Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FLAVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO
- Advogado
- FLAVIO JESUINO DA SILVA PEIXOTO (OAB 85386/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803801-89.2023.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN REU: DANIEL ANTONIO MAYER
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de DANIEL ANTÔNIO MAYER por crime de conduzir veículo automotor sob efeito de álcool. Documento de identificação do autuado no id. 107601016 - Pág.
11. Teste de uso de álcool no id. 107601016 - Pág.
12. Termo de liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial no id. 107601016 - Pág.
14. Depósito judicial no id. 109389906 Decisão no id 107640337 homologando o auto de flagrante e a liberdade provisória concedida, vez que presentes os requisitos legais do art. 322 do CPP e determinando a tramitação direta Inquérito policial no id. 108942387 Relatório final do inquérito no id. 108942387 - pág.41 O Ministério Público no id.110150792 requer a juntada das pesquisas processuais. Pesquisas processuais no id. 115596766 e seguintes, sem outros registros Despacho no id. 124460155 determinando a tramitação direta do processo Denúncia no id. 126165486.
Narra que em 22/09/2023, por volta das 14h50min, em via pública, o denunciado conduziu veículo automotor sob influência de álcool. O Ministério Público relata que no Num. 126165486 - Pág. 2 restou frustrada a realização de acordo de não persecução penal em razão de ausência de resposta do denunciado. Decisão de recebimento da denúncia no id. 126210936, em 18/07/2024 A Defesa no id. 137842705 requer acordo de não persecução penal.
Junta procuração para o foro no id. 137842706 O Ministério Público no id. 138902135 apresenta cópia do termo de acordo de não persecução penal no id. 138902137 Despacho no id. 156030062 determinando a Defesa juntar termo de acordo de não persecução penal assinado pelo acusado, caso confirmada a anuência, sob pena de indeferimento da homologação A Defesa no id. 157892185 junta termo de acordo de não persecução penal assinado pelo acusado É o relato.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado DANIEL ANTÔNIO MAYER e o Ministério Público. Cuida-se de apuração de crime de conduzir veículo automotor sob efeito de álcool. Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, o acusado confessou os fatos Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
