Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ERASMO CARLOS DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0803804-15.2021.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Ativa: A.
P. Parte Passiva: E.
C. D. S. B. Data: 16 de agosto de 2022 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na Sala de Audiências da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde se encontrava, presencialmente, a Dra. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva, e, remotamente, a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, certificou-se o comparecimento da vítima, que, ouvida, retratou-se da representação contra seu ex-companheiro, ora representado, informando que nunca houve agressão física, bem como que após sair de casa na qual convivia com o indiciado, em setembro do ano passado, quando teria ocorrido o fato que deu ensejo ao presente IP, não mais se repetiram as ameaças, pois estas limitaram-se a disputa em torno da partilha de bens e saída dela de casa.
Acrescentou ainda que não possui mais necessidade na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, razão pela qual pugnou pela sua revogação. Dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado em decorrência da retratação da representação e, por conseguinte, pelo arquivamento do Inquérito Policial em exame, bem como pela revogação das Medidas Protetivas apensadas aos presentes autos, conforme requerido pela ofendida.
Em seguida, foi proferida a seguinte
DECISÃO: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de E.
C. D. S. B., qualificado nos autos em epígrafe, em razão de supostas ameaças contra a vítima, sua ex-companheira, F.
L. B. D. L., a qual, na presente audiência, retratou-se acerca da representação antes oferecida perante à A. P.. Assim, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, acolho a retratação da representação, tudo corroborado com o parecer do Ministério Público, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado por falta de condição de procedibilidade para propositura da ação penal. Ademais, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos de nº 0802974-49.2021.8.20.5129, em apenso ao presente IP.
