PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803808-13.2025.8.20.5129 Promovente: PATRICK SILVA DO NASCIMENTO Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "O autor realizou uma viagem de Recife (REC) para a cidade de São Paulo (GRU), no dia 23.05.2025 no voo das 02h50 pela companhia aérea requerida, onde antes de embarcar despachou sua bagagem, (conforme documentos anexos), vejamos: (...) Nesse contexto, no dia 23 de maio de 2025 ao chegar no aeroporto de Recife (REC) o autor foi obrigado a despachar sua bagagem nova e intacta, pois havia comprado recentemente.
Em contrapartida, ao chegar no destino final no aeroporto de São Paulo (GRU) encontrou sua mala que era nova totalmente danificada (fotos em anexo), ou seja, estava com a PARTE SUPERIOR QUEBRADA, vejamos: (...) Diante disso, o autor promoveu uma reclamação perante os funcionários da empresa ré, porém, foi informado pelo funcionário que não seria possível o conserto, muito menos fornecer mala nova, argumentando não ser reponsabilidade da Companhia Aérea reparar o estrago feito.
Vale frisar que a empresa ré nem se preocupou em amenizar o prejuízo da autora, sendo que nem se propôs a consertar as bagagens. Sendo assim, somente após muita insistência do autor a funcionária da empresa ré informou o requerente que seria necessário fazer o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) via atendimento online (WhatsApp), após registrar a reclamação, o pedido do autor não foi aceito pela empresa ré, vejamos: Como se nota, a funcionária da ré não realizou o registro de irregularidade de bagagem, haja vista que a autora formalizou a reclamação no dia 30.05.2025, sendo que segundo o cálculo da funcionária da ré 7 dias daria no dia 29 e que o dia do desemabarque deveria ser contado.
Ademais, a falta de cuidado da ré com as bagagens do autor gerou muito desconforto, stress e transtornos que não aconteceriam se suas malas estivessem em boas condições como quando as despachou. Desta forma, o autor propõe a presente Ação, requerendo a condenação da empresa RÉ, por meio de indenização de ordem moral e de ordem material, por todo abalo psíquico e moral causados pela LATAM AIRLINES BRASIL S.A”.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, em contestação, ID169144132, a parte demandada suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da avaria da bagagem, ante a ausência de registro tempestivo do RIB, bem como a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, por falta de demonstração do prejuízo e do nexo causal.
Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação, além do afastamento da inversão do ônus da prova. Decorreu o prazo sem que o autor tenha apresentado réplica à contestação, ID 172643329.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo demandado. A parte requerida suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de ausência de documentos indispensáveis, especialmente o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), entretanto, inexiste razão a demandada.
Não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito. Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A parte autora pretende a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que no transporte de avião sua mala foi danificada.
A controvérsia reside em verificar se o dano a bagagem é capaz de ensejar condenação em indenização por danos morais e materiais. Não assiste razão à parte autora. O contrato de transporte aéreo de bagagem, por meio do qual o transportador se obriga a transportar do ponto de partida ao local de destino as bagagens dos passageiros, então conjuntamente com eles, tem vinculação e origem no contrato de transporte de passageiro, a evidenciar seu caráter acessório.
O transporte de pessoas abrange, portanto, a transladação incólume do passageiro e de suas bagagens (despachadas ou não) de um lugar para outro. Vale dizer, o transporte de bagagem, prestação acessória, está incluído no preço da passagem. A responsabilidade civil das companhias aéreas pelos danos suportados pelos passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco, tanto nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como à luz do Código Civil (cf. artigos 14 e 20 do CDC e artigos 733, caput, e 734,caput, do CC).
De acordo com a interpretação sistemática das regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (cf. artigos 734, caput, 735, 737, 738, parágrafo único e 741 do CC; e art. 14, § 3.º, II do CDC), a responsabilidade civil objetiva do transportador é elidida, pelo rompimento do nexo de causalidade, apenas se provada força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, e desde que tais fatos se apresentem estranhos ao risco inerente à atividade de transporte.3Todavia, não estão presentes, aqui, qualquer uma dessas hipóteses exoneratórias.
Além disso, a Resolução nº400/2016 da ANAC estipula como dever das companhias em em caso de danos as bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação.” Observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de existência de avarias na bagagem. Isso porque as fotografias acostadas aos autos, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a existência da avaria alegada, tampouco permitem aferir, com segurança, que o bem nelas retratado corresponde efetivamente a mala de titularidade da parte autora.
Caberia a parte autora, imediatamente, ao ter constatado a avaria na bagagem, ter realizado o protesto junto ao transportador, o que não foi feito, visto que não anexou aos autos o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Conforme estipula o caput do ar. 32 da Resolução nº400/2016 da ANAC, ao recebimento a bagagem despachada sem protesto, presume-se que o passsageiro a recebeu em bom estado. Dessa forma, ausente comprovação idônea do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
A respeito do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas. Veja-se assim que o não cumprimento de tal ônus processual gera para a parte desidiosa o insucesso de seu pleito, eis que o magistrado não terá elementos para julgá-lo a seu favor.
Dessa forma, cumpria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer prova de avarias na mala, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)