CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, RUBENS PEDREIRO JUNIOR
Advogados
KARLA CELLI MIRANDA DE MELO (OAB 464509/SP), NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB), GABRIEL CUNHA RODRIGUES (OAB 35297/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803814-81.2025.8.20.0000 Polo ativo RUBENS PEDREIRO JUNIOR Advogado(s): KARLA CELLI MIRANDA DE MELO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, GABRIEL CUNHA RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0803814-81.2025.8.20.0000.
Agravante: Rubens Pedreiro Júnior. Advogada: Dra. Karla Celli Miranda de Melo. Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). Advogado: Dr. Nildeval Chianca Rodrigues Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E CUSTO FINANCEIRO. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para afastar os reajustes por sinistralidade e custo financeiro aplicados sobre contrato de plano de saúde mantido com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, no período de 2019 a 2024, requerendo a aplicação apenas dos índices autorizados pela ANS e a fixação da mensalidade em R$ 1.465,02, a partir do vencimento de 03/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos reajustes contratuais aplicados com base na sinistralidade e nos custos administrativos e atuariais, em contrato de plano de saúde por autogestão, diante da ausência de prova inequívoca de abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de plano de saúde por autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
4. A legalidade dos reajustes fundados em critérios técnicos, como o equilíbrio atuarial, não pode ser afastada sem prova contundente de abusividade, o que exige dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
5. A ausência de elementos concretos que comprovem a desproporcionalidade dos aumentos impede o deferimento da tutela pleiteada em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 2º; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810990-48.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 19.10.2024; TJRN, AI nº 0811421-82.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado os Embargos de Declaração interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Rubens Pedreiro Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0804379-77.2025.8.20.5001 ajuizada contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visava afastar os reajustes por sinistralidade e financeiro, aplicados na apólice no período de 2019 a 2024, devendo ser aplicado somente os índices acordados com a ANS.
Em suas razões, alega que ajuizou a ação de origem com o objetivo de questionar a abusividade dos reajustes impostos pela operadora do plano de saúde, ora agravada, os quais não respeitaram o índice “FIPE SAÚDE” previsto no contrato, superando significativamente os reajustes legais aplicados, causando onerosidade excessiva e tornando inviável, de modo a comprometer a continuidade do vínculo contratual.
Informa que a cláusula 20ª do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que os reajustes devem observar o índice “FIPE SAÚDE”, no entanto, a operadora vem aplicando percentuais desproporcionais e sem qualquer justificativa atuarial plausível. Destaca que com base na cláusula contratual que prevê a forma como serão reajustadas as mensalidades, a regra é de que seja aplicado o índice “FIPE SAÚDE”, só sendo possível aplicar outro índice na completa ausência/ retirada do mercado da tabela pré definida.
Sustenta a necessidade de conceder a medida pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para manter a mensalidade com a aplicação da tabela “FIPE SAÚDE”, no valor de R$ 1.465,02 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), a partir do vencimento 03/2025. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (Id 29814569). A parte agravante interpôs Embargos de Declaração (Id 30113536) Foram apresentadas contrarrazões (Id 30420804 e 30421776). A 8ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito (Id 30573129).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito afastar os reajustes por sinistralidade e financeiro, aplicados na apólice no período de 2019 a 2024, devendo ser aplicado somente os índices acordados com a ANS e com isso, manter a mensalidade do plano de saúde no de R$ 1.465,02 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), a partir do vencimento 03/2025.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar. Assim sendo, considerando que o ora agravante, tem relação contratual com um plano de autogestão, à relação jurídica estabelecida entre as partes não são aplicáveis às regras do Código de Defesa do Consumidor. Em análise aos documentos dos autos, entendo que não restou demonstrada a alegada abusividade em relação ao reajuste na parcela do plano de saúde.
A parte agravante formalizou contrato com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na modalidade familiar, em 11/12/2002, e alega que os reajustes aplicados no seu plano divergem dos previstos contratualmente. No presente caso, quanto ao reajuste anual, a cláusula 20ª do contrato celebrado entre as partes prevê que, além da aplicação do índice FIPE SAÚDE, serão consideradas também as variações nos custos do plano, sob os aspectos atuariais e/ou administrativos, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse contexto, embora seja vedado às operadoras de planos de saúde impor reajustes contratuais desvinculados da efetiva apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a verificação de eventual ilegalidade do aumento, salvo em casos de evidente abusividade, demanda dilação probatória. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810990-48.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REVISIONAL. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811421-82.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024 – destaquei). Portanto, tendo em vista que o índice FIPE SAÚDE deve ser aplicado em conjunto com a variação dos custos relacionados aos aspectos atuariais e/ou administrativos, não há, neste momento processual, como se ter a certeza da alegada abusividade do reajuste praticado, sem a realização da devida instrução processual.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e, por conseguinte, julgo prejudicado os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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KARLA CELLI MIRANDA DE MELO (OAB 464509/SP), NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803814-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803814-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
Intimação
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803814-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803814-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803814-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803814-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025.
Órgão
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803814-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Órgão
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NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803814-81.2025.8.20.0000 Embargante: RUBENS PEDREIRO JUNIOR Embargada: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
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NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB), KARLA CELLI MIRANDA DE MELO (OAB 464509/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803814-81.2025.8.20.0000 Agravante: Rubens Pedreiro Júnior Advogada: Dra. Karla Celli Miranda de Melo Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI)
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Rubens Pedreiro Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0804379-77.2025.8.20.5001 ajuizada contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visava afastar os reajustes por sinistralidade e financeiro, aplicados na apólice no período de 2019 a 2024, devendo ser aplicado somente os índices acordados com a ANS.
Em suas razões, alega que ajuizou a ação de origem com o objetivo de questionar a abusividade dos reajustes impostos pela operadora do plano de saúde, ora agravada, os quais não respeitaram o índice “FIPE SAÚDE” previsto no contrato, superando significativamente os reajustes legais aplicados, causando onerosidade excessiva e tornando inviável, de modo a comprometer a continuidade do vínculo contratual.
Informa que a cláusula 20ª do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que os reajustes devem observar o índice “FIPE SAÚDE”, no entanto, a operadora vem aplicando percentuais desproporcionais e sem qualquer justificativa atuarial plausível. Destaca que com base na cláusula contratual que prevê a forma como serão reajustadas as mensalidades, a regra é de que seja aplicado o índice “FIPE SAÚDE”, só sendo possível aplicar outro índice na completa ausência/ retirada do mercado da tabela pré definida.
Sustenta a necessidade de conceder a medida pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para manter a mensalidade com a aplicação da tabela “FIPE SAÚDE”, no valor de R$R$ 1.465,02 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), a partir do vencimento 03/2025. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do .019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado.
artigo 1
art. 300
É que, a princípio, não resta demonstrada a alegada abusividade em relação ao reajuste na parcela do plano de saúde, devendo ser mantida a decisão agravada, se mostrando devida a dilação probatória, a fim de perquirir as questões suscitadas pela parte agravante. Vejamos os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810990-48.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REVISIONAL. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811421-82.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024 – destaquei). Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. DÊ-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição