Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESKA RIBEIRO PESSOA
- Advogados
- VANESKA RIBEIRO PESSOA (OAB 11247/RN), AMAURY FERREIRA JUNIOR (OAB 19638/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803799-51.2025.8.20.5129 Promovente: K T D DE O SANTOS Promovido(a): BRUNA TOMAZ BEZERRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte ré não foi localizada para fins de citação. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré. Outrossim, perante o juizado especial não é possível realizar a citação por edital.
Ora, os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, mormente por se tratar de Juizado Especial, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
Com isso, a parte exequente optou pelo rito do Juizado Especial, de forma, que deve ser aplicada o regramento deste sistema, o CPC só é aplicado quando não há norma regendo o ato e quando não há divergência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada a informar o endereço do réu, contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto. Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da , restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
