Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- E. W. M.
- Advogado
- EDUARDO WAGNER MEDEIROS (OAB 12793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803812-37.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. M. A. M., M.
I. A. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. M.
L.
REQUERIDO: J.
L. A. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos envolvendo as partes em epígrafe. Decretada a prisão civil da executada, a arte exequente peticionou informando o pagamento do débito cobrado (Id 163695478).
É o relatório. Fundamento.
Decido. Verifica-se que há no processo comprovante de pagamento atestando a quitação do débito que deu ensejo ao presente feito. Ademais, consta manifestação da parte exequente informando o cumprimento da obrigação. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a revogação da prisão do executado e, ainda, a extinção da execução, nos termos do art. 924, incisos II, do CPC.
Ante o exposto, considerando o integral adimplemento da dívida que ensejou a decretação de sua prisão civil, REVOGO a prisão civil decretada em face de JÉSSICA LORRAINE ARAÚJO DE SOUZA, ante a quitação do débito que ensejou o presente feito, e por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Publique. Intimem-se. Providencie-se a expedição de alvará de soltura/contramandado em favor da executada, a fim de que esta possa ser colocado em liberdade salvo se por outro motivo não deva permanecer presa.
Atualize-se o BNMP-CNJ. Além disso, providencie-se a baixa no protesto. Com o trânsito em julgado, e tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
