PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803799-15.2025.8.20.0000. Agravante: M.V.B.C. representada por sua genitora
V. K. D. S. B.. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: R.
L. K. D. S. C..
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.V.B.C. representada por sua genitora
V. K. D. S. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos do processo nº 0800173-78.2025.8.20.5111, indeferiu o pedido de liminar que visava majorar os alimentos para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mantendo acordo realizado em 2015, o qual estabelecia o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo. Em suas razões, a agravante explica que os genitores firmaram, no ano de 2015, nos autos da ação de alimentos nº 0100053-42.2015.8.20.0127, acordo estabelecendo o equivalente à 10% (dez por cento) do salário-mínimo a ser pago a título de alimentos.
Pontua que o valor nunca foi revisto e que as necessidades da alimentada são presumidas, eis que se trata de criança em idade escolar e que possui necessidades básicas. Acrescenta que desenvolveu problema de visão, além de dislexia e TDAH, o que requer consultas médicas e renovação periódica dos óculos de grau, sendo causas supervenientes ao acordo, o que justifica o aumento da pensão alimentícia. Ressalta que a porcentagem mínima habitual fixada pelos tribunais é de 20% (vinte por cento) só salário-mínimo e que o percentual de 10% (dez por cento) está aquém.
Assegura a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois é menor e depende exclusivamente de seus genitores para lhe prover o sustento. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que haja a fixação de alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento do salário-mínimo. Subsidiariamente, requer a fixação em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da atenta leitura do processo, verifica-se não conter provas dos rendimentos do agravado. Dessa maneira, depreende-se que inexiste nos autos prova de que o Agravado possui capacidade financeira de prestar alimentos em percentual superior aquele fixado em sede de acordo homologado no ano de 2015, já que não consta nenhuma informação acerca do trabalho, renda ou emprego formal exercido pelo requerido.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE/PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFIRMAR AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808644-27.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/10/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR-SE O BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA PAGAMENTO DE VALOR MAIOR QUE O ADOTADO. PEDIDO DE ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA. EXCEPCIONALIDADE QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO OU DE ADQUIRIR AUTONOMIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.– Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade⁄possibilidade, devendo o magistrado utilizá-lo adequando-o ao caso concreto.- O esclarecimento dos fatos alegados, referente à possibilidade de majoração do valor dos alimentos necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser provados e analisados, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa).” (TJRN – AI nº 0808863-40.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO PARA MAJORAR A VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0815247-19.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025).
Nesses termos, ausente a probabilidade do direito pretendido pela Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição