vou tocar fogo em tudo agora […]. Onde eu lhe pegar, você já sabe, vou derrubar os dois, já tô daquele jeito aqui. TÔ indo em casa agora tocar fogo nas casas. […]. Diga onde você tá com meus meninos, que eu vou tocar fogo agora na casa. Você tá achando que eu tô brincando? Então vá brincando, vá brincando comigo (ID 24844383).” (Transcrição retirada do parecer de ID 25704431 – Pág. 9). De mais a mais, o próprio acusado, em seu interrogatório (ID 24844665 - 5min6seg) confessou ter ateado fogo na residência, embora afirme que seu intuito foi de se suicidar.
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo trechos da decisão combatida, os quais passam a fazer parte do presente voto (ID 24844677): “Todavia, a versão de que o crime de incêndio teria ocorrido na forma culposa se encontra dissociada dos demais elementos probatórios contidos nos autos, havendo prova clara de que o crime foi premeditado e com a intenção de prejudicar a vítima, visto que, horas antes, o próprio acusado teria encaminhado áudio para a ex-companheira ameaçando atear fogo no imóvel (ID 107593949), promessa esta que foi cumprida de forma eficiente.
Registre-se que em seu próprio depoimento policial, quando estava na presença de seu advogado, sem que venha cogitar eventual coação, o réu afirmou já ter ameaçado a vítima, ao dizer que se ela não fosse dele não seria mais de ninguém, a reforçar que não se conformava com o rompimento e que, por não ter sucesso em seu intento, partiu para uma medida mais drástica e desesperada como forma de retaliação ou de forçar uma reconciliação, que foi o incêndio.
Não restam dúvidas de que o denunciado feriu-se gravemente com ação delituosa praticada, porém, caso sua única intenção fosse o autoextermínio, o teria feito em qualquer outro lugar, além de ter ateado fogo em todo o seu corpo, não em partes não vitais e, ainda, dentro da residência da vítima, logo após ter encaminhado a ameaça de que o faria. Agiu, portanto, com a única intenção de prejudicá-la, não com a intenção de se matar, muito embora tenha se ferido.
A própria irmã do acusado, Priscilla Graciene Costa de Oliveira, ao ser ouvida na condição de declarante, confirmou que o acusado ateou fogo em si mesmo dentro da casa da vítima por encontrar-se abalado, já que a vítima não permitia o contato dele com os filhos, a concluir pela existência de dolo em sua conduta, visando atingir a vítima. Portanto, não há dúvidas de que o incêndio foi provocado de forma dolosa, a rechaçar a versão da Defesa de que o crime teria sido praticado de modo culposo.
Quanto às testemunhas/declarante arroladas pela Defesa, buscaram claramente enaltecer as qualidades do acusado e a depreciar certas atitudes da ofendida, como se buscassem justificativa para as ações do denunciado. Vejamos: Ivoneide Viana Nascimento: (…) que mora próximo a casa dele e o conhece há 19 anos; que seu falecido marido era militar e, inclusive, chegou a perguntar ao réu se ele batia na esposa, tendo o réu respondido negativamente; que o relacionamento dos dois era meio conturbado e sempre havia discussões; que o réu já chegou com um hematoma no rosto e a depoente pensou que teria sido no trabalho, mas o réu disse que foi a vítima; que o acusado vivia jogado; que, quando o réu saía de casa, a depoente oferecia sua casa para ele ao menos tomar banho; que, no dia do incêndio, a vítima estava na casa dos parentes dela; que o réu tentou atear fogo em seu próprio corpo; que ninguém gosta muito dela, justamente porque ela brigava muito com ele (réu); que ela aparentava ser uma pessoa muito ciumenta; que um mês antes do incêndio o réu esteve em sua casa para almoçar; que deu até roupa dos seus filhos para ele vestir; que dentro da casa não sabia o que acontecia; que era o réu quem dizia o que se passava para a depoente (...).
Emanuel Viana de Souza: (…) que trabalhou com o réu por três anos, três anos e meio; que já presenciou a vítima indo no local de trabalho criar conflito; que ela já foi tomar as chaves da oficina; que tinha vez que ela trancava lá e não o deixava entrar em casa; que dava abrigo ao réu e até dava suas roupas ao réu para que ele vestisse; que era comum a vítima não deixá-lo entrar em casa; que a vítima quebrava o carro e o telefone do réu; que já presenciou o olho roxo e o réu disse que a vítima o teria agredido quando ele foi em casa; que a maioria dos vizinhos tinha pena do réu; que soube do incêndio, mas não sabe o motivo; que viu os bombeiros lá quando chegou do trabalho; que procurou saber dos populares e, por boato, soube que tinha sido o réu que tinha ateado fogo; que soube que somente havia o réu na casa; que não soube por qual razão a vítima e os filhos não estavam lá; que já tem uns dois anos que não trabalhava mais com o réu e somente o via de vez em quando; que o réu bebia socialmente e não sabe se ele usava drogas; que nunca ouviu nem boato sobre o uso de drogas; que soube que o réu se separou, mas não sabe o motivo (…).
Raiane Sena de Morais (…): que já ouviu falar que a vítima maltratava muito o acusado; que a vítima não o deixava entrar em casa; que já chegou a dar abrigo ao réu em sua casa; que o réu é uma pessoa querida no bairro; que soube por boato que o réu teria incendiado a casa, mas não sabe o motivo; que o réu ficou queimado; que o réu estava tranquilo com a separação; que não sabe dizer se o réu ligava para ela ou a perseguia; que o réu não ligava para ela; que não ficou sabendo se o réu ligou para a vítima antes da casa incendiar; o que sabe da convivência do então casal, sabe por intermédio de seu esposo, que já tomava conhecimento através do réu (…).
Emanuel Gomes de Lima: (…) que já trabalhou para o réu há mais de um ano, aproximadamente; que o réu nunca foi agressivo nem cabeça quente; que morava próximo; que trabalhava na metalúrgica com ele; que nunca presenciou ato de violência do réu para com a vítima; que a vítima era quem ia lá e quebrava as máquinas; que eles estavam separados e era a vítima quem queria voltar e ficava ligando direto; que o réu já chegou até a dormir na residência do depoente porque a vítima não o deixava dormir em casa; que ele também dormia na residência de outras pessoas; que soube que a casa foi incendiada; que não havia ninguém na casa; que nunca ouviu comentários do réu agredir a vítima fisicamente ou tenha ameaçado a ofendida de morte; que não sabe se o réu persegue a vítima no trabalho; que ele mesmo dizia ao depoente que não queria mais voltar para ela; que chegou a ver a casa no outro dia porque mora perto; que os comentários dizia que o réu teria tocado fogo na casa; que não chegou a falar com o réu sobre o ocorrido (…).
Priscilla Graciene Costa de Oliveira: (…) que o relacionamento sempre foi conturbado; que seu o irmão sempre foi trabalhador e um bom marido, mas a vítima é uma pessoa difícil de se relacionar e o esforço do réu não era suficiente para atingir o padrão que a vítima queria; que o réu somente ficava com a vítima por causa dos filhos, pois temia que os filhos ficassem sozinhos na companhia dela; que seu irmão já tentou o suicídio; que durante todo esse tempo de convivência, o réu foi mais vítima do que ela (a ofendida); que o réu ateou fogo em si dentro da casa; que as chamas se espalharam; que a vítima não permitia o contato com os filhos no domingo, que era dia dos pais, e o réu tentou se matar.
Chama atenção os depoimentos das testemunhas de Defesa para o fato de que, mesmo sabendo sobre alguns detalhes da vida íntima do então casal, ao serem indagados sobre quem teria ateado fogo no imóvel, notou-se certo desconforto de alguns em apontar a pessoa do réu como o incendiário. Hesitaram em responder com veemência um fato de repercussão ocorrido na comunidade e noticiado na imprensa, apenas pelo fato de achar que poderiam prejudicar o denunciado, mas prontamente conseguiam dar detalhes sobre a vida íntima do casal e sobre a personalidade da vítima, como se estivessem atribuindo a ela alguma culpa.
Portanto, tendo em vista que o dano e o perigo gerados pelo incêndio causado pelo réu encontram-se devidamente comprovados pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio nº 24054/2023 (ID 115116799), nenhuma dúvida resta de que a conduta praticada pelo acusado tipifica o delito de incêndio previsto no art. 250 do Código Penal.”. Pelas mesmas razões fenece o pleito desclassificatório para o delito de incêndio na sua modalidade culposa, uma vez que restou provado o dolo na sua conduta.
Em outro giro, o recorrente pugnou pela redução do quantum atribuído pelo juiz natural a título de reparação pelo dano causado. A pretensão da defesa não merece ser acolhida. A princípio, é pertinente trazer a baila que me filiava à antiga posição da 5ª Turma do STJ, que entendia que com a intenção de que advenha a reparação de danos à vítima, além de pedido expresso na inicial acusatória, é indispensável à indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao acusado o direito de defesa com indicação de montante diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Primordial, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização, vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (
4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VAL OR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018).
2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título.
3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021). Grifei. Ocorre que, no julgamento do AgRg no REsp 2029732 / MS, a 5ª Turma da Corte Cidadã revisitou a temática e passou a adotar a orientação consolidada na 6ª Turma do STJ, que entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO.
LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO
1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma.
2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos. 2.2.
A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3.
A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por inde nização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal.
Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).
3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação.
5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Grifei. Deste modo, evoluo meu entendimento para adotar a orientação pacífica na 5ª e 6ª Turma do STJ, que entende que: “tratando-se de dano moral ipso facto, decorrente de abalo emocional facilmente verificado nos autos, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser mantida a condenação”; (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
No caso, considerando a existência de pedido expresso na inicial acusatória (ID 24844400), bem como que, através do relato da vítima, restou comprovado o abalo emocional por ela sofrido, bem como que o referido incêndio destruiu todos os seus pertences, desde os móveis de casa, roupas, calçados, até mesmo seus objetos de trabalho, entendo que deve ser mantida a indenização arbitrada na sentença, pois proporcional e razoável para o presente caso.
Corroborando tais fatos, veja-se trechos do relato da vítima: “perdeu tudo que tinha e também teve prejuízo moral; que perdeu fotos e todas as recordações de sua vida; que seus filhos tiveram prejuízo, pois tiveram que sair de casa e ir para outra escola no meio do ano letivo; [..]; que seus filhos também ficaram com problemas psicológicos e o menor não dorme uma noite inteira desde os fatos; [..]; que ficou sem nada, ‘com a roupa do corpo’, que tudo que tinha no imóvel foi perdido e teve enorme prejuízo; que passou a viver de favor em uma casa cedida e ainda paga prestação do imóvel incendiado” (ID 24844652).
Por fim, verifico que a defesa pugna, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal. Adianto que razão parcial lhe assiste. Ao analisar devidamente o respectivo capítulo da sentença verifico que o juízo sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime e o comportamento da vítima no que tange ao delito de incêndio, assim como valorou negativamente apenas o comportamento da vítima nos demais crimes (perseguição, lesão corporal e ameaça).
No entanto, entendo que apenas o vetor do comportamento da vítima deve ser decotado de todos os delitos. Isso porque as consequências do crime de incêndio são patentes, pois, como já mencionado no decorrer deste voto, tanto a ofendida quanto seus filhos perderam todos os seus pertences, sem contar no abalo psicológico sofrido por eles, os quais tiveram que morar de favor em casa cedida, não havendo, portanto, qualquer retoque a ser feito neste ponto.
Diferentemente ocorre no que tange ao comportamento da vítima, pois considero que a fundamentação de que “a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito” é inidônea, porquanto trata-se de circunstância judicial neutra que não pode ser utilizada para prejudicar o acusado, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. DOSIMETRIA.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PELO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE LIMITADO A 3/8. PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. (...) (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). Grifei. Nesse contexto, vislumbra-se a presença de equívoco na primeira fase da dosagem da pena, devendo ser afastada a valoração negativa do comportamento da vítima de todos os crimes.
Dito isto, passo ao novo cálculo dosimétrico. - Dosimetria do Crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13º, do Código Penal). Na primeira fase da dosimetria, considerando que não há qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base para do acusado em 01(um) ano de reclusão, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de atenuantes e agravantes na segunda fase, bem como de causas de aumento ou diminuição na terceira fase. - Dosimetria do Crime de perseguição (art. 147-A, do Código Penal).
Na primeira fase da dosimetria, considerando que não há qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base para do acusado em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, inexistente qualquer agravante e, embora reconhecida a atenuante da confissão, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em atenção ao que determina a Súmula 231 do STJ, mantendo aquela fixada acima.
Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do artigo 147, do CP, majora a pena em metade fixando-a em 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Considerando, ainda, a continuidade delitiva aplicada na sentença (1/6), torno concreta e definitiva a pena do acusado no delito de perseguição em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. - Dosimetria do Crime de ameaça (art. 147, do Código Penal).
Na primeira fase da dosimetria, considerando que não há qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base do acusado em 01 (um) mês de detenção, a qual torno idêntica nas segunda e terceira fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento ou diminuição. Tendo em vista, ainda, a continuidade delitiva (1/6) fixo a pena final e definitiva para o crime de ameaça em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Dosimetria do Crime de incêndio (art. 147-A, do Código Penal).
Na primeira fase da dosimetria, considerando subsistir apenas o vetor das consequências do crime e levando em conta o critério adotado pelo juízo singular, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, mantenho a pena acima fixada diante da compensação entre a agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão.
Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no § 1º, II, “a” do artigo 250 (casa habitada ou destinada a habitação), bem como tendo em vista a fração de 1/3 utilizada na sentença, fixo a pena do réu em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. Aplicando-se o concurso material, fixo a pena final e definitiva do acusado, para todos os delitos, em 06 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 44 (quarenta e quatro) dias-multa e 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, com regime inicial aberto.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 44 (quarenta e quatro) dias-multa e 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, com regime inicial aberto, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada.
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição, 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147. Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.