PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803806-07.2025.8.20.0000 Polo ativo WANDA PIGNATARO EMERENCIANO Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803806-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WANDA PIGNATARO EMERENCIANO ADVOGADO(S): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, FAZENDA PÚBLICA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IDOSA DE 99 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COMPATÍVEIS COM O PLEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte que aufere renda superior ao salário mínimo, mas demonstra despesas mensais que inviabilizam o pagamento das custas processuais.
III - Razões de Decidir:
1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da ausência dos requisitos legais.
2. A agravante, pessoa idosa com 99 anos, demonstrou despesas consideráveis com plano de saúde, alimentação e empregados, que superam o valor de sua pensão mensal.
3. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos.
4. É da jurisprudência dos tribunais que rendimentos superiores ao salário mínimo não afastam, por si só, o direito ao benefício da gratuidade da justiça, quando demonstrada a insuficiência financeira.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso. Tese: A concessão do benefício da gratuidade da justiça é devida mesmo a quem aufira renda superior ao salário mínimo, desde que demonstrada, por meio de prova idônea, a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDA PIGNATARO EMERENCIANO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária (processo nº 0806225-32.2025.8.20.5001) ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou que é pessoa idosa, com 99 anos de idade, e que, apesar de perceber o valor bruto de pensão por morte de R$ 8.824,99, possui despesas mensais que ultrapassam tal montante, incluindo gastos com plano de saúde, empregadas domésticas, alimentação e outras despesas básicas.
Argumentou que conta com o auxílio financeiro de seus filhos para manter suas despesas e que a negativa da gratuidade da justiça representa um obstáculo ao seu acesso ao Judiciário. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que lhe fosse assegurada a gratuidade da justiça até o julgamento do recurso, de modo a evitar o cancelamento da distribuição do processo de origem. Na decisão de Id 29910379, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31216692. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que suas despesas mensais ultrapassam o valor de sua pensão, tornando inviável o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao Juízo apenas indeferi-la quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, a agravante demonstrou possuir despesas consideráveis, incluindo plano de saúde, alimentação e empregadas domésticas, que superam o valor de sua renda mensal, indicando a plausibilidade de sua alegação de insuficiência financeira. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo imperioso garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade da justiça a pessoas que, embora percebam renda superior ao salário mínimo, demonstrem, de forma clara e objetiva, que seus rendimentos são insuficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.