PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803805-22.2025.8.20.0000 Agravante: EVADIO PEREIRA FILHO Advogado: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por EVADIO PEREIRA FILHO em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação declaratória de nº 0800482-63.2025.8.20.5123, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em desfavor do Banco PANAMERICANO S.A.
Nas razões recursais, o Agravante afirma que: “não firmou qualquer contrato com a empresa Agravada e que a negativação ocorreu sem notificação prévia.” Assevera que: “O Juízo de 1º Grau, data vênia, não considerou que muitas vezes o consumidor não toma conhecimento da negativação. Isso normalmente ocorre quando busca crédito na praça, e foi o que ocorreu no presente caso.” Sustenta que: “é servidor público e sempre honrou com seus compromissos financeiros.
Ele já vem amargando por conta dessa negativação, além dos dissabores, um prejuízo financeiro porque está impossibilitado de obter um crédito que está precisando.” Acentua que “a boa-fé do Agravante é tanta que se predispôs a depositar em Juízo o valor da dívida caso o magistrado de 1º grau entendesse ser mais plausível. O agravante assim procedeu porque o mais importante para ele nesse momento é limpar o seu nome.” Pontua que: “a manutenção do nome do Agravante em cadastros restritivos aumenta gradativamente seus prejuízos, dia após dia, tornando-se impossível o retorno ao status quo ante, de modo que o deferimento da tutela provisória é justa e necessária no caso em análise, principalmente porque pode ocorrer com a garantia do débito por meio de depósito judicial.” Requer, ao final o deferimento do: “pedido de liminar para determinar ao Agravado que retire, no prazo de 05 dias úteis, o nome do Agravante dos cadastros restritivos de crédito, até a solução da presente lide ou decisão posterior em sentido contrário; ou, sucessivamente, que conceda a liminar condicionada ao depósito judicial do valor devido pelo Agravante, garantindo assim o pagamento da dívida..” No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Conforme relatado, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a retirada do nome do agravante do cadastro restritivo, referente ao contrato nº 5409059999460886, no importe de R$ 2.477,19 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), ou a consignação em pagamento. Na análise própria deste momento processual, em que pese a alegação recursal em sentido contrário, ao analisar o pedido ora formulado em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na Decisão agravada, entendo que, em juízo de aparência, agiu com acerto o Magistrado a quo quando fundamentou: “Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado, uma vez que, a despeito do alegado pela parte autora, não consta nos autos provas suficientes que assegurem a ausência de eventual realização da contratação junto ao promovido.
Veja-se que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito pode derivar de relação contratual e, por conseguinte, de parcelas atrasadas e não pagas, demandando, portanto, maior análise probatória. Com efeito, embora restar comprovada a existência da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de inscrição ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação, se for o caso.
É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento. Ademais, verifica-se que a inclusão ocorreu em novembro de 2023, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de inexistência de dívida ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou mais de 01 ano para impugnar a situação em juízo.” (id 144853748 – autos de origem) (grifos) Portanto, sem que haja o mínimo de instrução probatória, não há elementos para se deferir a tutela de urgência nos termos em que almejada, uma vez que não está suficientemente claro, neste momento de cognição sumária, se a inscrição no cadastro restritivo se deu de maneira injustificada.
Ressalto que não se afirma faltar razão ao pleito da parte agravante. Apenas se destaque a necessidade de esclarecimentos a serem proporcionados pela dilação probatória, quando então a concessão poderá ocorrer ou não. No que concerne ao pedido de consignação em pagamento, igualmente não foram apresentados elementos suficientes para se determinar o real valor da dívida, com as consequentes atualizações, não sendo razoável se arbitrar um valor sem que tenham sido apontados parâmetros seguros para tanto.
O certo é que não enxergo qualquer irreversibilidade das medidas adotadas, uma vez que com o avanço da instrução nada impede que este posicionamento seja revisto para ajustar situações alicerçadas pelos elementos de prova evidenciados nos autos. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela recursal. mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4