MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO JANUARIO DA SILVA
Apelação Criminal nº 0803806-54.2021.8.20.5300. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba. Apelante: J. J. da S. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Ameaça. Pleito absolutório. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação da defesa em desfavor da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de Macaíba, que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) no contexto de violência doméstica (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006).
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de ameaça; (ii) definir se a sentença condenatória deve ser mantida diante das alegações defensivas de ausência de provas.
III. Razões de decidir
3. A autoria e a materialidade do crime de ameaça restam comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo o Boletim de Ocorrência, o requerimento de medidas protetivas de urgência e os depoimentos colhidos na fase policial e judicial.
4. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui elevado valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, não havendo indícios de que a ofendida pretendia prejudicar o réu injustamente.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de ameaça é formal, consumando-se independentemente de a vítima ter efetivamente se intimidado, bastando a potencialidade da ameaça para incutir temor em uma pessoa comum.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a condenação penal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; , e 7º; Código de Processo Penal, e
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 943/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/05/2022; TJRN, ApCrim 0801134-70.2022.8.20.5128, rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 10/06/2024; TJRN, ApCrim 0804383-68.2022.8.20.5600, rel. Des. Gilson Barbosa, j. 13/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. J. da S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 26144483), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c os arts. 5° e 7° da Lei n° 11.340/06, à reprimenda de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspendendo, no entanto, a pena pelo período de 02(dois) anos.
Nas razões recursais (ID 26853936), pugnou a defesa do apelante pela absolvição, com fulcro no artigo 386, III e VII, do CPP. Em sede de contrarrazões (ID 28505720), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por intermédio de parecer (ID 28783229), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o apelante requereu a absolvição pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), sob o argumento de que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para apontar a ocorrência do delito. Todavia, não detém razão o apelante. In casu, a autoria e materialidade do crime restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência (ID 26144166, p. 07-09), pelo requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (ID 26144166, p. 14-15), bem como pela prova oral colhida em ambas as esferas, policial e judicial, as quais passo a reproduzir: Em sede extrajudicial, a vítima Maria Fátima Silva de Souza relatou (ID 26144166, p. 14): “[…] QUE reside com o senhor JOÃO JANUÁRIO em relação de união estável, há 08 anos; QUE não possui filho o acusado; Que é de praxe o acusado a distratar e a proibir de visitar familiares e amigos: Que foi ameaçada de morte pelo acusado no dia de hoje; Que não é a primeira vez que o acusado a ameaça de morte; Que no dia de hoje, estava com seu neto e o acusado chegou bêbado, dentro de casa, de posse de uma foice de grande porte, e ficou batendo com a foice na mesa, dizendo que iria matá-la, sem motivo aparente; Que. informa que conseguiu fugir, correndo e se escondendo dentro de sua própria residência; Que estava presente no momento da ameaça o seu neto, de onze anos de idade; Que não sabe se o acusado tem acesso a arma de fogo, somente a foice e facão; Que informa que o acusado sempre fala em suicidar- se; Que o seu companheiro é alcoolatra e sempre que bebe, ele fica agressivo; Que ele atualmente encontra-se desempregado e com dificuldades financeiras. [...]” (sic).
Em Juízo, a vítima “(…) afirmou que conviveu com o acusado por aproximadamente 7 anos; que estão separados há 2 anos; que no dia do ocorrido o denunciado tinha bebido; que o acusado chegou em casa querendo espancar a vítima; que a vizinha escutou e chamou a polícia; que o denunciado dizia que ia matar a vítima e que iria expulsa-la de casa; que quando seu ex-companheiro bebia ficava violento e agressivo; que na ocasião ele estava segurando um pau e batendo na mesa dizendo “hoje eu mato gente”; que as ameaças eram sem motivos; que ele também era agressivo com outras pessoas; que na ocasião, quando o acusado batia na mesa com o pau, ele não dizia que ia matar diretamente a vítima, e sim que ia matar gente. (...)” (mídia de ID 26144477 reproduzida em sentença de ID 26144483).
Os policiais militares ouvidos em juízo como testemunhas esclareceram: “(…) não se recordarem dos fatos em razão do longo lapso temporal transcorrido. Porém, em sede de depoimento policial, confirmaram que, no dia dos fatos, ao chegar na residência do casal, a vítima confirmou as ameaças. Vejamos: “que ao conversarem com a vítima, a senhora Maria Fátima, ela respondeu que ele tentou bater nela e a ameaçou com uma foice, e somente não bateu na vítima porque ela conseguiu correr e se esconder; que foi dito pela vítima que o acusado sempre que bebe fica agressivo e estava batendo com a foice na mesa, ameaçando bater na vítima”. (...)”. (mídias de ID 26144478 e 26144479 reproduzidas em sentença de ID 26144483).
Nesse contexto, malgrado o acusado tenha negado a autoria do ilícito, a prova oral carreada ao processo não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial. Sendo assim, resta configurado o delito de ameaça (art. 147, do Código Penal). Sobre o assunto, Rogério Greco doutrina: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/Rogério Greco. –
14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017; à fl. 462) Nesse sentido, malgrado os argumentos da defesa acerca da ausência de provas, observo que nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema do delito previsto no art. 147 do CP, tem-se que “5. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie.” (APn 943/DF AÇÃO PENAL 2019/0213257-0, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12/05/2022).
Logo, da narrativa da vítima, percebe-se o histórico de discussões e ameaças proferidas durante o convívio entre réu e ofendida, e, tendo em vista que a ameaça se trata de delito formal, conforme bem esclarecido pelo Juízo a quo: “(...) o simples fato de o acusado proferir ameaças indiretas, gritando “hoje eu mato gente”, de modo agressivo, segurando uma foice, e após consumo de bebida alcoólica, já configura a materialidade do crime.
Ademais, a ameaça foi séria e idônea, capaz de incutir medo na vítima, tanto que requereu medidas protetivas de urgência na ocasião dos fatos. (...)” (ID 26144483). Destaco, ainda, que a palavra da vítima foi firme e segura nas duas oportunidades, não havendo sequer um indício de suspeição quanto à veracidade do crime por ela noticiado. Ademais, nada há nos autos que demonstre que a ofendida pretendia prejudicar o réu, consequentemente, suas declarações merecem total credibilidade.
Nesse sentindo, destaco ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C 5º DA LEI 11.304/06). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA NAS DEMAIS ELEMENTARES. TESE IMPRÓSPERA. (...). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801134-70.2022.8.20.5128, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 10/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIAS DE FATO - ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DA LEI N. 11.340/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSA NATUREZA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
VIABILIDADE. VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME FUNDAMENTADO DE MODO INIDÔNEO PELO MAGISTRADO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA E INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804383-68.2022.8.20.5600, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 13/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024). Grifei.
Portanto, pelas provas dos autos, inegável a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que o mesmo praticou o crime de ameaça em face de sua companheira. Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, tudo nos termos do voto acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO JANUARIO DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803806-54.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOAO JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803806-54.2021.8.20.5300. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba. Apelante: J. J. d. S. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso. Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator