1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803800-07.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
CRISTIANO DE SOUZA vs. BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Cristiano de Souza ajuizou esta ação de revisão de contrato contra Banco PAN S.A..
Na inicial, afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da capitalização
de juros.
A parte ré contestou (id. 148930779). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade e
afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato, sabendo as
respectivas cláusulas.
A parte autora apresentou réplica ratificando os argumentos da inicial.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do
art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a respeito da
perícia solicitada pela parte autora.
A realização de perícia contábil além de retardar a instrução do processo, não tem utilidade para o
deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos, relativa à eventual abusividade de
cláusulas constantes de contrato bancário, é eminentemente de direito.
Dessa forma, indefiro a realização da perícia.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do Código de Processo
Civil.
O réu também suscitou as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da
inicial, sustentando que a parte autora não buscou a empresa ré administrativamente, estando ainda
ausente a demonstração da relação jurídica e não tendo sido apresentada memória de cálculo.
No caso dos autos, a parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para
ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, isso porque se vigora o
princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e XXXV, da CF/88) e assim não há
necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, o contrato juntado aos autos (id. 107595952) comprova a relação jurídica entre as partes,
tendo sido apresentados os cálculos dos valores controversos e incontroversos (id. 107595953),
demonstrando que a contestação é genérica e não atentou para os documentos apresentados pela parte
autora.
Dessa forma rejeito as preliminares arguidas.
Do mérito:
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente jurídico:
saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 107595952, observa-se que
constava expressamente a quantidade (48) e o valor (R$ 650,55) de cada parcela, com o seu início e fim; a
taxa de juros remuneratórios mensal (3,59%) e o anual (52,71%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade
individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt
servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à
liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas
algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que
possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva
decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência
chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em
nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de
consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações
consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não configura
abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o
posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre
iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando
da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte
das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a
12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições
financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela imobilização do
capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo. Não se
trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que buscam a atualização do valor
em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o
concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios é
livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão de permanência nos
contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de
cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar,
dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o
próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a
própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de
repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência, extingo o
processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho
exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais
complexas), porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em
razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das
contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger