1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803802-40.2024.8.20.5129
AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: Banco Santander S/A
DECISÃO
Vistos etc.
A apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência foi postergada para o saneamento.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma forma de tutela
jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em
que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos um contrato digital (id. 152808082), como também comprovante de Transferência
eletrônica Disponível (TED) (id. 152808083).
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro
requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, indefiro a medida liminar.
Passo adiante, os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art.
357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato da
parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Rejeito a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que para a sua configuração exige a
demonstração inequívoca de dolo e a comprovação de que a parte tenha se valido do processo
com o intuito de alcançar objetivo ilegal, circunstâncias estas não evidenciadas nos autos, nos
termos do art. 80, CPC.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos contrato digital (id. 152808082), como também
comprovante de Transferência eletrônica Disponível (TED) (id. 152808083).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato, postergo sua avaliação para depois da
audiência de instrução.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger