PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803798-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR DO ESTADO: GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA SILVA ADVOGADO: ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra FRANCISCO MENDES DA SILVA em face de decisão interlocutória (Id 114381053) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800943-57.2023.8.20.5300, decidiu nos seguintes termos: “Determino, pois, a concessão de mais cinco dias, a contar do dia 30/01/2024 para cumprimento da diligência determinada.
Somente no caso de não haver resposta da parte ré no prazo assinado, a Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará eletrônico, liberando em favor de cada fornecedor cujo orçamento foi aceito, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, o valor do serviço prestado, devendo a parte autora ser intimada a indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários da pessoa jurídica responsável pelos orçamentos id Num. 98297880 - Pág. 4; e Num. 98297880 - Pág.
1. No mais, tendo em vista a solidariedade entre os entes públicos na prestação dos serviços de saúde, indefiro o pedido de realização de penhora nas contas do Município.”
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o direcionamento da obrigação ao Erário Estadual, sem qualquer contrapartidada de ressarcimento nos autos, tal como se verifica, deve ser de pronto reprochada, especialmente diante do que preconiza do Tema 793 de repercussão geral do STF.”
3. Argumenta que, “muito embora o feito seja ajuizado também em face do Município de Natal, este sequer é referido na decisão, ou tem sua quota de responsabilidade definida”, cuja omissão enseja sobrecarga financeira do Estado do Rio Grande do Norte.
4. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, subsidiariamente, que seja ressarcido das despesas das diferenças devidas pelo Município.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de verbas públicas para fins de realização do procedimento cirúrgico de substituição valvar aórtica por via trans cateter (TAVI) em favor do agravado.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
10. Com efeito, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por força do que dispõe a Súmula 34 deste TJRN, a seguir transcrita: “Súmula 34: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.”
11. Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793, in verbis: “Tema 793 – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
12. Como se vê, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, de modo que o autor pode escolher com qual deles prefere litigar, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar seu cumprimento, não havendo que se falar em necessidade de ordem judicial determinando o ressarcimento em face do Município.
13. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
14. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
15.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
16. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
17. Por fim, retornem a mim conclusos.
18.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09