ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803799-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA DUARTE ROBSON e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV.
SENTENÇA
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO DECISUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer o error in procedendo e declarar a nulidade da sentença, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia Duarte Robson e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença movida pelos Agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, a partir do laudo pericial, julgou a liquidação decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), reconheceu perdas estabilizadas em relação a e declarou liquidação zero quanto aos demais.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão recorrida desrespeita a Lei nº 8.880/1994, que disciplina a conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Alegam que a conversão dos vencimentos determinada pela sentença não foi devidamente observada pelo Juízo de origem, especialmente quanto à correta apuração das perdas remuneratórias, o que também violaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 561.836/RN, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 e estabeleceu parâmetros específicos para a compensação das perdas apuradas.
Argumentam que o magistrado utilizou metodologia de cálculo inadequada, ao incluir parcelas percentuais no somatório para a apuração da média remuneratória, contrariando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.880/94, que prevê a consideração apenas de valores fixos e determinados. Além disso, sustentam que a decisão desconsiderou o art. 22, § 2º, da mesma lei, que assegura que os vencimentos não sejam inferiores aos efetivamente pagos em fevereiro de 1994.
Apontam que a decisão desrespeita a irredutibilidade salarial, ao não considerar as verbas devidas em decorrência das perdas apuradas entre março e junho de 1994. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, com a homologação das planilhas de cálculo por eles apresentadas, elaboradas em conformidade com a Lei nº 8.880/1994, a sentença liquidanda e a jurisprudência do STF.
Requerem ainda, caso não seja admitido o Agravo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que o recurso seja recebido como Apelação, com base no entendimento majoritário da jurisprudência. A Decisão Num. 24155426 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. O Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 25652728). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25684684).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto da decisão recorrida que, a partir do laudo pericial da COJUD, reconheceu perdas estabilizadas em relação a Edite Pereira da Costa e declarou liquidação zero quanto aos demais, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos. Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, os Agravantes e Agravado impugnaram expressamente as conclusões do documento, conforme as Petições Num. 113461003 e Num. 114668912 (autos de origem), mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal.
Ressalte-se que, embora o perito já houvesse apresentado laudo complementar nos autos, o Juízo apontou, por meio do Despacho Num. 108121176 (autos de origem), que o profissional não havia realizado os cálculos em relação a alguns exequentes, determinando a confecção destes, de modo que os últimos cálculos, apesar de constarem em “laudo pericial complementar”, eram inéditos, razão pela qual deveriam ser complementados depois das impugnações.
Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão amparado nos cálculos da COJUD sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5.º, inciso LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO
QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo, de forma fundamentada.
Ante o exposto, conheço e, de ofício, declaro a nulidade da decisão para regular continuidade do procedimento de liquidação, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA JOSE DANTAS DA SILVA, MARLENE ALVES DANTAS, RAIMUNDA SANTOS, MARIA JOSE, MARIA GORETE DE MEDEIROS BEZERRA, MARIA DAS GRACAS DE MACEDO AZEVEDO, FRANCISCA MARIA DE AZEVEDO ARAUJO, EDITE PEREIRA DA COSTA, ANTONIA DUARTE ROBSON, DOMINGAS EUNICE DE MEDEIROS LAURENTINO, LUZIA COSME DE AZEVEDO, MANOEL CICERO ROMAO, MARIA ERNESTINA DE AZEVEDO, SEVERINA LAURENTINA PALHARES, TEREZA MARIA SILVA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803799-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803799-49.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA DUARTE ROBSON, DOMINGAS EUNICE DE MEDEIROS LAURENTINO, EDITE PEREIRA DA COSTA, FRANCISCA MARIA DE AZEVEDO ARAUJO, LUZIA COSME DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS DE MACEDO AZEVEDO, MARIA ERNESTINA DE AZEVEDO, MARIA JOSE, MARIA GORETE DE MEDEIROS BEZERRA, MARIA JOSE DANTAS DA SILVA, MARLENE ALVES DANTAS, MANOEL CICERO ROMAO, RAIMUNDA SANTOS, SEVERINA LAURENTINA PALHARES, TEREZA MARIA SILVA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator cs