PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803811-29.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO:
L. C. R. ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31845445) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31191200):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e custeio do exame de Vídeo-Eletroencefalograma (VEEG) de 12h, conforme prescrição médica, em favor de criança diagnosticado com microcefalia congênita pelo Zika Vírus, sob pena de reembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legitimidade da negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o exame indicado, sob o fundamento de divergência técnica entre o médico assistente e a auditoria médica da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
4. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual ou parecer de auditoria médica, mostra-se abusiva frente à prescrição do profissional que acompanha o paciente, sobretudo em casos de urgência ou risco de agravamento do quadro clínico.
5. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados, considerando o estado de saúde do agravado e a presunção de necessidade do exame prescrito.
6. A operadora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais para a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 6º, I e VI, 14, 47 e 51; Lei n. 9.656/1998, art. 12, V, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 95 e 608; TJRN, Súmula 30; TJRN, Apelação Cível, 0830045-51.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento, 0809381-30.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, julgado em 18/10/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei nº 9.656/1998 e nº 9.961/2000. Preparo recolhido (Ids. 31845446 e 31845447). Contrarrazões apresentadas (Id. 32565026).
É o relatório. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. No caso em tela, o acórdão impugnado manteve a liminar que autorizou a realização do exame de Vídeo Eletroencefalograma (VEEG) de 12 horas, nos seguintes termos (Id. 31191200): […] Assim, evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora em favor do agravado, posto que, no caso em tela, a prescrição da médica que acompanha a criança, acerca do exame necessário, goza da presunção de necessidade, prestigiando-se, desta maneira, o princípio da imediatidade das provas, sobretudo quando as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato. […] Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CUIDADOR E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito.
III. Razões de decidir
4. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente.
5. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF.
6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial.
2. A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (REsp n. 2.185.429/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos). A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Entretanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela recorrente, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4