PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803803-25.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), com a repetição simples dos valores descontados indevidamente, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se há dano moral indenizável e qual o valor adequado para sua fixação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. A instituição financeira não comprovou que prestou informações claras e adequadas ao consumidor acerca da natureza e peculiaridades do contrato de RMC, especialmente diante da ausência de juntada do instrumento contratual específico objeto da lide.
5. A hipervulnerabilidade do consumidor aposentado e a complexidade do produto financeiro exigem elevado grau de transparência, o que não foi observado, configurando vício de consentimento por erro substancial (CC, art. 138), apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico (CC, art. 171, II).
6. A ausência de contrato válido e a conduta contrária à boa-fé objetiva autorizam a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento fixado no EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial/STJ).
7. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem consentimento válido, configura ofensa ao patrimônio imaterial, ensejando indenização por dano moral.
8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), sem prestação adequada de informações, caracteriza vício de consentimento por erro substancial, autorizando a nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 138 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0844023-61.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 18/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803803-25.2024.8.20.5129, em ação ajuizada pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S.A. O decisum recorrido julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, com exclusão do crédito inicial, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O demandado foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 34043202), o apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os prejuízos causados; (b) a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período reclamado, uma vez que o contrato impugnado é posterior a 30/03/2021, devendo ser observado o Tema 929 do STJ; (c) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos indicados. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34043205). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme parecer assinado eletronicamente pelo Procurador de Justiça Fernando Batista de Vasconcelos, em 22/10/2025 (Id. 34461024).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a configuração do dano extrapatrimonial alegado pelo autor/apelante, assim como o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. De início, impõe-se ressaltar que é aplicável a legislação consumerista à hipótese dos autos, por se tratar de nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se depreende do caderno processual, restou reconhecida, in casu, a cobrança indevida perpetrada pelo apelado, em decorrência de vício de informação no momento da contratação, sendo imposta pactuação mais dispendiosa ao ora apelante, configurando-se, assim, a conduta ilícita da instituição financeira. Tal fato fragiliza substancialmente a tese defensiva, especialmente considerando-se a hipervulnerabilidade do consumidor aposentado e a complexidade do produto contratado.
A transparência e a clareza na apresentação das informações são essenciais em relações contratuais, especialmente em contratos que envolvem serviços financeiros e previdenciários. Nesse diapasão, competia à parte apelada demonstrar a regular contratação do negócio que ensejou os descontos impugnados. E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que não consta nos autos elementos que comprovem a ciência expressa e inequívoca do consumidor (o qual é idoso e reconhecidamente hipossuficiente) acerca da contratação de Reserva de Margem para cartão (RMC).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com exclusão apenas do depósito inicial - como determinado na sentença. Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Além disso, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelada.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte apelante. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, pertinente fixar a verba indenizatória no referido valor.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S/A contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Daniel Olimpio da Silva. A sentença declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinou sua conversão em empréstimo consignado tradicional com recálculo do saldo devedor, condenou à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. A instituição financeira não produziu prova suficiente de que prestou informações claras, adequadas e compreensíveis ao consumidor acerca da natureza e peculiaridades do contrato de RMC, especialmente diante da ausência de entrega do cartão e da divergência contratual apontada no extrato do INSS.
5. A complexidade do produto financeiro, somada à hipervulnerabilidade do consumidor aposentado, exige elevado grau de transparência, o que não se verificou no caso concreto, configurando vício de consentimento por erro substancial (CC, art. 138), apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico (CC, art. 171, II).
6. A conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do saldo devedor com base nas taxas médias de mercado, mostra-se medida proporcional, à luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
7. A ausência de contrato válido e a conduta contrária à boa-fé objetiva autorizam a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento fixado no EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial/STJ).
8. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem consentimento válido, configura ofensa ao patrimônio imaterial, ensejando indenização por dano moral.
9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Redução do valor de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), sem prestação adequada de informações, caracteriza vício de consentimento por erro substancial, autorizando a nulidade do contrato.
2. A ausência de prova da contratação e a conduta contrária à boa-fé objetiva legitimam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, sem consentimento válido, configura dano moral indenizável.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 138 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.199.782/PR (repetitivo).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844023-61.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 18/10/2025) (grifos acrescidos) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, com exclusão apenas do depósito inicial; bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto. Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.