PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803809-93.2024.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSÉ FELIX DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos da Ação Ordinária de nº 0802327-92.2023.8.20.5126, determina a penhora on line para cumprimento da obrigação deferida em antecipação de tutela. O recorrente relata que “o demandante sustenta ter sido diagnosticado com “LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA (CID 10: C 91.2)”, enfermidade na qual foi-lhe subscrita a medicação Calquence (Acalabrutinibe) 100mg.
Afirma ainda, que embora a medicação conste na lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS o ente demandado negou o fornecimento ao argumento de que não está disponível em estoque”. Alega sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como realça a necessidade de observância da repartição de atribuições entre os entes federados quanto às políticas relacionadas à oncologia. Pondera que não há comprovação da eficácia do tratamento pretendido.
Defende a necessidade de dilação probatória e o direcionamento do cumprimento da obrigação para a União. Sustenta a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto da decisão que determina o bloqueio para dar efetividade da tutela concedida em favor da parte agravada, sob a perspectiva de que o Estado do Rio Grande do Norte não teria legitimidade passiva ad causa, na medida em que todos os demais temas tratados nas razões recursais dizem respeito a própria tutela de urgência a qual não é objeto do presente agravo.
Sobre a questão, mesmo em exame inicial dos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, na medida em que a solidariedade entre os entes públicos federados é matéria sumulada nesta Corte, a saber: Súmula nº
34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Está reconhecida solidariedade entre os entes federados para o fornecimento de medicamento torna correta a conclusão do juízo originário, considerando a observância do direito de regresso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 em sede de Repercussão Geral.
Para melhor compreensão, registrem-se os acórdãos que deram ensejo ao referido Tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) – destaque acrescido. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – destaque acrescido. Com isso, entendo que a pretensão recursal resta de todo insubsistente, estando, igualmente, evidenciado o periculum in mora inverso na essencialidade da medicação para a vida do agravado.
Ademais, é entendimento prevalente nos tribunais, inclusive, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de bloqueio de verba pública para casos como o dos autos, no qual envolva direito à saúde. Somado a isso, importa constatar sobre a subsunção do caso ao julgamento do STJ, REsp 1657156, na sistemática repetitiva, e atende aos seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal requerido.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao presente recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data de registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora