Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCINEIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803804-44.2023.8.20.5129 Polo ativo: JUSCYELLE KACIA THEMISTOCLES DA SILVA Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUSCYELLE KACIA THEMISTOCLES DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos já devidamente qualificados. É o breve relato.
Decido. Consta dos autos a informação de que foi ajuizada ações civil pública na comarca de Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001).
Registre-se, ainda, ser de conhecimento público e notório que há outros processos de igual natureza nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), tratando da mesma matéria que se refere os presentes autos.
Em casos que tais, o Superior Tribunal de Justiça, editou os Temas 60 e 589, de idêntico teor, no seguinte sentido: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Nesse sentido, outro não é o sentido do Tribunal de Justiça deste Estado que vêm suspendendo a apreciação da matéria, senão, vejamos, processos em que foram sobrestados no âmbito recursal: 0812091-74.2024.8.20.5124 e 0812091-74.2024.8.20.5124 Assim, considerando que as questões fático-jurídicas deduzidas na presente demanda, atinentes a descumprimento de obrigação contratual por não cumprimento futuro de pacote promocional, impõe-se a suspensão do feito para o fim de resguardar os postulados da isonomia e da segurança jurídica, evitando-se decisões díspares.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até que a matéria seja definitivamente resolvida em uma das ações coletivas mencionadas.
