PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803812-37.2025.8.20.5004 Autor(a): DICSON ENEAS DANTAS JUNIOR Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da Empresa ré, na qual o autor alega que sofreu danos decorrentes da alteração do voo de Natal para Rio de Janeiro, já que, insatisfeito com a mudança, tentou solicitar o reembolso do valor pago, sem sucesso, vindo a ser depois surpreendido com a informação de que apenas as taxas seriam reembolsadas. A demandada apresentou defesa impugnando a pretensão da autora ao argumento de que a alteração foi ínfima e que não haveria previsão legal para reembolso em casos assim.
Ao final, argumentou que não praticou ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedor. A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada, assim como a mudança seguida do pedido de reembolso da passagem, fatos incontroversos.
Pois bem. Segundo a ré, a mudança foi de poucos minutos, o que a eximiria de ofertar o reembolso do valor pago, tendo em vista se tratar de passagem promocional. O documento do id 144559035 comprova que a alteração ultrapassou 30 minutos, sendo, portanto, facultado ao passageiro escolher entre a reacomodação e o reembolso, ,conforme art. 12, da Resolução 400 da ANAC: Art.
12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Assim, conforme regramento do setor e na informação que lhe foi enviada, o autor solicitou o reembolso, que, após várias tentativas, foi indeferido, configurando o ato ilícito do demandado.
Quanto aos danos morais, atendo-se ao seu caráter pedagógico e penalizante, entendo ser cabível sua aplicação no presente caso, diante da inércia do demandado em resolver um problema causado por ele próprio em decorrência da alteração unilateral do contrato. Apesar da legalidade da alteração, o demandante teve seu direito ao reembolso negado em todos os meios de atendimento disponibilizados pelo réu, sendo tal negativa ilícita, como já apontado.
Pois bem. Comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que esse valor traduz um desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo procedente o pleito indenizatório inicial, arbitrando em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor a ser pago, corrigido monetariamente a contar desta decisão e acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito