Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
4ª DEFENSORIA CRIMINAL DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803806-54.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: LAURIVANIA GALDINA DA SILVA, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: KAIO CESAR DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
KAIO CÉSAR DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no delito previsto no art. 147 do Código Penal, c/c da Lei nº 11.340/2006, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha. A inicial acusatória narra que, no dia 24 de dezembro de 2020, por volta das 17h20, na Rua Jucimara Raquel, 68, bairro Abolição IV, nesta cidade, o denunciado Kaio Cesar das Silva ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira Laurivania Galdino da Silva, descumprindo, nesta ocasião, decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência.
O acusado foi citado em 15 de setembro de 2022 (ID. 88671041) e, em 21 de outubro de 2022, apresentou resposta a acusação no ID. 90636286, reservando-se a discussão do mérito para o momento das alegações finais. No dia 28 de fevereiro de 2023, foi realizada audiência de Instrução, com a tomada do depoimento da vítima e do interrogatório do réu (ID. 94528707). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram qualquer requerimento.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu Kaio César da Silva nos termos da denúncia (ID. 97803868). Por sua vez, a defesa técnica pugna pela extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (ID. 99073466).
É o breve relato.
Decido.
2023
1 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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4ª DEFENSORIA CRIMINAL DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803806-54.2021.8.20.5106 Parte autora: LAURIVANIA GALDINA DA SILVA e outros Parte ré: KAIO CESAR DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 28 de fevereiro de 2023, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, às 11h, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo. Sr. Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr. ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; a Defensora Pública do acusado, a Bela. LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE; o acusado, KAIO CESAR DA SILVA; a vítima, LAURIVANIA GALDINA DA SILVA e a testemunha, JOSE JAINO DA SILVA.
Aberta a audiência, o MM. Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento. Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, LAURIVANIA GALDINA DA SILVA(V1); a testemunha, JOSE JAINO DA SILVA(T1) e, por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, KAIO CESAR DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP). Ao final, determinou o MM. Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa. Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe. E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR F200091). MOSSORÓ/RN, 28 de fevereiro de 2023 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
4ª DEFENSORIA CRIMINAL DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803806-54.2021.8.20.5106 AUTOR: LAURIVANIA GALDINA DA SILVA INVESTIGADO: KAIO CESAR DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID68306683, em desfavor de KAIO CESAR DA SILVA, pela prática em tese dos delitos dos arts. 147 do CP e 24-A da LMP. Deixo de me manifestar acerca do pedido de prisão preventiva formulado pela Delegada de Polícia uma vez que já fora apreciado nos autos de nº 0802178-64.2020.8.20.5300, conforme bem explicitado pelo MP ao final da denúncia.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP. MOSSORÓ /RN, 4 de maio de 2021. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397. Após o cumprimento do disposto no -A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões de natureza preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar, a seguir, a partir das provas produzidas, se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). Segundo a inicial acusatória: "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de dezembro de 2020, por volta das 17h20, na Rua Jucimara Raquel, 68, bairro Abolição IV, nesta cidade, o denunciado Kaio Cesar das Silva ameaçou, meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira Laurivania Galdino da Silva, descumprindo, nesta ocasião, decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência.
No dia supracitado, a vítima estava na casa de um familiar quando o acusado chegou no imóvel, sob efeito de bebidas alcoólicas, e disse que iria matá-la. Saliente-se que, nesta oportunidade, ele descumpriu as Medidas Protetivas de Urgência de nº 0801823-54.2020.8.20.5300, que haviam sido decretadas no dia anterior ao fato, proibindo-o de se aproximar da referida vítima" É imputada ao acusado a prática do crime ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, previstos no art. 147 do Código Penal e art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório. Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Da análise dos autos, depreende-se que a vítima apresentou depoimento consistente e linear, confirmando os termos da denúncia, esclarecendo que na data e local dos fatos estavam bebendo e o acusado teve uma crise de ciúmes, e então começou uma discussão.
Em seguida, foi para casa da tia, e o réu foi atrás e quis "botar boneco lá", ao ser questionada sobre a expressão, esclareceu que ele disse que iria matá-la se ele visse ela com outra pessoa. Na ocasião, a vítima disse que pediu ajuda a outra pessoa, que a colocou para dentro de casa. Ainda, apontou que não houve mais situações como essa, respondendo negativamente com a cabeça quando questionada se a situação era comum.
Por fim, aduziu que reataram o relacionamento há mais de 02 anos e que possuem 3 filhos juntos (a partir do 02min55seg do ID. 97308267). A testemunha, José Jaino da Silva disse que a vítima o chamou para ir na delegacia com ela, dizendo que ela o procurou muito tempo depois (a partir do 07min34 do ID. 97308267). Em seu interrogatório, o acusado confessou a ocorrência dos fatos, afirmando que não se recorda dos fatos porque estava bebendo, mas que descumpriu a medida protetiva.
Questionado sobre o feito, esclareceu que não tinha intenção de fazer mal à vítima, inclusive, reataram 7 meses depois, esclarecendo que não se recorda de ameaçá-la, mas só de discutirem (a partir do 09min49seg do ID. 97308267). Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico. Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDA.
3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA.
4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL.
5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos.
2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013).
3. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1. No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito.
4. Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso particular dos autos, entendo que a conduta do acusado não foi suficiente para imprimir temor na vítima, tanto que o casal retomou o relacionamento pouco tempo depois, não havendo informação sobre novas agressões ou ameaças. Assim, entendo que não ocorreu a consumação do crime de ameaça.
Por outro lado, no que se refere ao crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência, entendo que a sua ocorrência restou devidamente demonstrada nos autos. Isso porque, tanto a autoria como a materialidade do crime foram devidamente comprovadas, vez que o réu tinha ciência da medida protetiva deferida nos autos do processo 0801823-54.2020.8.20.5300, já que foi citado em 23 de dezembro de 2020 (ID. 65971433 -pág.8) e, mesmo assim, em 24 de dezembro de 2020, se aproximou da requerida, ocasião em que discutiram, conforme os fatos narrados na exordial.
Assim sendo, entendo restar comprovada apenas a ocorrência do crime de descumprimento de medida protetiva, pelo que o acusado incorre nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR KAIO CESAR DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 24-A da Lei Maria da Penha, absolvendo-o da conduta prevista no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do CPP. Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do Código de Processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA. Na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), não verifico a presença de qualquer circunstância judicial apta a elevar a pena base, logo, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas ao caso, razão pela qual mantenho o patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausente causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno concreta e definitiva a pena atribuída a KAIO CESAR DA SILVA no patamar de 03 (três) meses de detenção. Com efeito, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do disposto no art. 33, caput, e seu § 2º, alínea “c” do Código Penal. O réu não faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com violência, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido. Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
PROVIMENTOS FINAIS. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se a defensora pública.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:
1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados;
2. Expeça-se guia de execução definitiva da pena;
3. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. MOSSORÓ/RN, data de assinatura. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) R
Lei n°11.419/06
art. 396
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.