PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803800-02.2026.8.20.5129 Promovente: JESSICA DE SOUTO SILVA LIMA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não, deve ser analisada perante a turma recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença alternativa de algum dos seus requisitos, a saber, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Diante disso, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora, na qualidade de consumidora dos serviços da RÉ, realizou investimento em um sistema de microgeração de energia solar em sua Unidade Consumidora (UC) nº 7005358285, aderindo ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na modalidade "autoconsumo remoto", com a UC nº7027008849 cadastrada como beneficiária.
A legítima expectativa era de que a energia excedente gerada fosse convertida em créditos para abater o consumo futuro, gerando economia. De fato, o sistema funcionou como esperado inicialmente, tanto que, em novembro de 2025, a Autora acumulou um saldo credor de 2.303 kWh, conforme fatura anexa. Este montante seria suficiente para cobrir o consumo de sua unidade beneficiária por quase um ano, isentando-a de qualquer pagamento referente a consumo.
Contudo, para sua total surpresa e frustração, a partir de fevereiro de 2026, a RÉ passou a ignorar por completo o saldo de créditos existente e a faturar o consumo mensal da UC beneficiária, gerando cobranças manifestamente indevidas. A falha na prestação de serviço tornou-se ainda mais grave quando a Autora percebeu que a fatura referente a janeiro de 2026, no valor de R$ 175,56, apesar de já quitada, estava sendo novamente cobrada de forma parcelada nas faturas subsequentes, configurando uma flagrante e inadmissível cobrança em duplicidade.
Como se não bastasse o prejuízo financeiro, a RÉ passou a ocultar informações essenciais, como o acesso às faturas detalhadas e ao extrato de saldo de créditos, violando seu dever de transparência e deixando a consumidora em um estado de completa incerteza e impotência, sem saber o destino dos créditos de energia que produziu. Diante do caos administrativo, a Autora iniciou uma verdadeira "via crucis" na tentativa de solucionar o problema pela via administrativa.
Foram inúmeros contatos e reclamações, todos infrutíferos, conforme demonstram os protocolos anexos (nº 700000790895, 300000462802, entre outros), que apenas evidenciam o total descaso da concessionária em resolver um erro crasso gerado por sua própria desorganização, forçando a Autora a buscar a tutela jurisdicional.” Ao final, em sede de tutela provisória, pleiteou: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais): b.1) Proceda à imediata e correta compensação da energia consumida pela UC nº 7027008849 com o saldo de créditos de energia existente, abstendo-se de gerar novas cobranças de consumo enquanto houver saldo credor; b.2) Promova o cancelamento imediato do parcelamento e de qualquer cobrança referente à fatura de janeiro/2026, já quitada; b.3) Disponibilize de forma clara e acessível, na área do cliente ou por outro meio idôneo, todas as faturas detalhadas e o extrato atualizado do saldo de créditos de energia da Autora.” No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais.
A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela fatura de energia elétrica de janeiro de 2026, que evidenciam o histórico de geração, faturamento e a existência de créditos remanescentes decorrentes do sistema fotovoltaico, revelando, em princípio, plausibilidade nas alegações de irregularidade ou falta de clareza na compensação dos créditos energéticos, ID 192366611.
Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia narrada não se apresenta como fato isolado. Trata-se de questão pública e notória, amplamente divulgada, tendo, inclusive, motivado a propositura de ação civil pública de nº 0860839-50.2026.8.20.5001 pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas à compensação de créditos de energia por parte da concessionária, o que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas nesta demanda, sem que tal circunstância, por si só, importe em prejulgamento do mérito.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que a manutenção das cobranças impugnadas e eventuais inadimplementos forçados poderão ensejar a negativação do nome da parte autora e até mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, tratando-se de serviço público essencial, ocasionando prejuízos de difícil reparação enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda. Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à correta compensação dos créditos de produção de energia solar na unidade consumidora da parte autora (UC nº 7027008849), promovendo o escorreito abatimento e demonstrativo dos créditos energéticos existentes, abstendo-se de efetuar cobranças sem a respectiva e regular compensação legal e detalhada, até ulterior deliberação, bem como, suspenda imediatamente a exigibilidade de eventuais parcelamentos automáticos ou unilaterais vinculados às faturas discutidas na inicial, abstendo-se de incluir tais valores nas faturas subsequentes até o julgamento do mérito.
Restabeleça e garanta à Autora o pleno acesso, em sua área do cliente (portal eletrônico/aplicativo), ao extrato detalhado de evolução do saldo de créditos e ao histórico completo de faturas em formato PDF. CUMPRA-SE: 1A - Cite-se a parte demandada para cumprir a decisão em 5 (cinco) dias. 1B - Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)