PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0803799-83.2023.8.20.0000 Impetrante: Luana Pontes Hubner Paciente: Wagner Wilian Domingues da Cruz Autoridade Coatora: Juiz da 2ª VCrim de Parnamirim Relator em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza convocada)
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Wagner Wilian Domingues da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0800514-63.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 304 c/c 299, do CP, manteve sua custódia cautelar (ID 18931236, p.54).
2. Sustenta (ID 18931220), em resumo: 2.1) inidoneidade da preventiva; 2.2) desproporcionalidade da cautelar máxima; e 2.3) desídia no andamento do feito.
3. Requer, ao fim, a concessão de liminar, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos constantes dos IDs 18931223 e ss.
5. Informações prestadas (ID 19103115).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No demais, é de ser indeferida medida de urgência.
9. Com efeito, o ato constritor primevo encontra respaldo no acautelamento da ordem pública e conveniência da fase instrutória, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 18931237, p.08): “... Além disso, convém salientar que o autuado possui mandado de prisão temporária (homicídio qualificado, cujo processo tramita na Comarca de Porto Alegre/RS. Acrescente-se existe prova suficiente da materialidade dos delitos e indícios de autoria, sobretudo pelos depoimentos prestados pelo autuado e pelas testemunhas, bem como o termo de exibição e apreensão acostado aos autos, sendo estes elementos aptos a configurarem indícios de autoria e provam a materialidade do(s) delito(s).
Logo, restam presentes os pressupostos, a decretação da prisão preventiva que se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a reiteração de condutas delituosas apontada pelo mandado de prisão em aberto, expedido sob a espécie temporária, em desfavor do autuado...”.
10. Em linhas pospositivas, acrescentou: Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática verificada, em especial proteção da sociedade, que foi ameaçada. Ademais, a manutenção do autuado em liberdade poderá trazer reflexos seja em relação ao regular andamento processual, seja em relação à ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa, seja para garantia de aplicação da lei penal, haja vista que ele praticou o crime descrito nestes autos para fugir da justiça e, assim, não ser preso temporariamente.
Destarte, em vista das declarações prestadas, das provas documentais, das circunstâncias empregadas para a prática do(s) crime(s) tratado(s) nestes autos, tratando-se de autuado foragido da justiça em razão de investigação por crime apenado com reclusão, restaram configurados os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, como medida imperativa de preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal...”.
11. Ademais, ao prestar informações, pontuou Sua Excelência (ID 19103115): “... Saliento que, segundo o agente de polícia civil Ravardiere de Andrade Cabral Filho, que atuou em apoio à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul - DHPP - o paciente é um dos líderes da facção criminosa V7 (ou Família do Sul) naquele Estado, era foragido da Justiça, era um dos líderes do tráfico de drogas e responsável por várias mortes (cerca de 20 homicídios, entre eles de 03 policiais militares em serviço, sendo considerado de alta periculosidade pela polícia (fl. 07 do evento 95187521).
A companheira do paciente disse na delegacia que este já ficou preso por cerca de seis anos no Estadual e três anos no Federal, sob acusação de ser líder de facção, e não sabia que ele estava foragido (fl. 11 do mesmo evento). Houve pedido de revogação da prisão por parte da defesa do paciente, mas restou indeferido em decisão proferida em 31/03/2023 (evento 97724266). A Denúncia foi oferecida e recebida por este juízo, com a imputação dos mesmos crimes.
Em sua defesa, o paciente alegou preliminares, que foram rejeitadas por este juízo, e aprazada audiência una de instrução e julgamento para o dia 05 de maio do corrente ano. Atualmente os autos encontram-se aguardando a referida audiência...”.
12. Outrossim, ao analisar pleito revogatório, reforçou a Juíza a quo (18931236, p.54): “... A prisão preventiva exige a prova da materialidade e indícios de autoria, os quais encontram-se consubstanciados no boletim de ocorrência (16/21), nos termos de depoimento das testemunhas (fls. 02/07), termo de exibição e apreensão (fls. 26/27), todos do evento n.º 96498316. É necessário, ainda, um dos fundamentos do periculum libertatis, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso em tela, está presente, pelo menos, a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, levando em consideração a reiteração criminosa depreendida dos autos.
Além disso, o investigado Wagner possivelmente praticou o crime descrito nestes autos para fugir da justiça, uma vez que havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor e, assim, não ser preso temporariamente, evidenciando que o mesmo tenta se esquivar da aplicação da lei penal...”.
13. Daí, extrai-se a proficuidade da mantença do encarceramento, ante a gravidade concreta e periculosidade do agente, o qual além de extensa ficha criminal, no momento do flagrante se encontra evadido da justiça, em outro Estado, além de se utilizar de nome e documento falso, daí sobressaindo o periculum libertatis.
14. Aliás, “ ... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019. DJe 27/06/2019)
15. De mais a mais, o Inculpado fora apontado como um dos líderes da facção V7 (ou Família do Sul) e responsável por 20 homicídios, dentre eles de 03 policiais militares em serviço.
16. Por consectário, reputo inapropriada e insuficiente a permuta em medida diversa, máxime porque ausente justificativa a ensejar a soltura e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.
17. Noutro vértice, reputo prematuro falar em desproporcionalidade do encarceramento provisório (subitem 2.2), não se podendo olvidar da cristalina evidência do substrato acautelatório em exame, conforme suso relatado.
18. A propósito, perfilhando o STJ, “(...) trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (...)” (HC 554.111/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
19. Transpondo ao subitem 2.3, no tocante a desídia no impulsionamento da actio, ao contrário da retórica defensiva, vislumbro a regular marcha processual, com inicial imputátória já ofertada e pleito revogatório examinado e fundamentadamente indeferido (ID 19103115).
20. Destarte, INDEFIRO a liminar.
21. Vão os autos à PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Martha Danyelle (Juíza convocada) Relatora em substituição