PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803810-51.2023.8.20.5129 REQUERENTE: E.
L. N. C., R. N. D. S.
REQUERIDO: E. T.
C.
DECISÃO
Cuida-se de ação de regulamentação de guarda, visita e obrigação alimentícia movida por R. N. D. S. em face de E. T. C., em favor do (s) filho (s) em comum E.
L. N. C.. Petição inicial no id. 107642523. Relata que o menor E.
L. N.
C. é filho das partes, nascido em 16/09/2014. Diz que exerce a guarda de fato do menor. Narra que o demandado buscou o filho na casa da avó materna na noite de 19/09/2023 e desde então se nega a devolvê-lo aos cuidados da demandante. Requer a regulamentação da guarda, do direito de visita e o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$500,00, além do pagamento do plano de saúde do menor. Pede a busca e apreensão liminarmente argumentando que a criança é acometida de problemas de saúde de natureza psiquiátrica (epilepsia), necessitando de tratamento medicamentoso e consultas quinzenais.
Documento de identificação do filho no id. 107643735, comprovando filiação. Laudo e documentos médicos do menor nos ids.107643761 e 107643767. Despacho no id.107982303 determinando a intimação da parte autora para juntar procuração para o foro. A demandante junta procuração e informa que o demandado devolveu o filho, não sendo necessária a tutela de urgência pleiteada (ids. 109098870 e 109098874). Decisão liminar no id. 112156734 deferindo alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do demandado ou 40% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido.
Citação no id. 115220204 Audiência de conciliação no id. 116378861, com acordo sobre guarda e a visitação, mas sem consenso quanto alimentos. Contestação no id. 117491456. Alega que está desempregado. Diz que presta serviço informal nas Pedreiras Serrinha, com renda mensal de um salário-mínimo mensal. Requer gratuidade de justiça e a fixação de alimentos no percentual de 15% do salário-mínimo. A parte autora no id. 118532019 requer execução dos alimentos provisórios.
Não juntou planilha de débito. Decisão no id 137636380 determinando:
01. Considerando que o demandado trabalha em pedreira, de modo informal, reduzo o valor da prestação alimentícia para 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal, de forma retroativa a citação. Eventual execução provisória deve ser autuada em apartado, com planilha de débito
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do demandado.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id 142157656 e 142157657 requer o depoimento pessoal do demandado e a oitiva de testemunhas que arrola. Requer prazo para manifestação quanto a contestação A parte demandada não requereu a produção de provas, conforme id 142208505 Decisão em agravo de instrumento no id 142489147 majorando os alimentos provisórios para o percentual de 30% do salário mínimo Despacho no id. 142505685 determinando a intimação das partes da decisão de id 142489147 e facultando a parte autora apresentar manifestação a contestação em 15 dias Ciência da parte demandada no id. 142713841 Ciência do Ministério Público no id. 142544455 Manifestação a contestação no id. 145914837 Impugna o pedido de gratuidade de justiça do demandado e reitera os termos iniciais.
Requer julgamento antecipado da lide. Acórdão em agravo de instrumento no id. 153039060 mantendo a decisão liminar. Certidão de trânsito em julgado no id. 153039060 - pág. 7 Decisão no id 156030247 mantendo a gratuidade ao demandado, considerando que trabalha em pedreira O Ministério Público no id. 156116126 requer fixação da pensão alimentícia em 30% dos rendimentos do demandado Sentença no id. 167241444 determinando: (…) Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que a parte requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a condição de filho, através do documento de identificação de 107643735 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado no patamar em que o demandado contribuía antes do ajuizamento da ação, conforme id 107643750, em 30% do valor salário-mínimo Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno E. T.
C. a pagar pensão alimentícia a E.
L. N.
C. no valor mensal de 30% do salário-mínimo.
02. Homologo também o acordo quanto a guarda e convivência do filho (id. 116378861)
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 168203785 alegando contradição quanto a fixação do valor dos alimentos, vez que o valor pago antes do ajuizamento da ação, de R$ 500,00, é maior do que 30% do salário mínimo vigente em 2023. Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id. 171961839 requerendo manutenção da sentença. É o relato.
Decido. Assiste razão ao embargante, o valor do pagamento mensal da pensão alimentícia antes do ajuizamento da ação era R$ 500,00, conforme id 107643750, o que corresponde a 38,40% do salário mínimo vigente em março de 2023, que era R$ 1.302,00. Isto posto, para afastar contradição, julgo procedente o recurso de embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nesses termos: (..)
01. Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno E. T.
C. a pagar pensão alimentícia a E.
L. N.
C. no valor mensal de 38,40% do salário-mínimo.
02. Homologo também o acordo quanto a guarda e convivência do filho (id. 116378861)
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)