PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803815-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O FEITO QUANTO AO IPTU E ACOLHENDO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APENAS PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL E, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% SOBRE O VALOR DO IPTU EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a cobrança do IPTU em desfavor da CEASA e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da imunidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconheceu a imunidade tributária da CEASA, afastando a cobrança do IPTU, e fixou honorários em 5%, com base no art. 90, §4º do CPC, corretamente aplicável ao caso. A aplicação do art. 85, §3º do CPC é obrigatória, pois o valor da causa não é irrisório, e a decisão agravada está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, que vedou o arbitramento por equidade em casos de valores elevados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida que afastou a cobrança do IPTU e fixou os honorários sucumbenciais em 5%. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária reconhecida não extingue a execução, mas afasta a cobrança do imposto." "2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85 do CPC, sendo inaplicável o arbitramento por equidade em valores elevados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 90; STJ, Tema 1.076.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE NATAL interpôs agravo de instrumento (ID 24031917) contra a decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (ID 98591251 – feito originário) que, nos autos da execução fiscal nº 0823675-71.20214.8.20.5001, afastou a cobrança do IPTU em desfavor da CEASA e condenou o Ente Público Municipal ao pagamento de honorários com base no art. 90, §4º, do CPC.
Em suas razões recursais busca a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, eis que a decisão vergastada não extinguiu a execução, apenas reconheceu a imunidade tributária da CEASA, sendo os honorários passíveis de arbitramento por equidade, conforme o mencionado dispositivo legal. Alega, ainda, que o valor da causa corresponde ao IPTU afastado (R$ 347.802,88), com honorários fixados em 5%, o que resultaria em uma condenação de R$ 17.390,14, posteriormente reajustada para R$ 33.641,45 após aplicação de juros e correção monetária.
Requer a redução dos honorários para R$ 2.500, sob o argumento de que o trabalho do advogado foi simples, limitando-se à apresentação de duas petições. Em sede de contrarrazões (ID 24903692), a parte agravada argumenta que o STJ, por meio do Tema 1.076, vedou o arbitramento de honorários por equidade em casos de valores elevados, devendo ser observados os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Não houve intervenção ministerial (ID 26506735).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, o Município de Natal ajuizou execução fiscal contra a CEASA, buscando a cobrança de IPTU e taxa de lixo. A CEASA, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, alegando imunidade tributária recíproca. O juízo de origem reconheceu parcialmente a exceção, afastando a cobrança do IPTU e condenando o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor afastado.
Restou proferida decisão pelo Juízo a quo homologando o reconhecimento parcial do pedido do excipiente manifestado pelo Município de Natal declarando extinto o feito parcialmente somente quanto ao IPTU que constava nas CDAs exequendas originárias, acolhendo parcialmente a execução de pré-executividade e, com arrimo no princípio da causalidade, condenou o ente exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco) sobre o valor relativo ao IPTU expurgado da presente execução, nos termos do artigo 90, caput, e §4º c/c art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, todos do CPC.
Examinando o caderno digital, observo que o valor da causa apontado pelo Ente Público Municipal foi de R$ 266.825,66, portanto, inferior a 200 salários-mínimos, de modo que, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, a fixação dos honorários seria de no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Na realidade do feito, conforme dito supra, não houve a extinção completa da execução, posto que o objeto reside sobre o IPTU e taxa de lixo, contudo a parte substancial do valor executado reside sobre o primeiro, o qual restou afastada devido à imunidade tributária da CEASA, de modo que quanto a fixação de honorários, pelo princípio causalidade, resta o mesmo devido em desfavor da municipalidade.
O recorrente postula a aplicação do §8º do artigo 85 do CPC que assim dispõe: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, o STJ cristalizou o Tema Repetitivo nº 1.076, no qual foram fixadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Como se vê do referido precedente qualificado, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (tese i), sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Este é o caso dos autos. O montante executório foi detalhadamente especificado pelo apelante/exequante (R$ 266.825,66), não podendo ser considerado irrisório, tampouco se trata de valor inestimável, de modo que deve, sim, ser aplicado o art. 85, §3º, do CPC. Bom registrar, mais uma vez, que embora o valor indicado na execução fiscal seja inferior a 200 salários mínimos e, com isso, com base no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, caberia a aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, o comando judicial agravado aplicou o §4º do art. 90 do CPC, tendo ocorrido a redução do percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do mesmo diploma legal pela metade, sendo, então, aplicado em 5%, de modo que inexiste reparo a ser feito na decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.